Resolução CONSÓRCIO CENTRAL nº 19 DE 04/08/2025

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 31 out 2025

Estabelece os procedimentos para registro de estabelecimentos, avaliação, aprovação ou alteração dos projetos dos estabelecimentos e dispõe sobre o Regulamento Técnico para o Registro das Atividades de Fabricação de Produtos de Origem Animal no Serviço de Inspeção Municipal para estabelecimentos varejistas, atacadistas, mercados tradicionais e estabelecimentos afins, registrados ou que serão registrados pelo SIM – CONSÓRCIO CENTRAL - MS, bem como procedimentos para transferência e cancelamento de registro de estabelecimento junto ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM executado pelo Consórcio Central - MS.

ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES, Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável da Região Central de Mato Grosso do Sul – Central MS (CIDSRC), no uso de suas atribuições estatutárias, faz saber que a Assembleia Geral aprovou a seguinte resolução:

Considerando a Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, que “Dispõe sobre a Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal”, e suas alterações; Considerando o disposto na Lei Federal nº 11.107 de 06 de abril de 2005;

Considerando o Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017, que regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que “Dispõem sobre a Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal”;

Considerando o disposto na Portaria nº 368, de 4 de setembro de 1997, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);

Considerando a Lei Municipal nº 7.033, de 19 de abril de 2023;

Considerando o disposto no Decreto Federal 6.017, de 17 de janeiro de 2007;

Considerando o disposto no Protocolo de Intenções do Consórcio Central MS;

Considerando a Resolução Municipal nº 05, de 24 de maio de 2023, deste Consórcio, aprovada, também, pela Assembleia Geral do dia 24 de maio de 2023;

Considerando os riscos de ocorrência de doenças transmitidas por alimentos, pela ingestão de produtos de origem animal, manipulados sem condições higiênico-sanitárias adequadas;

Considerando que algumas indústrias não oferecem produtos alimentícios em embalagens que atendam aos interesses e às necessidades do consumidor doméstico;

Considerando a necessidade de regulamentar e padronizar as atividades que envolvem a manipulação de produtos de origem animal nos municípios que compõem o Consórcio Central MS;

Considerando a necessidade de proteger a saúde da população no que se refere ao consumo de produtos de origem animal manipulados nos municípios que compõem o Consórcio Central MS;

Considerando a necessidade de harmonização das ações de inspeção sanitária em estabelecimentos que fabricam produtos de origem animal;

Considerando a necessidade de nortear de maneira clara e objetiva todos os segmentos envolvidos no comércio atacadista e varejista dos produtos de origem animal, bem como as autoridades sanitárias responsáveis pela fiscalização e inspeção sanitária nos referidos estabelecimentos.

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos necessários para o registro de estabelecimentos de produto de origem animal sob inspeção do SIM – CONSÓRCIO CENTRAL – MS.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

DEFINIÇÕES

Para efeitos desta Resolução adotar-se-ão os seguintes conceitos:

I. Área de Manipulação: área/local/sala/seção, o ambiente organizado, climatizado por equipamento de controle de temperatura ambiente, não excedendo 16ºC, com fluxo ordenado e contínuo, sem cruzamentos de etapas e linhas de processo de fracionamento dos produtos, atendendo às Boas Práticas, mantendo as condições de conservação, segurança e rastreabilidade dos produtos manipulados, facilitando a execução dos Procedimentos Operacionais Padronizados (POP’s). A separação entre as diferentes atividades deve estar garantida por meios físicos ou barreira técnica;

II. Autoridade Sanitária: Médico Veterinário, legalmente habilitado pelo CRMV/MS, investido de poderes legais para aplicar as medidas sanitárias apropriadas e de acordo com as normas do ordenamento jurídico brasileiro, para o SIM - CONSÓRCIO CENTRAL-MS;

III. Barreira técnica: bloqueio funcional estabelecido através de procedimentos técnicos, com a finalidade de evitar a contaminação cruzada;

IV. Boas Práticas: procedimentos que devem ser adotados para garantir a qualidade higiênico-sanitária dos alimentos;

V. Controle: condição obtida pelo correto cumprimento dos procedimentos e do atendimento dos critérios estabelecidos;

VI. Doenças Transmitidas por Alimentos (DTA): doenças causadas pela ingestão de alimentos ou bebidas contaminadas com microrganismos patogênicos.

VII. Embalagem: recipiente, pacote ou invólucro destinado a garantir a conservação e facilitar o transporte e manuseio dos alimentos;

VIII. Estabelecimento de fabricação de produtos de origem animal: qualquer instalação, local ou seção no qual sejam abatidos ou industrializados animais e seus produtos e onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados, reembalados e rotulados ou expedidos com finalidade industrial ou comercial a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o ovo e seus derivados, o leite e seus derivados ou o mel e a cera de abelhas e seus derivados.

IX. Fabricação de Produtos de Origem Animal: qualquer ato realizado na ausência do consumidor, onde os produtos de origem animal são produzidos, fracionados, fatiados, embalados, reembalados, rotulados e expedidos com finalidade industrial ou comercial. Compreendendo desde a recepção de insumos e matéria-prima, armazenamento e expedição.

X. Fatiamento prévio: operação de fatiamento de produtos de origem animal, previamente inspecionados por serviço de inspeção legalmente habilitado, embalado, pesado, identificado com rótulo registrado no Serviço de Inspeção Municipal – CENTRAL - MS e exposto à venda;

XI. Fracionamento ou Porcionamento: operação pela qual o alimento é dividido e acondicionado para atender a sua distribuição, comercialização e disponibilização ao consumidor.

II. Autoridade Sanitária: Médico Veterinário, legalmente habilitado pelo CRMV/MS, investido de poderes legais para aplicar as medidas sanitárias apropriadas e de acordo com as normas do ordenamento jurídico brasileiro, para o SIM - CONSÓRCIO CENTRAL-MS;

III. Barreira técnica: bloqueio funcional estabelecido através de procedimentos técnicos, com a finalidade de evitar a contaminação cruzada;

IV. Boas Práticas: procedimentos que devem ser adotados para garantir a qualidade higiênico-sanitária dos alimentos;

V. Controle: condição obtida pelo correto cumprimento dos procedimentos e do atendimento dos critérios estabelecidos;

VI. Doenças Transmitidas por Alimentos (DTA): doenças causadas pela ingestão de alimentos ou bebidas contaminadas com microrganismos patogênicos.

VII. Embalagem: recipiente, pacote ou invólucro destinado a garantir a conservação e facilitar o transporte e manuseio dos alimentos;

VIII. Estabelecimento de fabricação de produtos de origem animal: qualquer instalação, local ou seção no qual sejam abatidos ou industrializados animais e seus produtos e onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados, reembalados e rotulados ou expedidos com finalidade industrial ou comercial a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o ovo e seus derivados, o leite e seus derivados ou o mel e a cera de abelhas e seus derivados.

IX. Fabricação de Produtos de Origem Animal: qualquer ato realizado na ausência do consumidor, onde os produtos de origem animal são produzidos, fracionados, fatiados, embalados, reembalados, rotulados e expedidos com finalidade industrial ou comercial. Compreendendo desde a recepção de insumos e matéria-prima, armazenamento e expedição.

X. Fatiamento prévio: operação de fatiamento de produtos de origem animal, previamente inspecionados por serviço de inspeção legalmente habilitado, embalado, pesado, identificado com rótulo registrado no Serviço de Inspeção Municipal – CENTRAL - MS e exposto à venda;

XI. Fracionamento ou Porcionamento: operação pela qual o alimento é dividido e acondicionado para atender a sua distribuição, comercialização e disponibilização ao consumidor.

XII. Higienização: operação que compreende duas etapas, a limpeza e a desinfecção;

XIII. Manipulação de alimentos: operações efetuadas sobre matérias-primas para obtenção de um alimento e sua entrega ao consumo, envolvendo as etapas de preparação, fracionamento, embalagem, armazenamento, transporte, distribuição e exposição à venda, entre outras;

XIV. Manipulador de alimentos: toda pessoa que trabalhe num estabelecimento de alimentos, que manipule ingredientes e matérias-primas, equipamentos e utensílios utilizados na produção, embalagens, produtos alimentícios embalados ou não, e que realizem fracionamento, distribuição e transporte de alimentos. Deverá possuir carteira sanitária atualizada anualmente e certificado do treinamento de higiene e manipulação de alimentos conforme legislação vigente;

XV. Manual de Boas Práticas: documento que descreve as operações específicas realizadas num estabelecimento comercial de alimentos ou serviço de alimentação, incluindo, no mínimo, os requisitos higiênico-sanitários dos edifícios, a manutenção e higienização das instalações, dos equipamentos e dos utensílios, a produção, o controle da qualidade da água para consumo humano, o controle integrado de vetores e pragas urbanas, a capacitação profissional, o controle de higiene e saúde dos manipuladores, o manejo de resíduos e o controle e a garantia da qualidade do produto final e sua rastreabilidade, devidamente aprovado pelo Responsável Técnico da empresa;

XVI. Procedimento Operacional Padronizado (POP): procedimento escrito de forma objetiva que estabelece instruções sequenciais para a realização de operações rotineiras e específicas na manipulação de alimentos;

XVII. Programas de Autocontrole: programas desenvolvidos, procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados, monitorados e verificados pelo estabelecimento, com vistas a assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos, que incluam, mas que não se limitem aos programas de pré-requisitos, BPF, PPHO e APPCC ou a programas equivalentes reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

O texto extraído da segunda imagem é o seguinte:

XVIII. Rastreabilidade: a comprovação da origem dos alimentos deverá ser apresentada para o serviço de vigilância sanitária no momento da inspeção ou sempre que solicitado, através da exibição de notas fiscais e outros métodos; XIX. Registro: anotação de um ato, em planilha ou outro documento, apresentando a data e identificação do funcionário responsável pelo seu preenchimento; XX. Responsável Técnico (RT): Profissional legalmente habilitado pelo seu respectivo Conselho de Classe, responsável pela qualidade e segurança do estabelecimento e dos alimentos produzidos e expostos à venda; XXI. Risco: estimativa da probabilidade de ocorrer um perigo físico, químico ou biológico que possa afetar a inocuidade do alimento;

CAPÍTULO II DA RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS

Art 2º A solicitação do registro para estabelecimentos de manipulação de produtos de origem animal deverá ser realizada antes do início da atividade, conforme os dispositivos previstos nas Resoluções do SIM – CONSÓRCIO CENTRAL – MS.

CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DE REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL JUNTO AO SIM-CONSÓRCIO CENTRAL-MS

Art 3º Compete ao Serviço de Inspeção Municipal – CONSÓRCIO CENTRAL – MS a emissão do documento de Registro de Empreendimento de Produto de Origem Animal, devendo constar a autorização para produção, fracionamento, porcionamento, embalagem, reembalagem e distribuição de produtos de origem animal, mediante ao atendimento da legislação vigente, a verificação do cumprimento das Boas Práticas de Manipulação e dos Procedimentos Operacionais Padrão, conforme disposto nesta Resolução.

Parágrafo Único: De acordo com o Decreto nº 10.468, art. 8º de 18 de agosto de 2020, considera-se estabelecimento de produtos de origem animal, qualquer instalação na qual sejam abatidos ou industrializados animais produtores de carnes e onde sejam obtidos, 

recebidos, manipulados, beneficiados, industrializados, fracionados, conservados, armazenados, acondicionados, embalados, rotulados ou expedidos, com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados ou os produtos de abelhas e seus derivados incluídos os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte.

Art 4º O processo de registro deve ser efetuado exclusivamente de forma digital, diretamente no link w3.app.agr.br/central.

Parágrafo único: Todo processo iniciado na plataforma digital do SIM – CONSÓRCIO CENTRAL – MS ficará disponível para inserção de todos documentos no período máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de início do processo. Não havendo a inserção de todos os documentos e solicitação de inspeção final, o mesmo será automaticamente cancelado.

Art 5º Procedimento Operacional Padronizado para acesso e início do processo de registro junto ao SIM – CONSÓRCIO CENTRAL – MS (ilustração do passo a passo no ANEXO I).

Art 6º Instruções para anexar documentos na plataforma (ANEXO II).

Art 7º A solicitação de registro do estabelecimento junto ao SIM-CONSÓRCIO CENTRAL MS, deverá, obrigatoriamente, ser acompanhada da inserção dos seguintes documentos:

I. Contrato Social, Estatuto ou Firma Individual, quando couber; II. Cadastro de Pessoa Física ou CNPJ; III. Comprovantes de documentos pessoais (RG e CPF) do proprietário, sócios e representante legal; IV. Comprovante de Inscrição Estadual junto a Secretaria da Fazenda atualizado, quando couber; V. Requerimento solicitando o registro do estabelecimento (ANEXO III); VI. Plantas da área de manipulação de produtos de origem animal: (Desde que se trate de pequenos estabelecimentos, a juízo do Serviço de Inspeção executado

Anexo em Construção.