Resolução CONTRAN nº 194 de 26/05/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 05 jun 2006
Dá nova redação ao art. 6º, da Resolução nº 181/2005, do Conselho Nacional do Trânsito de 1º de setembro de 2005.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 921 DE 28/03/2022):
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso 1º, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT,
CONSIDERANDO o constante do Processo DENATRAN nº 80001.004645/2006-44; resolve:
Art. 1º O art. 6º, da Resolução nº 181/2005 do CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Fica garantido o direito de circulação, até o sucateamento, aos veículos que tiverem tanque suplementar instalado antes da vigência da Resolução nº 181 /05 do CONTRAN, mesmo que sua capacidade volumétrica exceda a 1.200 (um mil e duzentos) litros, e desde que seus proprietários tenham cumprido, à época, todos os requisitos para sua regularização, mediante comprovação no Certificado de Registro de Veiculo - CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV".
Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
JAQUELINE F. CHAPADENSE PACHECO
Ministério das Cidades - Suplente
RENATO ARAÚJO JUNIOR
Ministério da Ciência e Tecnologia - Titular
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
Ministério da Educação - Titular
CARLOS CÉSAR ARAÚJO LIMA
Ministério da Defesa - Titular
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes - Titular