Resolução CONFECON nº 1940 DE 14/09/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 24 set 2015
Fixa os valores das anuidades, bem como dos emolumentos e multas devidos pelas pessoas físicas e jurídicas aos Conselhos de Economia para o exercício de 2016 e dá outras providências.
O Conselho Federal de Economia, no uso das atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei 6.537, de 19 de junho de 1978, tendo em vista o que consta do Processo nº 17.130/2015, apreciado na 666ª Sessão Plenária do Cofecon, realizada no dia 12 de setembro de 2015, em Curitiba/PR;
Considerando a faculdade de fixar, cobrar e executar as anuidades, multas por violação ética e outras obrigações definida nos termos dos artigos 18 e 19 da Lei nº 1.411/1951 e pelo artigo 4º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011;
Considerando que o art. 6º, § 2º da Lei nº 12.514/2011 determina que seja atribuído um valor exato para anuidade;
Considerando que, em obediência ao princípio tributário da anualidade, os tributos são estabelecidos no ano anterior ao de sua vigência,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer o valor integral das contribuições devidas aos Conselhos de Economia pelas pessoas físicas e jurídicas neles registradas, observando-se o disposto neste artigo:
I - para pessoa física, o valor integral de R$ 498,25 (quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos);
II - para pessoa jurídica individual e para pessoa jurídica com capital registrado de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), o valor integral de R$ 498,25 (quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos);
III - para as demais pessoas jurídicas, conforme tabela abaixo:
Faixas de Capital | Valor Único | |
Acima de R$ 10.000,00 e até R$ 50.000,00 | R$ 655,70 | |
Acima de R$ 50.000,00 e até R$ 200.000,00 | R$ 1.311,40 | |
Acima de R$ 200.000,00 até R$ 500.000,00 | R$ 1.967,10 | |
Acima de R$ 500.000,00 até R$ 1.000.000,00 | R$ 2.622,80 | |
Acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00 | R$ 3.278,50 | |
Acima de R$ 2.000.000,00 até R$ 10.000.000,00 | R$ 3.934,20 | |
Acima de R$ 10.000.000,00 |
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§ 1º A fixação das anuidades de pessoas físicas e pessoas jurídicas individuais para o exercício de 2016 foi obtida aplicando-se o percentual de 9,8052% (nove inteiros e oito mil e cinquenta e dois décimos de milésimos por cento) sobre o valor das anuidades vigentes no exercício de 2015, representando a variação integral do INPC/IBGE para o período de agosto de 2014 a julho de 2015, conforme possibilita o § 1º do artigo 6º da Lei 12.514/2011.
§ 2º Nos casos das anuidades devidas por pessoas físicas, previstas no inciso I deste artigo, o Conselho Regional, mediante Resolução própria, poderá reduzir o valor ali previsto em até 20% (vinte por cento) do valor original de R$ 498,25 (quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos), antes da aplicação dos descontos de antecipação elencados no parágrafo 6º deste artigo;
§ 3º O valor das anuidades referentes ao registro secundário de pessoas jurídicas corresponderá à metade do quanto devido pela matriz ou estabelecimento central.
§ 4º Os Conselhos Regionais de Economia emitirão CARNÊ BANCÁRIO, com os respectivos códigos de barras, no exercício de 2015, em conformidade com a tabela dos valores deliberada pelo Conselho Regional, publicado na imprensa oficial.
§ 5º Os pagamentos das anuidades de pessoas físicas e pessoas jurídicas, referentes ao exercício de 2016, poderão ser efetuados em cota única ou em até três parcelas iguais e consecutivas, sem descontos, vencíveis em 31 de janeiro, 29 de fevereiro e em 31 de março de 2016.
§ 6º Sobre o valor da anuidade vigente para o exercício, definido na forma do artigo 1º desta Resolução, poderão ser concedidos descontos para pagamento da cota única nas hipóteses abaixo relacionadas, tanto para pessoa física como para pessoa jurídica, na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 12 do Manual de Arrecadação do Sistema Cofecon/Corecon, aprovado pela Resolução 1.853/2011 e nos termos da Resolução própria de cada Conselho Regional:
I - até 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o dia 31 de janeiro de 2016;
II - até 5% (cinco por cento) se o pagamento for efetuado até o dia 29 de fevereiro de 2016.
Art. 2º Fixar o valor integral dos emolumentos devidos aos Conselhos de Economia, previstos no artigo 28 do Manual de Arrecadação do Sistema COFECON/CORECON, aprovado pela Resolução 1.853/2011, observando-se os valores mínimos e máximos relacionados abaixo:
Fato Gerador | Valor Mínimo | Valor Máximo | |
Registro de pessoa física | R$ 35,00 | R$ 105,00 | |
Expedição de carteira de identidade do economista | R$ 42,00 | R$ 126,00 | |
Taxa de cancelamento de registro de pessoa física e pes- soa jurídica | R$ 42,00 | R$ 126,00 | |
Emissão de certidões de qualquer natureza solicitada por pessoas físicas, incluídas alterações de nomes e especia- lização profissional | R$ 45,00 | R$ 135,00 | |
Registro de pessoa jurídica (inscrição original) | R$ 193,00 | R$ 193,00 | |
Registro secundário de pessoa jurídica | R$ 91,00 | R$ 91,00 | |
Emissão de certidões de qualquer natureza solicitadas por pessoas jurídicas, incluídas as de regularidade de funcionamento, alteração de nome ou razão social. | R$ 70,00 | R$ 210,00 | |
Emissão de Certidão de Acervo Técnico - CAT para pessoa física e para pessoa jurídica. | R$ 70,00 |
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Art. 3º Fixar, com base na Lei 12.514/2011, os limites para cobrança das multas por descumprimento aos dispositivos das Leis 1.411/1951, 6.839/1980 e do Decreto 31.794/1952.
Tipificação da Infração | Dispositivo Infringido | Valor da Multa | |
I - exercício ilegal da profissão por bacharel em ciências econômicas não registrado | Arts. 14 e 18 da Lei 1.411 | Até 150% do valor da anuidade vigente | |
II - exercício ilegal da profissão por não graduado em ciências econômicas | Arts. 14 e 18 da Lei 1.411 | Até 250% do valor da anuidade vigente | |
III - falta de registro de empresa prestadora de serviços de economia e finanças | Parágrafo Único do Art. 14 da Lei 1.411 e Art. 1º da Lei 6.839 | Até 250% do valor da anuidade calculada com base no capital social | |
IV - ausência de economista devidamente registrado para assunção de responsabilidade técnica no caso de pessoa jurídica prestadora de serviços de economia e finanças não registrada | Art. 1º da Lei 6.839 | Até 250% do valor da anuidade calculada com base no capital social | |
V - ausência de economista devidamente registrado para assunção de responsabilidade técnica no caso de pessoa jurídica prestadora de serviços de economia e finanças registrada | Art. 1º da Lei 6.839 | Até 150% do valor da anuidade calculada com base no capital social | |
VI - conivência das firmas individuais, empresas e entidades nas infrações tipificadas nos incisos I e II deste artigo | Parágrafo 1º do art. 19 da Lei 1.411 | Até 150% do valor da anuidade calculada com base no capital social | |
VII - embaraço à fiscalização por pessoa jurídica ou por pessoa física | Art. 1º da Lei 6.839 |
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§ 1º Além das infrações descritas no artigo 3º desta Resolução, os Conselhos Regionais de Economia também poderão cobrar multa de até 250% (duzentos e cinquenta por cento) do valor da anuidade vigente pelas demais infrações aos dispositivos das Leis 1.411/1951, 6.839/1980 e do Decreto 31.794/1952.
§ 2º O valor exato da multa será definido pelos Plenários dos Conselhos Regionais de Economia observando-se o limite máximo fixado nesta Resolução, as circunstâncias atenuantes e agravantes de cada caso, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
§ 3º Em caso de reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de dois anos, a multa será elevada ao dobro, na forma do Art. 19 da Lei nº 1.411/1951.
Art. 4º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
PAULO DANTAS DA COSTA
Presidente do Conselho