Resolução ANA nº 194 de 16/09/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 24 set 2002
Dispõe sobre os procedimentos e critérios para emissão, pela Agência Nacional de Águas - ANA, do Certificado de Avaliação da Sustentabilidade da Obra Hídrica - CERTOH de que trata o Decreto nº 4.024, de 21 de novembro de 2001.
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Águas - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVII do art. 16 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 9, de 17 de abril de 2001, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 64ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de setembro de 2002, com fundamento no Decreto nº 4.024, de 21 de novembro de 2001, e ouvido o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, resolveu:
Art. 1º A emissão, pela Agência Nacional de Águas - ANA, do Certificado de Avaliação da Sustentabilidade da Obra Hídrica - CERTOH de que trata o Decreto nº 4.024, de 21 de novembro de 2001, deverá observar os procedimentos e critérios estabelecidos nesta Resolução.
Art. 2º Estão sujeitas à certificação obras de infra-estrutura hídrica para reservação ou adução de água bruta, de valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a serem implantadas ou financiadas, no todo ou em parte, com recursos financeiros da União, e cuja implantação ou financiamento não tenha sido contratado até 22 de novembro de 2001.
Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, entende-se como valor da obra de infra-estrutura hídrica o custo total de implantação das obras civis e de aquisição e instalação dos equipamentos indispensáveis à operação plena da infra-estrutura.
Art. 3º O CERTOH será emitido a pedido do responsável pela implantação da obra de infra-estrutura hídrica, no prazo de sessenta dias úteis, excluído o tempo necessário a diligências para complementar a respectiva instrução, e será considerada a sustentabilidade nas perspectivas:
I - operacional da infra-estrutura, caracterizada pela existência de mecanismo institucional que garanta a continuidade da operação da obra de infra-estrutura hídrica; e
II - hídrica, caracterizada pela demonstração de que a implantação da obra de infra-estrutura hídrica contribui para o aumento do nível de aproveitamento hídrico da respectiva bacia hidrográfica.
Art. 4º A emissão do CERTOH deverá ser requerida pelo empreendedor em modelo fornecido pela Agência, acompanhado com os seguintes documentos e informações:
I - projeto básico, conforme definido no inciso IX do art. 6º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
II - cópia de outorga preventiva ou de direito de uso dos recursos hídricos, ou instrumento equivalente, emitido pela autoridade competente, quando de domínio estadual ou do Distrito Federal;
III - documentação que comprove a sustentabilidade operacional da obra de infra-estrutura hídrica:
a) demonstração da capacidade técnica e operacional do órgão ou entidade responsável pela sua operação e manutenção;
b) demonstração das fontes de recursos destinadas à sua operação e manutenção, compatíveis com os custos previstos;
c) definição da sua sistemática de operação e manutenção permanente; e
d) disponibilidade ou programação dos recursos financeiros das obras eventualmente necessárias para o atendimento ao usuário final, ou da existência das mesmas.
IV - documentação que comprove a sustentabilidade hídrica:
a) estudos hidrológicos adequados, caracterizando as vazões de referência e a compatibilidade entre as mesmas;
b) comprovação da disponibilidade hídrica dos volumes e da qualidade da água a ser retirada, no caso de obras de adução;
c) previsão da implantação, operação e manutenção de estruturas de medição e de monitoramento da quantidade e qualidade da água e efluentes.
Art. 5º A ANA manterá cadastro das operadoras de obras de infra-estrutura hídrica de reservação e adução, no qual constará a avaliação da operação das infra-estruturas sob sua responsabilidade.
Art. 6º Para obras de infra-estrutura hídrica localizadas em corpos d'água de domínio da União, os procedimentos para obtenção da outorga, preventiva ou de direito de uso, e do CERTOH poderão ser adotados concomitantemente.
Art. 7º Fica a Superintendência de Usos Múltiplos - SUM incumbida de submeter à Diretoria Colegiada, com parecer circunstanciado e conclusivo, os pedidos de emissão do CERTOH.
Parágrafo único. Caso o pleito envolva pedido de outorga de direito de uso de recursos hídricos da União, a SUM contará com apoio da Superintendência de Outorga e Cobrança - SOC.
Art. 8º A análise do requerimento de emissão do CERTOH será realizada respeitando-se a data de protocolização do requerimento, ressalvadas eventuais características de complexidade da obra ou pedidos de instrução complementar.
Art. 9º A resolução decorrente da decisão da Diretoria Colegiada sobre o pedido de emissão de CERTOH será publicada, sob a forma de extrato, no Diário Oficial da União.
Art. 10. A ANA realizará sistematicamente, a qualquer tempo, diretamente ou por meio de convênios ou credenciamentos, o acompanhamento da operação da infra-estrutura, para verificar o atendimento das medidas propostas como garantia da sustentabilidade operacional e hídrica.
Parágrafo único. A constatação de não conformidade das medidas propostas para garantia da sustentabilidade implicará na adoção, pela ANA, das medidas legais, inclusive junto a outros órgãos ou entidades públicos.
Art. 11. O processo de análise do requerimento de emissão do CERTOH será arquivado quando o responsável deixar de apresentar informações ou documentos solicitados pela ANA para complementar a respectiva instrução, após decorridos três meses, contados da data da solicitação.
Parágrafo único. Promovido o arquivamento, nova solicitação de emissão de CERTOH obedecerá os mesmos critérios para os pedidos iniciais, inclusive no que respeita à oportunidade da análise.
Art. 12. A emissão do CERTOH não exime o responsável pela implantação da obra de infra-estrutura hídrica do cumprimento da legislação ambiental e de recursos hídricos, ou de quaisquer outras exigências de outros órgãos ou entidades públicos.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN