Resolução PGE nº 190 de 09/07/2009

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 13 jul 2009

Estabelece procedimentos para a aplicação da Lei nº 2.606, de 13 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a compensação de créditos inscritos em dívida ativa com créditos contra a Fazenda Pública, delega competência à Procuradoria de Precatório e Execução e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições e disposições do art. 8º, incisos I, XXII e XXIII da Lei Complementar Estadual nº 95, de 26 de dezembro de 2001, bem como do parágrafo único do art. 3º da Lei Estadual nº 2.606, de 13 de janeiro de 2003, tendo em vista a necessidade de regulamentar o procedimento para a compensação de créditos inscritos em Dívida Ativa do Estado de Mato Grosso do Sul com precatórios do Estado de Mato Grosso do Sul ou de sua administração pública indireta com personalidade jurídica de direito público,

RESOLVE:

Art. 1º A compensação de créditos inscritos em dívida ativa com créditos contra a Fazenda Pública Estadual estabelecida pela Lei Estadual nº 2.606, de 13 de janeiro de 2003, alterado pela Lei Estadual nº 2.950, de 17 de dezembro de 2004, reger-se-á por suas próprias normas e por esta resolução.

Art. 2º São passíveis de compensação os créditos públicos inscritos em dívida ativa e os créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, do sujeito passivo contra o Estado de Mato Grosso do Sul ou contra sua administração pública indireta com personalidade jurídica de direito público, nos termos e limites da Lei Estadual nº 2.606, de janeiro de 2003.

Art. 3º O pedido de compensação, integral ou parcial, deverá ser dirigido ao Procurador-Geral do Estado e estar instruído com os seguintes documentos:

I - a prova da desistência de qualquer lide administrativa ou judicial pertinente ao crédito da fazenda pública, a ser compensado;

II - o recolhimento ao FUNDE/PGE de dez por cento do valor a ser compensado, que deverá ser comprovado mediante a juntada do documento de arrecadação - código 901, emitido pela PGE/MS, devidamente autenticado;

III - a indicação da autoridade responsável pelo órgão, entidade devedora ou emissora do precatório, que deverá estar expressa no pedido de compensação;

IV - a prova da titularidade ativa do crédito, que se comprovará mediante a juntada de certidão do órgão originário do crédito e certidão do Poder Judiciário se for precatório;

V - a notificação, que poderá ser extrajudicial, da autoridade responsável pelo crédito, para os casos de cessão de crédito;

VI - procuração com poderes específicos e/ou documento probante (contrato social da empresa) da representação da pessoa, física ou jurídica, interessada na compensação;

VII - demonstrativo do débito inscrito em dívida ativa, objeto da compensação, que é fornecido pela PGE/MS.

Parágrafo único. Fica, desde já, dispensada a exigência prévia do disposto no inciso II do art. 3º da Lei Estadual nº 2.606, de 13 de janeiro de 2003, a qual deve ser comprovada até o arquivamento dos autos administrativos, na forma do art. 11 desta Resolução.

Art. 4º Nos casos de cessão de crédito líquido e certo contra o Estado de Mato Grosso do Sul ou contra sua administração pública indireta com personalidade jurídica de direito público, a comprovação da cessão deverá se dar por meio de instrumento público, para fins de compensação, observadas as disposições do Código Civil relativas à cessão de crédito e notificada a autoridade superior do órgão responsável pelo crédito.

Art. 5º Recebido o pedido de compensação, o Procurador-Geral do Estado encaminhará o pedido à Procuradoria de Precatório e Execução (PPEX) para autuação.

Parágrafo único. Cabe ao setor de cálculos da PPEX ou ao titular da pessoa jurídica responsável pelo precatório da administração pública indireta a ser compensado a certificação da existência do crédito cedido, o valor atualizado até a data da cessão do crédito a que visa compensar e o valor de eventuais tributos que devem ser retidos pela fonte pagadora no momento da compensação.

Art. 6º A PPEX poderá solicitar à Procuradoria de Assuntos Tributários (PAT) ou a outros órgãos análise e manifestação quanto à existência ou eventual desistência de qualquer lide administrativa ou judicial pertinente ao crédito tributário ou à relação jurídico-tributária entre as partes.

Art. 7º Após análise e manifestação, os autos serão encaminhados ao Procurador Chefe da PPEX para decisão.

Parágrafo único. Poderá, no caso de deficiência na instrução do pedido de compensação, ser concedido ao requerente o prazo de 15 (quinze) dias para a suprir ou para juntar novos documentos, sob pena de indeferimento da compensação, independentemente de nova intimação.

Art. 8º Autorizada a compensação, o processo será encaminhado à Procuradoria de Informática e Cálculo (PIC) para formalização do termo de compensação.

Parágrafo único. No termo de compensação deverá constar, obrigatoriamente, a individualização dos créditos compensados, suas respectivas origens e valores, estes atualizados por juros e índices e oficiais do Estado até a data da cessão de crédito, bem como a assinatura do Chefe da PIC e do contribuinte cujo crédito fora compensado.

Art. 9º Efetivada a baixa do crédito inscrito em dívida ativa objeto da compensação, os autos deverão ser remetidos à PAT ou à Procuradoria Regional competente para as providências atinentes à extinção da execução fiscal e eventuais feitos atinentes ao crédito compensado.

Art. 10. Requerida a extinção do feito executivo e certificada a providência nos autos administrativos, estes serão encaminhados à Coordenadoria Geral da Procuradoria-Geral do Estado (COPGE) ou ao órgão titular do precatório compensado para registro financeiro e contábil.

Art. 11. Findo o procedimento, os autos deverão retornar à PPEX para arquivo.

Art. 12. Sem prejuízo do disposto no inciso XXV do art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 95, de 26 de dezembro de 2001, a competência conferida pelo parágrafo único do art. 3º da Lei Estadual nº 2.606, de 13 de janeiro de 2003, fica delegada ao Procurador Chefe da Procuradoria de Precatório e Execução da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução/PGE/MS/Nº 068, de 12 de fevereiro de 2003.

Campo Grande/MS, 8 de julho de 2009.

RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO

Procurador-Geral do Estado

ANEXO ÚNICO - da Resolução PGE/MS/Nº 190, de 9 de julho de 2009.

Modelo de requerimento

Exmo Sr. Procurador Chefe da Procuradoria de Precatório e Execução da PGE/MS

Requerente:
 
Empresa/Nome:
 
Endereço:
 
Cidade:
CEP nº
Responsável:
Fone:

Do Crédito do Requerente:
Origem:
Valor originário:
Autoridade responsável:
Credor originário (em caso de cessão):

Do Crédito do Estado inscrito em Dívida Ativa:

CDA nº
CDA nº
CDA nº
CDA nº
CDA nº
CDA nº
CDA nº
CDA nº

O requerente vem solicitar compensação dos créditos acima noticiados, que deverão se compensar até o valor do crédito do requerente ou até o valor do crédito inscrito em dívida ativa, o que for menor, nos termos da Lei nº 2.606, de 13 de janeiro de 2003.

Segue anexo ao presente pedido prova: da desistência de qualquer lide administrativa ou judicial; do pagamento das custas processuais; do recolhimento ao FUNDE/PGE de dez por cento do valor a ser compensado; da titularidade ativa do crédito contra o Estado; (para os casos de cessão de crédito) da notificação da autoridade responsável pelo crédito contra o Estado. Ainda, a procuração e/ou cópia do contrato social do requerente e o demonstrativo da Dívida Ativa.

Declara estar ciente que a ausência de qualquer documentação importará no indeferimento do presente pedido e requer que seja deferida a compensação.

Pede deferimento.

(local e data)

(assinatura do requerente)