Resolução SERC nº 1.916 de 23/12/2005

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 26 dez 2005

Dispõe sobre o pagamento em parcelas do ICMS relativo às operações realizadas no mês de dezembro de 2005.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE, no uso da competência que lhe defere o art. 4º do Anexo VIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998,

Considerando o interesse da Administração Pública em, atendendo à reivindicação de entidades representativas dos contribuintes, possibilitar o pagamento do saldo devedor relativo ao mês de dezembro de 2005 em três parcelas,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o pagamento em parcelas do ICMS a recolher relativo às operações realizadas no mês de dezembro de 2005 pelos estabelecimentos comerciais varejistas do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais varejistas poderão recolher o ICMS a recolher relativo às operações realizadas no mês de dezembro de 2005, em três parcelas mensais e iguais, nos seguintes prazos:

I - a primeira parcela até 5 de janeiro de 2006;

II - a segunda parcela até 6 de fevereiro de 2006;

III - a terceira parcela até 6 de março de 2006.

§ 1º Os estabelecimentos que pretenderem recolher o saldo de que trata este artigo na forma nele prevista deverão:

I - apresentar o Pedido de Parcelamento de Débito (PPD) na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, até 5 de janeiro de 2006;

II - recolher, até a data prevista no inciso I, a primeira parcela;

III - anotar, na coluna "observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, na folha correspondente à apuração do imposto relativo ao respectivo mês, a opção pelo pagamento do ICMS a recolher apurado na forma desta Resolução.

§ 2º Em relação à segunda e à terceira parcelas incidem somente juros e atualização monetária, e, no caso de recolhimento feito após a data de vencimento, incide também a multa moratória.

§ 3º Em relação à primeira parcela, os juros, a atualização monetária e a multa moratória somente incidem no caso de pagamento em atraso.

Art. 3º Não se incluem nesta Resolução as operações cujo imposto esteja sujeito:

I - ao pagamento antecipado, inclusive pelo regime de substituição tributária, mediante retenção pelo estabelecimento fornecedor, localizado em outra unidade da Federação, ou recolhimento, pelo próprio revendedor, estabelecido neste Estado, no momento da entrada das mercadorias no território do Estado;

II - ao regime especial de apuração e pagamento do imposto denominado ICMS Garantido.

Art. 4º No que não estiver excepcionado nesta Resolução aplicam-se, complementarmente, as disposições do Anexo IX ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 23 de dezembro de 2005.

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle