Resolução ANTT nº 1.944 de 04/04/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 09 abr 2007
Autoriza a implantação e exploração de terminais intermodais, pela Companhia Ferroviária do Nordeste - CFN, nos Portos de Pecém e Suape para a movimentação de granéis sólidos no âmbito do Projeto Nova Transnordestina.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DGR nº 81/2007, de 3 de abril de 2007, no que consta do Processo nº 50500.011700/2007-41 e na Resolução ANTT nº 1572 de 10 de agosto de 2006;
CONSIDERANDO o interesse público na prestação de um serviço adequado de transporte ferroviário de carga, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a preservação e a manutenção do objeto dos contratos de concessão, consideradas as obrigações e os direitos referenciados às concessionárias;
CONSIDERANDO o disposto nas Cláusulas Primeira, § 4º, d, e Décima, inciso I, do Contrato de Concessão, que permitem à Concessionária realizar atividades associadas à prestação do serviço público ou projetos associados, dentre os quais a instalação e a exploração de terminais intermodais, sempre com prévia autorização da Concedente;
CONSIDERANDO que cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, dentre suas atribuições gerais "autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas", conforme dispõe o art. 24, inciso IX, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; e,
CONSIDERANDO constituir diretriz geral do gerenciamento da infra-estrutura e da operação dos transportes terrestres de "aproveitar as vantagens comparativas dos diferentes meios de transporte, promovendo sua integração física e a conjugação de suas operações, para a movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens", consoante o que dispõe o art. 12, inciso II, da Lei nº 10.233 de 2001, resolve:
Art. 1º Autorizar a implantação e a exploração de terminais intermodais, pela Companhia Ferroviária do Nordeste - CFN, nos Portos de Pecém e Suape, para movimentação de granéis sólidos transportados pelos trens da referida Concessionária.
Parágrafo único. O valor a ser pago pela Concessionária, conforme estabelecido no § 5º da Cláusula Primeira do Contrato de Concessão, será fixado por ocasião da aprovação dos projetos executivos.
Art. 2º Determinar que os projetos executivos dos referidos terminais intermodais, com as respectivas licenças ambientais, deverão ser submetidos a esta ANTT, conforme previsto no Contrato de Concessão.
Art. 3º Determinar que, com a finalidade de acompanhar a execução do Projeto, a Superintendência de Serviços de Transporte de Cargas - SUCAR analise os projetos executivos apresentados, visando a permitir o início das obras;
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral