Resolução CFBM nº 195 de 11/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2010

Criação do Conselho Regional de Biomedicina 5ª Região - CRBM- 5ª.

O Conselho Federal de Biomedicina - CFBM, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II do art. 10, da Lei nº 6.684/1979, de 03 de setembro de 1979 , com a modificação contida na Lei nº 7.017 de 30 de agosto de 1982 e, o disposto no art. 12 inciso II, do art. 12, do Decreto nº 88.439/1983, de 28 de junho de 1983,

Considerando decisão do Plenário do CFBM, em Reunião Plenária realizada na cidade de Brasília - DF, em 10 de dezembro de 2010,

Resolve:

Art. 1º Criar o Conselho Regional de Biomedicina - 5ª Região, com sede na cidade de Porto Alegre - RS e jurisdição delimitada pelo somatório das áreas dos Estados do Rio Grande do Sul - RS e Santa Catarina - SC, e terá como sigla CRBM-5ª Região.

Art. 2º Em conseqüência dos atos dispostos acima, o CRBM-1ª Região com sede em São Paulo, passa a ter jurisdição nos Estados de São Paulo, Paraná, Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul e Espírito Santo.

Art. 3º Os Conselheiros Federais, e os Assessores devidamente nomeados pela Portaria CFBM nº 2, de 10 de setembro de 2010, deverão conduzir, organizar e realizar o processo eleitoral para escolha dos dirigentes do Conselho Regional ora criado, inclusive para efeito de deliberar sobre as inscrições, impugnações e homologações das chapas concorrentes, enfim sob todo e qualquer ato pertinente ao processo eleitoral, obedecendo as normas constituídas pelas Resoluções, Normativas e Regimento Interno dos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina, até a efetiva posse de seu Plenário. Ainda, realizando todas as medidas de caráter administrativo necessárias à regularização perante os órgãos públicos e estabelecimentos bancários.

Art. 4º A Comissão nomeada pela Portaria, elegerá o Presidente para condução do processo eleitoral.

Art. 5º A comissão obriga-se a dar posse ao Plenário do Regional após a devida eleição de seus conselheiros.

Art. 6º O número de conselheiros segue as regras contidas na Lei nº 6.684/1979, de 03 de setembro de 1979 , com a modificação contida na Lei nº 7.017/1982, de 30 de agosto de 1982 e, o disposto do Decreto nº 88.439/1983, de 28 de junho de 1983.

Art. 7º Até que se efetive a posse do Plenário do Regional ora criado, permanecem sob a responsabilidade do CRBM-1ª Região, as seguintes obrigações em relação aos profissionais e empresas jurisdicionados aos estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina:

I - manter o cadastro dos profissionais e empresas, atualizando-o quando necessário;

II - efetuar as inscrições dos novos profissionais e empresas;

III - fornecer ao CRBM - 5ª Região todo o suporte jurídico, contábil e administrativo;

IV - arrecadar a anuidade do exercício de 2011, transferindo o resultado líquido (anuidade menos cota do CFBM e despesas bancárias) para a conta bancária a ser designada pela comissão de que trata o art. 3º, acima.

Art. 8º A partir da efetiva instalação fica o CRBM-5ª Região responsável pela transferência dos valores das anuidades dos exercícios de 2010 e anteriores, pelos seus valores líquidos, (anuidade menos cota do CFBM e despesas bancárias) aos cofres do CRBM-1ª Região, mediante deposito em conta a ser indicada por este último.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SILVIO JOSÉ CECCHI

Presidente do Conselho

SÉRGIO ANTONIO MACHADO

Secretário Geral

(*) Republicada por ter saído no DOU de 24.12.2010, Seção 1, págs. 249 e 250, por incorreção no original.