Resolução CMV nº 1906 DE 30/04/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 06 mai 2013

Regulamenta a primeira fase do Projeto de Eficiência em Compras, instituindo o Sistema de Registro de Preços no âmbito da Câmara Municipal de Vitória.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vitória, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte:

 

Resolução:

 

Art. 1º. O Programa de Eficiência em Compras da CMV/ES tem como uma de suas vertentes a instituição do SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, que possui como esteio legal o disposto no Inciso II do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993, no art. 11 da Lei nº 10.520 de 2002 e na Lei Municipal nº 4.409/1997, alterada pela Lei Municipal 5.373/2001.

 

Art. 2º. As contratações de serviços e/ou aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, no âmbito da Câmara Municipal de Vitória/ES, obedecerão ao disposto nesta Resolução e aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, proporcionalidade e razoabilidade.

 

Art. 3º. Para os efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

 

I - Sistema de Registro de Preços - SRP - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e/ou aquisição de bens para contratações futuras;

 

II - Ata de Registro de Preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual se registram os preços, fornecedores e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

 

III - Adesão a Ata por Pedido de Compra de Material/Execução de Serviço - Ato administrativo emanado pelo setor requisitante, específico para adesões, que deverá constar a definição de quantitativos, especificações mínimas e justificativas, além do indicativo da ata de registro a ser utilizada, se couber;

 

IV - Setor de Compras - Setor da Administração responsável pela condução do conjunto de procedimentos para Registro de Preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente;

 

V - Comissão Permanente de Licitação - Departamento autônomo que tem por atribuição desempenhar atividades procedimentais de aquisição de materiais, serviços, tecnologias, obras, serviços de engenharia, observando os princípios informadores da Administração Pública, como os da legalidade, publicidade, eficiência, transparência e submissão ao interesse público;

 

VI - Compromissário Fornecedor - pessoa física ou jurídica registrada na Ata de Registro de Preços, com o compromisso de fornecer o objeto licitado;

 

VII - Gestor do Contrato - Em Registro de Preços é o setor ou servidor designado pela Direção Geral para administrar os quantitativos e as contratações provenientes do registro de preços, nos termos do Art. 10 desta Resolução.

 

Art. 4º. Será adotado, preferencialmente, o Sistema de Registro de Preços nas seguintes hipóteses:

 

I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

 

II - Quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para desempenho de suas atribuições;

 

III - Quando for conveniente a aquisição de bens ou contratação de serviços para atendimento a mais de um departamento, ou programa;

 

IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente, com exatidão, o quantitativo a ser demandado pela Administração.

 

Art. 5º. Atendido o artigo anterior, poderão ser objeto de licitação para registro de preços:

 

I - aquisição materiais de uso frequente;

 

II - aquisição de materiais de uso comum por mais de um departamento;

 

III - aquisição de gêneros alimentícios;

 

IV - contratação de serviços comuns.

 

§ 1º Para efeito de registro de preços, os materiais, gêneros, equipamentos e serviços serão divididos nos seguintes grupos:

 

I - materiais de consumo (expediente, higiene, limpeza e conservação, processamento de dados, dentre outros);

 

II - equipamentos e materiais permanentes em geral (mobiliário em geral, máquinas, dentre outros);

 

III - gêneros alimentícios (inclusive coffee-break, e lanches);

 

IV - serviços comuns, incluindo eventos comemorativos.

 

§ 2º Poderá, ainda, ser realizada licitação para Registro de Preços para contratação de bens e serviços de informática, obedecida à legislação vigente, desde que justificada e caracterizada a vantajosidade econômica para administração.

 

Art. 6º. O Sistema de Registro de Preços tem como objetivos:

 

I - selecionar eventuais fornecedores;

 

II - selecionar preços para registro, visando aquisições futuras;

 

III - possibilitar maior eficiência, rapidez e segurança nas aquisições;

 

IV - possibilitar a realização de contratações mais vantajosas, por adesões, para a Administração;

 

V - assegurar isonomia e equidade entre os licitantes.

 

Art. 7º. A licitação para inclusão no Sistema de Registro Preços, a ser realizada pela Comissão Permanente de Licitação, deverá utilizar, sempre que possível, o Pregão, nos moldes gerais norteados da Lei 10.520/2002, e na forma do inciso I do § quando não for possível, a modalidade Concorrência 3º art. 15 da Lei nº 8.666/1993, sempre precedida de ampla pesquisa de preços de mercado, a ser realizado pelo Setor de Compras, supervisionado pela Controladoria Interna.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser adotado, na modalidade Concorrência, o tipo técnica e preço, a critério da Administração e mediante decisão devidamente fundamentada da lavra da Gestão Administrativa da CMV/ES, obedecendo às limitações definidas na Lei nº 8.666, de 1993.

 

Art. 8º. Caberá ao Setor de Compras e a Comissão Permanente de Licitação da Câmara Municipal de Vitória/ES a prática de todos os atos de controle e administração do SRP, e ainda o seguinte:

 

I - consolidar todas as informações relativas às estimativas individuais e totais de consumo, promovendo a adequação dos respectivos Pedidos de Compra de Material, Pedidos de Execução de Serviços, Projetos Básicos ou Termos de Referência encaminhados pelos setores requisitantes, para atendimento aos requisitos de padronização e racionalização;

 

II - promover todos os atos necessários à instrução processual, quando se referir ao SRP ou adesões pertinentes;

 

III - realizar ampla pesquisa no mercado com vistas à identificação dos valores dos objetos a serem licitados;

 

IV - confirmar, caso haja alteração das condições iniciais estabelecidas, junto ao(s) departamento(s) solicitante(s) a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos, Pedido de Compra de Material/Execução de Serviço Projeto Básico e/ou Termo de Referência;

 

V - elaborar e assinar a Ata de Registro de Preços, juntamente com os fornecedores registrados e encaminhar cópias ao Departamento solicitante e direção Geral, além de providenciar sua publicação;

 

VI - gerenciar a Ata de Registro de Preços providenciando, sempre que solicitada(s), a indicação dos fornecedores para atendimento às necessidades da Administração, obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos definidos pelo Departamento Solicitante;

 

VII - conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados, registrar as ocorrências por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços e encaminhar ao órgão competente para análise e aplicação das penalidades;

 

VIII - coordenar, com o(s) Departamento(s) solicitante(s) a qualificação mínima dos respectivos gestores indicados;

 

IX - promover, segundo necessidade fundamentada, a atualização dos preços constantes na Ata de Registro de Preços, por meio de ampla pesquisa de mercado, bem como quando o preço registrado mostrar-se inviável;

 

X - autorizar a utilização da Ata de Registro de Preços por órgãos não participantes e negociar junto a fornecedores o atendimento das demandas solicitadas;

 

XI - convocar os licitantes remanescentes, nas hipóteses autorizadas neste regulamento.

 

Art. 10º. Cabe à Direção Geral a indicação do Gestor do Contrato, ao qual, além das atribuições previstas no art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993, compete:

 

I - promover consulta prévia ao Setor de Compras/Comissão Permanente de Licitação, quando da necessidade de contratação, a fim de obter a indicação do fornecedor, os respectivos quantitativos e os valores a serem praticados, encaminhando, posteriormente, à Direção Geral as informações sobre a contratação a ser efetivamente realizada;

 

II - assegurar-se junto ao Setor de Compras/Comissão Permanente de Licitação, quando do uso da Ata de Registro de Preços, que a contratação a ser procedida atenda aos interesses administrativos, sobretudo quanto aos valores praticados, informando de imediato à Direção Geral eventual desvantagem quanto à sua utilização;

 

III - zelar pelo cumprimento das obrigações contratualmente assumidas e comunicar ao ordenador de despesas e à Direção Geral eventuais descumprimentos;

 

IV - informar ao Setor de Compras/Comissão Permanente de Licitação, quando de sua ocorrência, a recusa do fornecedor em atender às condições estabelecidas em edital e firmadas na Ata de Registro de Preços, as divergências relativas à entrega, às características e à origem dos bens licitados e a recusa do fornecedor em assinar contrato para fornecimento de bem e/ou prestação de serviços.

 

Art. 11º. O gerenciamento do Sistema de Registro de Preços, inclusive os procedimentos com vistas a adesão a Ata de Registro de Preços de outros órgãos das diversas esferas de governo, será realizado:

 

I - pela Direção Geral, em conjunto com ao Setor de Compras/Comissão Permanente de Licitação.

 

Art. 12º. O prazo de validade da Ata de Registro de Preços, contado do dia posterior à data de sua publicação no veículo de imprensa oficial, não poderá ser superior a 1 (um) ano, computadas neste eventuais prorrogações admitidas, desde que haja previsão expressa no instrumento convocatório.

 

Parágrafo único. As contratações decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórios, obedecendo ao disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

 

Art. 13º. A Comissão Permanente de Licitação, quando da aquisição de bens e/ou contratação de serviços por solicitação dos Departamentos, subsidiada pelo setor de Compras, poderá subdividir a quantidade total do item em lotes, sempre que comprovada técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observado, neste caso, dentre outros, a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação de serviços.

 

§ 1º No caso de serviços, a subdivisão, se for o caso, se dará em função da unidade de medida adotada para a aferição dos produtos e resultados esperados, e será observada a demanda específica, então apresentada.

 

Art. 14º. A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se à Gestão Administrativa da Câmara Municipal de Vitória/ES, desde que devidamente motivada, a autorização para realização de licitação específica para a contratação pretendida ou contratação por dispensa de licitação ou inexigibilidade, nas hipóteses previstas na Lei nº 8.666, de 1993.

 

Parágrafo único. Será assegurada ao fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços preferência para contratação em igualdade de condições, caso o valor obtido no certame seja igual ou superior àqueles registrados.

 

Art. 15º. O edital de pregão ou de concorrência para registro de preços contemplará, no mínimo:

 

I - a especificação contendo a descrição sucinta e clara do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas, contidas no Termo de Referência ou Projeto Básico;

 

II - a estimativa de quantidades mínimas e máximas a serem adquiridas no prazo de validade do registro;

 

III - Termo de Referência ou Projeto Básico;

 

IV - o preço unitário máximo que a Administração se dispõe a pagar e as estimativas de quantidades a serem adquiridas;

 

V - a quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, nos casos de fornecimento de bens;

 

VI - as condições quanto aos locais, prazos de entrega, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis, a frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

 

VII - o prazo de validade do registro de preços e hipóteses de prorrogação obedecido o limite máximo de doze (12) meses;

 

VIII - os modelos e planilhas de custo, e as respectivas minutas de contrato, quando cabíveis;

 

IX - a previsão de obrigatoriedade de aceitação pelos fornecedores, mantidas as condições das propostas, de eventuais acréscimos e supressões, observado o limite fixado no art. 65 da Lei 8.666, de 1993;

 

X - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas.

 

Parágrafo único. O edital poderá admitir, como critério de adjudicação nos casos de peças de veículos, veículos, livros, passagens aéreas, manutenção em geral, componentes de informática, dentre outros, a oferta de maior desconto sobre a tabela de preços do fabricante, de órgãos oficiais, de editoras etc;

 

Art. 16º. No pregão ou na concorrência a ser realizada para registro de preços não haverá prévia reserva orçamentária, sendo a dotação orçamentária e o quantitativo do objeto pretendido indicado em termos estimativos, em função do consumo mensal ou anual, a ser definido pelo Setor Requisitante.

 

Parágrafo único. A não realização da prévia reserva orçamentária não exime o Ordenador de Despesas da responsabilidade pela existência de recursos para efetivação da aquisição.

 

Art. 17º. Homologado o resultado da licitação, a Direção Geral, respeitada a ordem de classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados, convocará os interessados para a assinatura da Ata de Registro de Preços que, publicada no veículo de imprensa oficial usualmente utilizado, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.

 

Art. 18º. Não dispondo o primeiro colocado de condições para atender integralmente a necessidade da Administração, desde que devidamente justificado e aceito, os demais proponentes poderão ser convocados, observada a ordem de classificação para fornecerem os produtos e/ou prestar os serviços, até que se obtenha a quantidade máxima estimada para o item ou lote contemplado no edital, observando-se que nas contratações decorrentes do registro de preços deverá ser respeitada a ordem de classificação dos fornecedores constantes da Ata, que deverá ser publicada.

 

Art. 19º. A Câmara Municipal de Vitória/ES poderá Aderir a Atas de Registro de Preços de outros órgãos da Administração Pública, integrantes das diversas esferas de governo, mediante prévia consulta e anuência do órgão gerenciador e da empresa contratada, que se dará por ofício da lavra do Presidente da Câmara Municipal de Vitória/ES.

 

§ 1º Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados, desde que o fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.

 

§ 2º Os contratos derivados de adesões a Atas de Registro de Preços deverão ajustar-se às diretrizes constantes no edital originário da Ata.

 

§ 3º A instrumentalização das contratações tratadas neste artigo deverão se dar por iniciativa do Departamento solicitante, que apresentará Pedido de Compra de Material ou Pedido de Execução de Serviços, dirigidos à Direção Geral, que deverão ser instruídos, obrigatoriamente, por:

 

I - justificativa lógica e plausível da contratação solicitada;

 

II - quantitativos e qualitativos do objeto/serviço solicitado, tais como exigidos por lei no Termo de Referência ou no Projeto Básico, devendo constar, obrigatoriamente, as seguintes informações: detalhamento técnico do objeto que se deseja adquirir e/ou contratar, a necessidade da aquisição, o quantitativo, o(s) local(is) onde será(ão) disponibilizado(s), e o valor estimado da aquisição e/ou serviços;

 

III - indicação, a título de sugestão, da Ata de Registro de Preços a ser aderida, constando, se possível, cópia da mesma.

 

Art. 20º. A Adesão a Atas de Registro de Preços de órgãos e entidades de outras esferas de governo somente será possível se o certame licitatório da Ata de Registro de Preços houver sido divulgado em jornal de grande circulação e/ou, no caso de pregão eletrônico, no sítio eletrônico do órgão ou entidade através da rede mundial de computadores, devendo tais obrigações serem comprovadas.

 

Parágrafo único. Considera-se de grande circulação os jornais que disponibilizam o seu conteúdo, total ou parcial, em páginas da rede mundial de computadores.

 

Art. 21º. Nas Aquisições e Contratações de Serviços efetuadas através de Adesão a Atas de Registro de Preços de outros órgãos das diversas esferas de Governo, além do cumprimento dos procedimentos previstos em lei deverão ser anexados, pelo Setor de Compras e/ou Comissão Permanente de Licitação, obrigatoriamente, cópia dos seguintes documentos formais:

 

I - pedido de Compra de Material ou Pedido de Execução de Serviços realizados pelo(s) departamento(s) solicitante(s), conforme determina o artigo 19, § 3º desta Resolução;

 

II - cópia Integral do Edital originário da ata a ser aderida;

 

III - cópia Integral da Ata do Pregão Eletrônico/Presencial, que ensejou o Registro de Preço;

 

IV - cópia da Ata de Registro de Preços (devidamente assinada);

 

V - cópia das publicações no jornal ou veículo de imprensa oficial do aviso do certame licitatório, de seu resultado e do resumo da Ata de Registro de Preços, observado o Art. 20 desta Resolução;

 

VI - declaração do Setor de Compras de que os itens registrados atendem às necessidades técnicas previstas no Projeto Básico ou Termo de Referência;

 

VII - comprovação por meio próprios de que os preços registrados estão compatíveis com os praticados no mercado;

 

VIII - solicitação de adesão efetuada pelo Ordenador de Despesas, dirigida ao dirigente do Órgão que originou a Ata de Registro de Preços, bem como à Empresa fornecedora;

 

IX - autorização do Órgão que deu origem à Ata de Registro de Preços e concordância formal por parte do fornecedor;

 

X - indicação da dotação orçamentária disponível para a realização de despesa;

 

XI - publicação do aviso de adesão à Ata de Registro de Preços no veículo de imprensa oficial usualmente utilizado pela Câmara Municipal de Vitória/ES;

 

XII - minuta do contrato ou instrumento equivalente (artigo 62 da Lei nº 8.666, de 1993), conforme o modelo padrão anexo no edital de licitação que originou a Ata de registro de Preços;

 

XIII - documentos atualizados comprobatórios da regularidade fiscal do fornecedor, por estes apresentados observadas as disposições contidas nos artigos 29 e 32 da Lei nº 8.666, de 1993;

 

XIV - cópia do Parecer Jurídico constante do Processo de Licitação que deu origem ao Registro de Preços;

 

XV - publicação do resumo do contrato ou instrumento equivalente no veículo de imprensa oficial do Município.

 

Parágrafo único. Os documentos, manifestações e pareceres exigidos nesta Resolução deverão ser anexados ao processo de contratação, na ordem cronológica de sua ocorrência.

 

Art. 22º. Quando a Ata de Registro de Preços tiver por objeto o fornecimento de bens, poderá a Câmara Municipal de Vitória/ES aceitar produto de melhor qualidade que os constantes da Ata de Registro de Preços, desde que não altere as especificações e características do objeto e os preços registrados.

 

Art. 23º. A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas às disposições contidas no Art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

 

§ 1º O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao Setor de Compras promoverem as necessárias negociações junto aos fornecedores.

 

§ 2º Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado caberá ao Setor de Compras:

 

I - convocar o fornecedor visando à negociação para redução de preços e sua adequação aos praticados pelo mercado;

 

II - liberar o fornecedor do compromisso assumido quando frustrada a negociação;

 

III - convocar os demais fornecedores, obedecida à ordem classificatória, visando igual oportunidade de negociação.

 

§ 3º Quando o preço de mercado torna-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento com as justificativas devidamente comprovadas, não puder cumprir o compromisso, o Setor de Compras poderá:

 

I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, desde que as justificativas sejam aceitas e o requerimento ocorra antes do pedido do fornecimento;

 

II - convocar os demais fornecedores, obedecida a ordem de classificação, visando igual oportunidades de negociação.

 

§ 4º Não havendo êxito nas negociações, o Setor de Compras deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, com a devida publicidade, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

 

§ 5º A qualquer tempo, o preço registrado poderá ser revisto, quando houver, comprovadamente, necessidade de se manter o equilibro econômico financeiro.

 

§ 6º Em qualquer caso, a revisão do preço registrado não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado.

 

§ 7º Poderá a Administração solicitar acréscimos nos quantitativos, respeitados os limites previstos no art. 65 Lei nº 8.666, de 1993.

 

Art. 24º. No procedimento do Registro de Preços serão observadas, em relação ao pregão e à concorrência, as normas contidas na legislação federal e municipal, desde a convocação e habilitação dos interessados até a classificação das propostas e subsequente homologação e formalização da Ata de Registro de Preços.

 

Art. 25º. Caberá ao Setor de Compras/Comissão Permanente de Licitação disponibilizar no veículo de imprensa oficial a relação dos bens e serviços e respectivos preços registrados.

 

Art. 26º. O fornecedor terá o registro de seu preço cancelado pela Câmara Municipal de Vitória/ES nas seguintes hipóteses:

 

I - não cumprir as exigências da Ata de Registro de Preços;

 

II - não assinar o contrato decorrente do Registro de Preços ou não retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido, sem justificativa aceitável;

 

III - não aceitar reduzir o preço registrado, na hipótese de se tornar este superior aos praticados no mercado;

 

IV - nas hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato decorrente do registro de preços;

 

V - por razões de interesse público.

 

§ 1º O cancelamento do registro de preços por parte da Administração, assegurados a ampla defesa e o contraditório, será formalizado por decisão motivada da autoridade competente.

 

§ 2º Da decisão da autoridade competente se dará conhecimento aos fornecedores na forma da Lei.

 

§ 3º Além do cancelamento do registro de preços, nos casos de cometimento de infração pelo fornecedor, deverá ser aplicada sanção administrativa pela autoridade competente, após ouvida a Procuradoria Jurídica, observado o procedimento no edital.

 

Art. 27º. O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preços na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrente de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado.

 

Parágrafo único. A solicitação pelo fornecedor de cancelamento do preço registrado deverá ser instruída com a comprovação dos fatos que justifiquem o pedido, para apreciação, avaliação e decisão da Administração, não devendo acorrer no ato da solicitação de compra ou serviços por parte da Administração.

 

Art. 28º. Ocorrendo uma das hipóteses previstas nos artigos 26 e 27 desta Resolução, não havendo outros fornecedores com preços registrados, o Setor de Compras poderá assegurada a ampla defesa e o contraditório, através de decisão motivada, proceder a revogação na Ata de Registro de Preços do item registrado.

 

Art. 29º. Aplicam-se aos contratos decorrentes das aquisições realizadas através do Sistema de Registro de Preços, as disposições contidas nos instrumentos convocatórios e o disposto na Lei nº 8.666, de 1993, com suas alterações.

 

Art. 30º. Poderão ser utilizados recursos de tecnologia da informação na operacionalização das disposições de que trata esta resolução.

 

Art. 31º. Aplicam-se ao SRP (Sistema de Registro de Preços) e às contratações dele decorrentes as penalidades previstas na Lei nº 8.666, de 1993, e suas alterações posteriores.

 

Parágrafo único. O inadimplemento das obrigações contratuais decorrentes do SRP deverá ser comunicado à Direção Geral da Câmara Municipal de Vitória/ES, que registrará as ocorrências, e, após ouvida a Procuradoria Geral da CMV/ES, encaminhará à Presidência, para análise e decisão quanto a sugestão de aplicação de penalidades.

 

Art. 32º. A Ata de Registro de Preços poderá ser declarada nula pela Gestão Administrativa da Câmara Municipal de Vitória/ES, por razões de ilegalidade, assegurados aos interessados ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 33º. No âmbito da Câmara Municipal de Vitória/ES, todos os processos que envolvam Licitação para Registro de Preços e Adesões a Atas de Registro de Preços deverão ser submetidos à análise prévia da Procuradoria Geral e Controladoria Interna.

 

Art. 34º. Caberá à Direção Geral, com anuência da Presidência, decidir, expedir regulamentos e normas definindo os procedimentos administrativos que deverão ser adotados na formalização de processos destinados ao registro de preços.

 

Art. 35º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, em 30 de abril de 2013.

 

Fabrício Gandine Aquino

PRESIDENTE

 

Neuza de Oliveira

1º SECRETÁRIO

 

José Francisco Maio Filho

2º SECRETÁRIO

 

Wanderson José da Silva Marinho

3º SECRETÁRIO