Resolução SEOP nº 193 DE 22/12/2014

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 23 dez 2014

Estabelece normas de controle do comércio ambulante em pontos fixos nas áreas públicas que menciona, durante o período do Carnaval 2015.

O Secretario Municipal de Ordem Pública, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor;

Considerando o que consta no processo administrativo 04/180.242-2014;

Considerando o disposto no artigo 59 , da Lei nº 1.876 , de 29 de junho de 1992;

Considerando o Poder-Dever de assegurar a ordem urbana durante o período do CARNAVAL 2015, em áreas públicas do Município; e

Considerando a necessidade de zelar pela transparência dos procedimentos administrativos necessários à concessão de autorizações para o exercício do comércio ambulante em pontos fixos durante o período do CARNAVAL 2015, em áreas públicas do Município;

Resolve:

Art. 1º As autorizações para o exercício de comércio ambulante nas áreas públicas de entorno da Passarela do Samba Prof. Darcy Ribeiro (Sambódromo) durante o CARNAVAL 2015 poderão ser concedidas a pessoas físicas interessadas em até 174 (cento e setenta e quatro) pontos fixos a serem estabelecidos, mediante sorteio público.

§ 1º Não será concedida, em nenhuma hipótese, autorização para interessado que não tenha participado do sorteio.

§ 2º A autorização apenas dá direito ao uso da área pública por meio de barracas padronizadas.

Art. 2º Ato próprio do Coordenador da Coordenação de Controle Urbano confirmará o quantitativo de vagas existente para o comércio ambulante durante o CARNAVAL 2015 e definirá a localização dos pontos fixos correspondentes com a respectiva identificação numérica; bem como indicará o local onde se dará o sorteio público.

Parágrafo único. A ordem e a numeração dos pontos fixos não será baseada em critérios qualitativos.

Art. 3º As atividades só serão desempenhadas por meio de barracas padronizadas nas dimensões de 3,0m X 3,0m, de estrutura tubular metálica sanfonada, que deverão possuir cobertura e saia de cor azul, sem babado.

§ 1º Todo e qualquer tipo de apoio logístico ou operacional, incluindo o fornecimento de água e luz, bem como os serviços de aquisição ou locação, montagem e desmontagem dos equipamentos, será de inteira responsabilidade do titular da autorização, não cabendo à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro qualquer tipo de ônus.

§ 2º Não será permitida a montagem de qualquer equipamento diverso do especificado, sob pena de apreensão sumária dos equipamentos e mercadorias.

§ 3º A aquisição de barracas só não será de responsabilidade do titular da autorização, no caso de fornecimento por patrocinador, escolhido por processo de seleção pública a cargo da Secretaria Municipal da Ordem Pública, se houver.

Art. 4º Os interessados ao exercício do comércio ambulante autorizado em pontos fixos durante o CARNAVAL 2015 deverão preencher o requerimento próprio de inscrição no sorteio, na sede da Coordenação de Controle Urbano, situada à Rua Ministro Hélio Beltrão, nº 50, Cidade Nova (ao lado da estação Estácio do Metrô), nos dias 14, 15 e 16 de janeiro de 2015, das 10h00min às 16h00min.

§ 1º O requerimento, que em hipótese alguma poderá ser retirado do local de inscrição, deverá ser instruído com fotocópias legíveis dos seguintes documentos do candidato:

I - carteira de identidade expedida por órgão competente (RG);

II - carteira do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e

III - comprovante de residência no Município do Rio de Janeiro em nome do próprio requerente, emitido por empresa concessionária de serviços públicos ou prestadora de serviços, no máximo três meses antes da data em que se der a inscrição.

§ 2º Na hipótese do requerente não possuir comprovante de residência em seu nome, nos termos definidos no inciso III deste artigo poderá ser aceita declaração emitida por associação de moradores em papel timbrado próprio devidamente carimbado ou ainda, contrato de locação registrado.

§ 3º Todas as cópias apresentadas para fins de instrução do requerimento de inscrição deverão ser acompanhados dos respectivos documentos originais, para fins comprobatórios.

§ 4º A inscrição deverá ser realizada pessoalmente pelo candidato, não sendo admitido o uso de procuração ou representação por terceiros.

§ 5º Efetivada a inscrição, e caso seja constatado o descumprimento de requisitos fundamentais por parte do candidato, a autoridade competente da Coordenação de Controle Urbano providenciará a sua exclusão sumária do sorteio.

Art. 5º Será permitido ao titular da autorização contar com um único auxiliar no exercício da atividade, que poderá substituí-lo ou representá-lo no momento da ação de fiscalização, desde que seu nome conste na autorização.

§ 1º A eventual inscrição de auxiliar deverá ser igualmente instruída com a documentação relacionada no § 1º do artigo 3º desta Resolução.

§ 2º Não será admitida a inclusão ou a substituição de auxiliar após a efetivação da inscrição.

Art. 6º Somente será admitida uma única inscrição por pessoa física, de forma que o titular não poderá se inscrever como auxiliar de outrem nem o auxiliar poderá se candidatar a titular; sob pena de exclusão de todo o processo.

Art. 7º O sorteio público das vagas estabelecidas, entendidas por aquelas regulares e por aquelas que comporão um cadastro de reserva, será realizado no dia 21 de janeiro de 2015, impreterivelmente às 10h00min, e deverá ser acompanhado pelos respectivos inscritos, pretensos titulares às autorizações para o comércio ambulante, munidos de documento de identidade com foto e do comprovante de inscrição; sob pena de exclusão do sorteio.

§ 1º Os pontos fixos serão escolhidos pelos sorteados, imediatamente após o momento e no mesmo lugar em que se der o sorteio, obedecida, rigorosamente, a ordem do mesmo; de modo que o primeiro sorteado, escolha sua localização em primeiro lugar, o segundo sorteado escolha sua localização em segundo lugar e assim sucessivamente, até o preenchimento de todas as vagas regulares definidas.

§ 2º Não será admitida a transferência de pontos entre candidatos sorteados, ainda que haja concordância entre ambos.

§ 3º Após atribuídas todas as vagas regulares aos candidatos presentes, também no dia 21 de janeiro de 2015 serão sorteadas, entre aqueles inicialmente não contemplados, 20% (vinte por cento) do total de vagas, com o objetivo de formar um cadastro de reserva.

§ 4º Os sorteados para o cadastro de reserva poderão ser eventualmente convocados, em caso de desistência ou ocorrência de quaisquer motivos que ensejem o não preenchimento de vagas.

§ 5º A ordem de convocação dos candidatos constantes do cadastro de reserva será a do próprio sorteio.

Art. 8º A Coordenação de Controle Urbano publicará edital no dia 23 de janeiro de 2015, convocando cada sorteado para a vaga regular correspondente, a participar de palestras sobre Noções Básicas de Higiene para Manipuladores de Alimentos e sobre Noções Básicas de Posturas Municipais para Ambulantes, que ocorrerão no dia 27 e 28 de janeiro de 2015 no auditório principal do Centro Administrativo São Sebastião, situado à Av. Afonso Cavalcante, 455, subsolo; ocasião única em que terão a oportunidade de retirar as respectivas guias para o pagamento da Taxa de Uso de Área Pública - TUAP.

§ 1º A original e uma cópia legível da guia de TUAP paga, juntamente com uma foto 5x7 do titular e, se for o caso, do auxiliar deverão ser apresentados no mesmo local onde se efetuou a inscrição, impreterivelmente nos dias 28 e 29 de janeiro de 2015, das 10h00min às 16h00min.

§ 2º O sorteado para a vaga regular correspondente que não comparecer à palestra, não comprovar o pagamento da TUAP e/ou não apresentar a(s) foto(s) exigida(s), por qualquer motivo, será automaticamente excluído do sorteio público.

§ 3º Em qualquer caso fica assegurado o direito recursal, no prazo estabelecido em edital.

Art. 9º Um novo edital da Coordenação de Controle Urbano tornará público em 02 de fevereiro de 2015, a relação dos candidatos excluídos do sorteio com os motivos que originaram a respectiva exclusão e a relação de pontos fixos não preenchidos; bem como convocará os candidatos constantes do cadastro de reserva, observados, rigorosamente, a classificação por ordem no sorteio público, em consonância com o número de vagas existentes.

Parágrafo único. Os candidatos convocados do cadastro de reserva se subordinarão às mesmas obrigações constantes no artigo 8º desta Resolução e parágrafos, em prazos definidos no novo edital de convocação.

Art. 10. A guia da TUAP paga deverá ficar exposta permanentemente nas barracas, em local visível à população e deverá ser apresentada à fiscalização sempre que solicitada.

Art. 11. As autorizações para o exercício do comércio ambulante durante o CARNAVAL 2015 serão concedidas em caráter precário, pessoal e intransferível, podendo ser revogadas a qualquer tempo, por motivo de interesse público, por ato do Secretário Municipal da Ordem Pública.

Art. 12. A instalação e a retirada das barracas obedecerão aos seguintes horários:

I - instalação: a partir das 00h00min do dia 12 de fevereiro de 2015 e funcionamento somente a partir das 15h00min do dia 13 de fevereiro de 2015; e

II - retirada: até às 12h00min do dia 22 de fevereiro de 2015;

Parágrafo único. É vedado o funcionamento das barracas autorizadas no entorno do Sambódromo, das 10h00min do dia 18 de fevereiro até às 14h00min do dia 21 de fevereiro de 2015 e, em qualquer hipótese, nos períodos em que as vias de circulação onde permanecerem montadas estiverem liberadas ao tráfego de veículos.

Art. 13. Ao término dos prazos de liberação dos logradouros públicos definidos no inciso II do artigo anterior, a fiscalização da Coordenação de Controle Urbano realizará, por meios próprios, a desmontagem das barracas e a apreensão de todo o material, das mercadorias e dos equipamentos.

Art. 14. As autorizações para o exercício de comércio ambulante durante o CARNAVAL 2015 nas demais áreas públicas do Município, nos chamados carnavais de bairros, obedecerão aos mesmos critérios estabelecidos nesta Resolução; ficando a cargo das coordenadorias das respectivas áreas de planejamento, em conjunto com as inspetorias regionais de licenciamento e fiscalização, a definição das datas e locais próprios para a atividade, dos prazos para apresentação dos requerimentos e do local de realização de sorteios.

Parágrafo único. Definidos os candidatos sorteados, caberá a Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização da área a emissão da guia da TUAP correspondente.

Art. 15. O exercício da atividade de comércio ambulante na forma desta Resolução poderá contar com patrocinador, escolhido por processo de seleção pública impessoal dentre empresas de bebidas, que terá exclusividade na indicação das marcas dos produtos líquidos a serem expostos à venda e na exploração de publicidade.

Parágrafo único. É vedada a comercialização de bebidas de marca diversa daquela estipulada pelo patrocinador, salvo:

I - nas hipóteses de caso fortuito ou motivo de força maior, reconhecidas pelo Secretário Municipal de Ordem Pública.

II - na situação em que haja impossibilidade de fornecimento de bebida da marca exclusiva, em todo o Município do Rio de Janeiro, reconhecida pela Comissão de Carnaval; e

III - no período em que não tiver sido iniciado o contrato de patrocínio referido no caput.

Art. 16. Todas as mercadorias a serem comercializadas pelo comércio ambulante autorizado durante o CARNAVAL 2015 deverão respeitar o disposto no artigo 27 da Lei nº 1.876 , de 29 de junho de 1992.

§ 1º É vedada a utilização de churrasqueiras.

§ 2º Fica proibida a comercialização e/ou utilização de recipientes de vidro (garrafas, copos, etc.).

§ 3º Fica vedada a utilização de equipamentos de propagação sonora, tais como amplificadores, aparelhos de som, "home theaters", "DVDs", etc.

§ 4º É proibida a colocação de faixas, "banners", placas, tabuletas e similares em qualquer parte externa das barracas, não podendo constar também nomes ou designações do comerciante ambulante, nem publicidade diferente daquela estabelecida pelo patrocinador do evento, se houver.

§ 5º A tabela de preços dos produtos comercializados deve estar afixada em local visível ao público, na parte frontal dentro dos limites da barraca, em tamanho máximo de 50x30cm.

§ 6º Todo e qualquer equipamento utilizado pelos comerciantes ambulantes deverá permanecer instalado dentro dos limites da barraca.

Art. 17. A atividade de comércio ambulante abrangida por esta Resolução se subordina aos ditames da Lei nº 1.876/1992 , sujeitando-se os eventuais infratores à aplicação das sanções administrativas previstas, notadamente, a multa e, em caso de reincidências, a apreensão de todos os equipamentos e das mercadorias.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Ordem Pública ou a quem for delegada competência expressa.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.