Resolução COFECON nº 1918 DE 01/08/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 21 ago 2014
Procede alterações nos artigos 56 a 59 do Capítulo XI do Manual de Procedimentos Administrativos do Sistema COFECON/CORECONs, aprovado pela Resolução nº 1.851/2011.
O Conselho Federal de Economia, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, com as modificações que lhe foram acrescentadas pelas Leis nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, e nº 6.537, de 19 de junho de 1978, bem como, em razão do regramento disposto no Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, e tendo em vista o que consta no Processo nº 16.584/2014, apreciado e deliberado na sua 658ª Sessão Plenária Ordinária, nos dias 1º e 2 de agosto de 2014;
Considerando a necessidade de atualizar as normas vigentes no âmbito do Sistema COFECON/CORECONs no que se relaciona com os procedimentos administrativos, objeto da Resolução nº 1.851/2011,
Resolve:
Art. 1º Proceder a alterações de dispositivos no Capítulo XI do Manual de Procedimentos Administrativos do Sistema COFECON/CORECONs, aprovado pela Resolução nº 1.851/2011, publicada no DOU nº 112, de 13.06.2011, Seção 1, páginas 93 e 94, na forma estabelecida nesta Resolução.
Art. 2º Alterar a redação do caput e parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 56 e incluir os parágrafos 4º e 5º no mesmo dispositivo, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 56. O Conselho Federal de Economia consolidará as bases de dados eletrônicas dos Conselhos Regionais relativas a pessoas físicas e jurídicas neles registradas, denominando-se a consolidação resultante de Cadastro Nacional dos Economistas.
§ 1º A base de dados a que se refere o caput deste artigo conterá os dados cadastrais dos registrados, os quais serão centralizados em banco de dados único no Cofecon, que utilizará ferramenta de informática adotada para tal fim.
§ 2º Os Corecons adotarão as medidas necessárias para implantação da ferramenta de informática adotada pelo Cofecon para gestão do Cadastro Nacional dos Economistas.
§ 3º A ferramenta de informática referida no parágrafo anterior deverá permitir o acesso pelos profissionais economistas e pelas pessoas jurídicas registradas, por meio da Internet, para verificação cadastral, para emissão de boletos ou para qualquer outra finalidade permitida pelo Corecon.
§ 4º Os Corecons adotarão condicionantes para o acesso referido no parágrafo anterior, inclusive mediante o uso de senhas.
§ 5º Os dados referidos no § 1º deste artigo contemplam as informações cadastrais dos registrados, bem como as condições de adimplência ou inadimplência, excluídas outras informações de natureza financeira.
Art. 3º Revogar o parágrafo único do artigo 57 e incluir os parágrafos 1º e 2º no mesmo dispositivo, que passam a vigorar com as seguintes redações:
§ 1º A não observância do disposto neste artigo por qualquer membro ou funcionário do Cofecon e dos Conselhos Regionais, ou por terceiros que, por qualquer motivo, tenham acesso ao Cadastro, caracteriza ato de improbidade administrativa, nos termos dos incisos I e III do art. 11 da Lei nº 8.429 de 2 de junho de 1992, sem detrimento de outras sanções cabíveis no âmbito penal, cível e administrativo.
§ 2º Excluem-se da vedação disposta neste artigo as comunicações a órgãos oficiais, decorrentes de requisições de informações de natureza compulsória.
Art. 4º Revogar o parágrafo único, alterar as redações dos incisos I a III e incluir o inciso V ao artigo 58, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - apuração e divulgação de estatísticas do Sistema Cofecon/Corecons;
II - aferição da consistência de dados contábeis e financeiros dos Conselhos Regionais de Economia, inclusive no que diz respeito ao controle de arrecadação e repasse de quota-parte e contagem de economistas em condições de voto;
III - dimensionamento, em tempo real, da base de dados dos economistas do Brasil, inclusive a quantificação dos economistas em condições de voto - ECV para os fins eleitorais previstos no artigo 4º da Lei nº 6.537/1978;
V - envio de correspondência ou comunicação institucional aos economistas registrados do interesse da própria categoria.
Art. 5º Revogar o artigo 59 e seus dispositivos.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAULO DANTAS DA COSTA
Presidente do Conselho