Resolução SEOP nº 194"N" DE 09/01/2015

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 09 jan 2015

Dispõe sobre os modelos e quantitativos de equipamentos a serem utilizados pelo comércio ambulante de praia e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Ordem Pública, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor;

Considerando o disposto no art. 26, do Regulamento nº 2, do Livro I, do Decreto 29.881 , de 18 de setembro de 2008, alterado pelo Decreto nº 31.519 , de 09 de dezembro de 2009, que trata dos equipamentos constantes do módulo padronizado para o exercício da atividade de comércio ambulante de praia;

Considerando a necessidade de se regulamentar o padrão de equipamentos utilizados pelo comércio ambulante de praia, objetivando facilitar a fiscalização do exercício dessa atividade econômica; e

Considerando também, a necessidade de se preservar os padrões estéticos e ambientais das praias do Município;

Resolve:

Art. 1º As cadeiras de praia e os guarda-sóis, nos quantitativos e limites aprovados nesta Resolução, bem como as duas caixas térmicas e tenda utilizados para o exercício da atividade de comércio ambulante de praia deverão respeitar, obrigatoriamente, as especificações técnicas contidas no Anexo Único da presente Resolução.

Parágrafo único. É vedada a utilização de equipamentos em desacordo com o disposto no "caput" deste artigo.

Art. 2º Fica fixada, por ponto fixo, a quantidade máxima de equipamentos ao comércio ambulante nas areias das praias:

I - 01 (uma) tenda

II - 40 (quarenta) guarda-sóis e 80 (oitenta) cadeiras de praia para disponibilização, pelos comerciantes ambulantes, aos banhistas nas praias do Rio de Janeiro.

III - 02 (duas) caixas térmicas

Art. 3º Ficam aprovados, na forma do Anexo à presente Resolução, novos modelo de guarda-sol a serem utilizados pelo comércio ambulante em pontos fixos de praia no Município.

§ 1º A partir da vigência desta Resolução, os novos guarda-sóis deverão ser utilizados pelos comerciantes ambulantes autorizados em caráter obrigatório.

§ 2º Fica proibida qualquer marcação que contenha número, nome e/ou iniciais do ponto em toda a arte impressa no guarda-sol, exceto a marcação do número do ponto no espaço reservado pelo fabricante, conforme manual contido no Anexo único da presente Resolução.

Art. 4º Fica estabelecido o prazo de até 45 dias, contados da data de publicação da presente Resolução, para que os comerciantes ambulantes de praia se adequem aos padrões ora estabelecidos.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Resolução configurará infração à Lei nº 1.876 , de 29 de junho de 1992; sujeitando-se o infrator à aplicação da penalidade de multa, sem prejuízo de apreensão do material destoante e cancelamento da autorização.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO ÚNICO - ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DOS EQUIPAMENTOS UTILIZADOS

Modelos de estampas dos guarda-sóis (Parte acrescentada pela Resolução SEOP Nº 195"N" DE 21/01/2015).