Resolução AGEPAR nº 19 DE 28/08/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 set 2020

Homologa o Reajuste Tarifário Anual da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

(Revogada pela Resolução AGEPAR Nº 40 DE 29/12/2020):

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar Estadual nº 222/2020 e

Considerando:

a) o contido no protocolo nº 16.411.595-0, que trata do pedido de concessão de Reajuste Tarifário Anual da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR;

b) o disposto nos arts. 22, 23, 25, 29, 30, 37 e 39, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;

c) que é objetivo da atividade regulatória a definição de tarifas que permitam tanto a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação eficiente dos serviços, como a modicidade tarifária aos usuários;

d) a Nota Técnica Final nº 1/2017 e o Ofício nº 345/2017/GAB, que definiram as regras para o diferimento da Revisão Tarifária Periódica, aprovada conforme Resolução Homologatória nº 3/2017;

e) o Parecer nº 15/2020 da Gerência de Regulação Econômica e Financeira (mov. 7, do protocolo nº 16.411.595-0); e

f) o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, seus efeitos sociais e econômicos, bem como a essencialidade do acesso aos serviços de saneamento básico no enfrentamento da pandemia;

Resolve:

Art. 1º Homologar o Reajuste Tarifário Anual da Sanepar, por meio do Índice de Reajuste Tarifário - IRT fixado em 9,6299% (nove inteiros, seis mil duzentos e noventa e nove décimos de milésimo por cento) sobre a tarifa homologada no ano anterior.

Parágrafo único. O IRT definido no caput compreende, além do reajuste tarifário propriamente dito, de 6,1867% (seis inteiros, um mil, oitocentos e sessenta e sete décimos de milésimo por cento), derivado da inflação e de custos em geral, a parcela da Revisão Tarifária do ano de 2017 diferida para este ano, representada pelo índice de 3,4432% (três inteiros, quatro mil, quatrocentos e trinta e dois décimos de milésimo por cento).

Art. 2º Aprovar a Tabela de Tarifas de Saneamento Básico, conforme Anexo I, desta Resolução, que deverá ser aplicada a partir de 31 de outubro de 2020.

§ 1º Fica mantido o mês de maio como data-base para aplicação do Reajuste Tarifário Anual.

§ 2º A Agepar poderá considerar o atraso na concessão do reajuste tarifário, no período compreendido entre maio de outubro de 2020, no processo de revisão tarifária do segmento, previsto para maio de 2021.

Art. 3º A tarifa do serviço de esgotamento sanitário será cobrado com base em percentual da tarifa de água, conforme Nota 1 definida na Tabela de Tarifas de Saneamento Básico.

Art. 4º As entidades de utilidade pública cadastradas pela Sanepar na subcategoria de beneficentes, nos termos do Decreto nº 3.926, de 17 de outubro de 1988, pagarão, por metro cúbico excedente ao consumo mínimo, o valor equivalente à média da tarifa da categoria correspondente.

Art. 5º A tarifa sazonal litorânea para os Municípios de Pontal do Paraná, Matinhos e Guaratuba, nos consumos superiores a 5 (cinco) metros cúbicos, será majorada em 20% (vinte por cento), nos meses de dezembro a março e será minorada, em igual percentual, nos meses de abril a novembro, exceto para os usuários beneficiados pela tarifa social.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 2º.

Curitiba, 28 de agosto de 2020

Omar Akel

Diretor Presidente

ANEXO I TABELA DE TARIFAS DE SANEAMENTO BÁSICO

SERVIÇOS PRESTADOS A PARTIR DE 30 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA
CATEGORIA/FAIXAS DE CONSUMO TARIFA (em Reais)
TARIFA SOCIAL (R$/m³)

Todas as Localidades Operadas
ÁGUA ESGOTO - 50%
ÁGUA E ESGOTO
Até 5 m³
11,37
5,69
17,06
6 a 10
0,34
0,17/m³
0,51
Excedente a 10m³
1,32
0,66
1,98

.

MICRO E PEQUENO COMERCIO (R$/m³)
- - Até 5 m³ 6 a 10 11 a 15 16 a 20 21 a 30 > 30
ÁGUA Todas as Localidades Operadas 42,51 1,32 9,75 9,82 9,88 9,96
Curitiba ESGOTO - 85%
ÁGUA E ESGOTO
36,13
78,64
1,12/m³
2,44
8,29/m³
18,04
8,35/m³
18,17
8,40/m³
18,28
8,46/m³
18,44
Demais Localidades ESGOTO 80%
ÁGUA E ESGOTO
34,01
76,52
1,05/m³
2,37
7,80/m³
17,55
7,86/m³
17,68
7,91/m³
17,79
7,97/m³
17,93

.

TARIFA RESIDENCIAL NORMAL (R$/m³)
- - Até 5 m³ 6 a 10 11 a 15 16 a 20 21 a 30 > 30
ÁGUA Todas as Localidades Operadas 42,51 1,32 7,33 7,36 7,42 12,56
Curitiba ESGOTO - 85%
ÁGUA E ESGOTO
36,13
78,64
1,12 /m³
2,44
6,23/m³
13,56
6,26/m³
13,62
6,31/m³
13,73
10,68/m³
23,24
Demais Localidades ESGOTO - 80%
ÁGUA E ESGOTO
34,01
76,52
1,05/m ³
2,37
5,86 /m³
13,19
5,89 /m³
13,25
5,94 /m³
13,36
10,05/m³
22,61

.

COMERCIAL/UTILIDADE PÚBLICA/PODER PÚBLICO (R$/m³)
- - Até 5 m³ 6 a 10 11 a 15 16 a 20 21 a 30 > 30
ÁGUA Todas as Localidades Operadas 76,52 1,97 9,75 9,82 9,88 9,96
Curitiba ESGOTO - 85%
ÁGUA E ESGOTO
65,04
141,56
1,67 /m³
3,64
8,29 /m³
18,04
8,35 /m³
18,17
8,40 /m³
18,28
8,46 /m³
18,42
Demais Localidades ESGOTO - 80%
ÁGUA E ESGOTO
61,22
137,74
1,57 /m³
3,54
7,80 /m³
17,55
7,86 /m³
17,68
7,91 /m³
17,79
7,97 /m³
17,93

.

INDUSTRIAL (R$/m³)
- - Até 5 m³ 6 a 10 11 a 15 16 a 20 21 a 30 > 30
ÁGUA Todas as Localidades Operadas 76,52 1,96 9,39 9,54 9,56 9,60
Curitiba ESGOTO -
80% ÁGUA E ESGOTO
65,04
141,56
1,67/m³
3,63
7,98/m³
17,37
8,11/m³
17,65
8,14/m³
17,70
8,16/m³
17,76
Demais Localidades ESGOTO - 85%
ÁGUA E ESGOTO
61,22
137,74
1,58/m³
3,54
7,51/m³
16,90
7,63/m³
17,17
7,65 /m³
17,21
7,68/m³
17,28

Nota 01: As tarifas de esgotamento sanitário apresentadas nas tabelas são referenciais e poderão apresentar alterações no valor do metro cúbico, na segunda casa decimal, uma vez que que o cálculo para apurar a fatura de esgoto (salvo para usuários da tarifa social) é de 85% sobre a fatura total de água no município de Curitiba e 80% sobre a fatura total de água para as demais localidades.

Nota 02: CONTAS PAGAS APÓS O VENCIMENTO: valor com aplicação de correção monetária pela variação do IPCA (Índice de Preços do Consumidor Amplo - IBGE) entre a data de vencimento e a data de pagamento, acrescido de multa de 2% (dois por cento).