Resolução CONTRAN nº 190 de 16/02/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 01 mar 2006
Proíbe o uso de equipamento capaz de gerar imagens para fins de entretenimento, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CONTRAN nº 242, de 22.06.2007, DOU 04.07.2007.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
Considerando o constante dos Processos nºs 80001.005795/2004-11, 80001.003132/2004-54 e 80001.003142/2004-90;
Considerando o estabelecido no art. 103 c/c § 2º do art. 105 da Lei nº 9.503/97;
Considerando que a utilização, por condutor de veículo automotor, de equipamento capaz de gerar imagens para fins de entretenimento compromete os requisitos e condições de segurança no trânsito; resolve:
Art. 1º Fica proibido a instalação em veículo automotor de equipamento capaz de gerar imagens para fins de entretenimento, salvo se:
I - Instalado na parte dianteira, possuir mecanismo automático que o torne inoperante ou o comute para função de informação de auxílio à orientação do condutor, independente da vontade do condutor e/ou dos passageiros, quando o veículo estiver em movimento.
II - Instalado de forma que somente os passageiros ocupantes dos bancos traseiros possam visualizar as imagens.
Parágrafo único. Entende-se como informação de auxílio à orientação do condutor, a indicação do trajeto a ser seguido mostrado por meio de símbolos e/ou áudio.
Art. 2º Fica proibido a instalação em veículo automotor de equipamento capaz de gerar imagens de mapas destinados à orientação do condutor, salvo se:
I - Estiver dotado de mecanismo automático que comute a imagem de mapas para símbolos e/ou áudio que indique a direção, independente da vontade do condutor, quando o veículo estiver em movimento.
II - Instalado exclusivamente como sistema de auxílio a manobras.
Art. 3º Considera-se instalação, qualquer operação que resulte em conexão do equipamento com outro, com acessório, parte ou sistema do veículo, em caráter definitivo ou provisório.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Resolução constitui-se em infração de trânsito prevista no art. 230, inciso XII do CTB.
Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 153, de 17 de dezembro de 2003.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE PACHECO
Ministério das Cidades Suplente
RENATO ARAUJO JUNIOR
Ministério da Ciência e Tecnologia Titular
FERNANDO MARQUES DE FREITAS
Ministério da Defesa Suplente
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
Ministério da Educação Titular
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente Suplente
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes Titular"