Resolução ARCE nº 193 DE 18/12/2014

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 31 dez 2014

Homologa a tarifa de religação normal e de urgência do serviço de distribuição de gás natural canalizado do Ceará, referente à Companhia de Gás do Ceará (CEGÁS).

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 3º do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, e de acordo com a deliberação do Conselho Diretor da Arce na reunião ordinária realizada no dia 18 de dezembro de 2014; e

Considerando que é competência da ARCE atuar, na forma da lei e do contrato, nos processos pertinentes ao serviço de distribuição de gás canalizado no Estado do Ceará, conforme os artigos 8º , inciso XV, e 11º da Lei Estadual nº 12.786 , de 30 de dezembro de 1997, o artigo 3º, inciso XII, do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, e o aditivo ao contrato de concessão;

Considerando a cláusula décima primeira, do "Contrato de Concessão para Exploração Industrial, Comercial, Institucional e Residencial dos Serviços de Gás Canalizado no Estado do Ceará", de 30 de dezembro de 1993, que aborda a suspensão do fornecimento de gás canalizado; e

Considerando o art. 84 da Resolução ARCE nº 59, de 30 de novembro de 2005, que trata da homologação da tarifa dos serviços de religação normal e de urgência de gás natural canalizado.

Resolve:

Art. 1º Homologar os valores a seguir referentes aos serviços de religação normal e de urgência, realizados a pedido do usuário do serviço de distribuição de gás natural canalizado no Estado do Ceará:

I - R$ 41,97 (quarenta e hum reais e noventa e sete centavos) para os segmentos residencial, comercial e serviços; e

II - R$ 85,06 (oitenta e cinco reais e seis centavos) para os segmentos industrial, automotivo e autoprodução/cogeração.

Art. 2º O serviço de religação diz respeito ao procedimento, efetuado pela Cegás, para restabelecer o fornecimento de gás natural à unidade usuária que havia sido interrompido por razões contratuais.

§ 1º Serviço de religação normal refere-se ao restabelecimento do fornecimento de gás no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a solicitação do usuário.

§ 2º O serviço de religação de urgência é caracterizado pelo prazo de até 4 (quatro) horas entre o pedido do usuário e o seu atendimento.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no diário oficial do Estado do Ceará.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 2014.

Fábio Robson Timbó Silveira

PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR

Guaracy Diniz de Aguiar

CONSELHEIRO DIRETOR

Adriano Campos Costa

CONSELHEIRO DIRETOR