Resolução SEFAZ nº 190 DE 27/12/2017

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 dez 2017

Altera a Resolução SEFAZ nº 108, de 28 de julho de 2017, para incluir a previsão de nova instância recursal no processo de verificação de benefícios fiscais.

(Revogado pela Resolução CASA-CIVIL/SEFAZ Nº 11 DE 05/07/2018):

O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 11 do Decreto nº 46.026, de 20 de junho de 2017, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/083/226/2017;

Resolve:

Art. 1º Ficam incluídos ou alterados os dispositivos abaixo relacionados da Resolução SEFAZ nº 108 , de 28 de julho de 2017, com a seguinte redação:

I - incluído o § 3º-A no art. 4º:

"Art. 4º (.....)

(.....)

§ 3º-A Compete ao Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento julgar recursos contra o indeferimento de recurso julgado pelo Subsecretário de Estado de Receita, nos termos dos §§ 10, 11 e 12 do art. 5º.

(.....)" (NR)

II - incluídos os §§ 11 e 12 no art. 5º:

"Art. 5º (.....)

(.....)

§ 11. Os estabelecimentos poderão interpor recurso, perante o Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, contra o indeferimento de recurso julgado pelo Subsecretário de Estado de Receita, nos termos do § 10, apenas quando suscitada exclusivamente matéria de direito, vedada a apresentação de novos documentos relativos à comprovação do cumprimento de requisitos ou condicionantes.

§ 12. O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento decidirá o recurso previsto no § 11 em até 30 (trinta) dias após sua interposição." (NR)

III - alterado o inciso II e incluído o § 3º no art. 6º:

"Art. 6º (.....)

(.....)

II - ao da ciência da decisão de indeferimento do recurso referido no § 8º do art. 5º.

§ 3º Caso seja rejeitado o recurso referido no § 11 do art. 5º, com a extinção do respectivo efeito suspensivo, o estabelecimento com suspensão efetiva do direito de utilizar o Benefício Fiscal deverá retificar a escrituração fiscal de forma a desconsiderar a sua fruição nos períodos já escriturados, observando o disposto no inciso II do caput deste artigo, erecolher os tributos devidos com os acréscimos moratórios previstos no art. 173 do Decreto-Lei nº 5 , de 15 de março de 1975." (NR)

III - alterado o inciso II e incluído o Parágrafo Único no art. 7º:

"Art. 7º (.....)

(.....)

II - ao da ciência da decisão de indeferimento do recurso referido no § 8º do art. 5º.

Parágrafo único. Caso seja rejeitado o recurso referido no § 11 do art. 5º, com a extinção do respectivo efeito suspensivo, o estabelecimento com perda definitiva do direito de utilizar o Benefício Fiscal deverá retificar a escrituração fiscal de forma a desconsiderar a sua fruição nos períodos já escriturados, observando o disposto no inciso II do caput deste artigo, e recolher os tributos devidos com os acréscimos moratórios previstos no art. 173 do Decreto-Lei nº 05 , de 15 de março de 1975." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2017

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento