Resolução SEFAZ nº 193 DE 28/12/2017

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 jan 2018

Inclui Capítulo VII-A na Resolução SEFAZ nº 537/2012, para disciplinar procedimentos relativos a pedido de ressarcimento de que trata o § 1º do artigo 20 do Livro II do RICMS/2000, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/058/55/17,

Resolve:

Art. 1º A Resolução SEFAZ nº 537 , de 28 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - nova redação do artigo 14:

"Art. 14. Observado o disposto nos Capítulos II e III do Título V Livro II do RICMS e da disciplina específica de que trata o artigo 16 desta Resolução, o contribuinte que receber de dentro ou de fora do Estado mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que a retenção ou o pagamento antecipado do imposto tenha sido feito, deve, na qualidade de responsável pelo pagamento do imposto relativo às operações subsequentes, escriturar o livro Registro de Entradas da seguinte forma:

I - a nota fiscal relativa à aquisição deve ser escriturada na coluna "Outras" de "Operações sem Crédito do Imposto";

II - a base de cálculo e o valor do ICMS relativo à substituição tributária devido pelo responsável devem ser escriturados na coluna "Observações", utilizando-se colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária", na mesma linha do lançamento da nota fiscal correspondente à aquisição e totalizados no último dia do período previsto para apuração do ICMS substituição tributária.

§ 1º Caso o contribuinte utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e a respectiva base de cálculo devem ser escriturados na linha imediatamente abaixo a do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".

§ 2º Relativamente à Escrituração Fiscal Digital (EFD), o contribuinte deve observar as disposições do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI instituído pelo Ato COTEPE 9/2008, as orientações do Guia Prático da EFD ICMS/IPI publicado no Portal Nacional do SPED e da tabela Normas Relativas à EFD, constante do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 .";

II - nova redação do parágrafo único do artigo 15:

"Art. 15. (.....)

Parágrafo único. Relativamente à Escrituração Fiscal Digital (EFD), o contribuinte deve observar as disposições do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI instituído pelo Ato COTEPE 9/2008, as orientações do Guia Prático da EFD ICMS/IPI publicado no Portal Nacional do SPED e da tabela Normas Relativas à EFD, constante do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 .";

III - nova redação do § 1º do artigo 16:

"Art. 16. (.....)

§ 1º Relativamente à Escrituração Fiscal Digital (EFD), o contribuinte deve observar as disposições do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI instituído pelo Ato COTEPE 9/2008, as orientações do Guia Prático da EFD ICMS/IPI publicado no Portal Nacional do SPED e da tabela Normas Relativas à EFD, constante do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 ."

IV - inclusão de Capítulo VII-A, composto dos artigos 16-A a 16-D:

"CAPÍTULO VII-A DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS A PEDIDO DE RESSARCIMENTO

Art. 16-A. O pedido de ressarcimento do imposto previsto no § 1º do artigo 20 do Livro II do RICMS/2000 será instruído com os seguintes documentos:

I - relação discriminada das operações interestaduais de saída que deram origem ao ressarcimento solicitado, acompanhada dos arquivos das NF-e emitidas;

II - relação discriminada das operações interestaduais de entrada vinculadas às supracitadas saídas, acompanhada dos arquivos das respectivas NF-e de aquisição;

III - cópias da GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais) relativas às operações interestaduais vinculadas ao ressarcimento, se for o caso.

Art. 16-B. O requerimento, devidamente instruído com os documentos relacionados no artigo 16-A, deve ser protocolado na repartição fiscal de vinculação do contribuinte que efetuou a retenção do imposto.

Parágrafo único. É facultada a apresentação dos documentos por meio magnético ou óptico.

Art. 16-C. Após análise dos documentos, o titular da repartição fiscal de vinculação do contribuinte que efetuou a retenção do imposto, deferirá o pedido, mediante despacho que autoriza o contribuinte a emitir a NF-e de ressarcimento.

Parágrafo único. A NF-e de ressarcimento deverá conter no campo "informações complementares o número do processo que deferiu o pedido de ressarcimento e a referência de que se trata de "VISTO SEM EFEITO HOMOLOGATÓRIO".

Art. 16-D. Na hipótese de indeferimento, caberá recurso para a Superintendência de Fiscalização, no prazo de 15 (quinze) dias.".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução SEEF nº 3.004, de 03 de fevereiro de 1999.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2017

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento