Resolução SES nº 19 DE 26/03/2020

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 31 mar 2020

Amplia o prazo de validade das prescrições de medicamentos no Estado do Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução SES Nº 41 DE 24/06/2020):

O Secretário de Estado de Saúde, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e

Considerando a Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências;

Considerando a Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras Providências;

Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Lei Federal nº 13.732, de 8 de novembro de 2018, que altera a Lei nº 5.991 , de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, para definir que a receita tem validade em todo o território nacional, independentemente da unidade federada em que tenha sido emitida;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que diz respeito às medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus (Covid-19), sobretudo o seu artigo 3º, § 7º a possibilitar condutas aos gestores locais de saúde, e na Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020;

Considerando Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Estadual nº 15.396, de 19 de março de 2020, que declara no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, situação de emergência em razão da pandemia por Doenças Infecciosas Virais - COVID-19 e amplia as medidas de prevenção a serem adotadas no território sul-mato-grossense;

Considerando a Portaria nº 467 de 20 de março de 2020 do Ministério da Saúde, que em caráter excepcional e temporário dispõe sobre as ações de telemedicina, que autoriza no âmbito do atendimento por telemedicina, emitir atestados ou receitas médicas em meio eletrônico;

Considerando a Resolução-RDC nº 357, de 24 de março de 2020, que estende, temporariamente, as quantidades máximas de medicamentos sujeitos a controle especial permitidas em Notificações de Receita e Receitas de Controle Especial e permite, temporariamente, a entrega remota definida por programa público específico e a entrega em domicílio de medicamentos sujeitos a controle especial, em virtude da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) relacionada ao novo Coronavírus (SARS-CoV-2);

Considerando a necessidade de implantar medidas capazes de impedir ou evitar aglomerações e circulação desnecessária de pacientes em ambulatórios, clínicas, consultórios médicos e odontológicos, e ao mesmo tempo, que incentivem a promoção e a manutenção da quarentena de pacientes com suspeita de COVID-19 e o isolamento social de indivíduos suscetíveis pertencentes ao grupo de risco da COVID-19 como idosos e de pacientes portadores de comorbidades;

Considerando a necessidade de excepcionalizar a ampliação do prazo de validade das prescrições de medicamentos de uso contínuo ou emergencial no Estado do Mato Grosso do Sul a fim de prevenir e mitigar a transmissão do coronavírus SARS-COV-2, durante a epidemia de COVID-19;

Resolve:

Art. 1º Enquanto perdurar a situação de emergência declarada pelo Decreto nº 15.396 , de 19 de março de 2020, as prescrições médicas, inclusive aquelas relativas aos medicamentos sujeitos ao controle especial conforme Portaria SVS nº 344/1998, terão o prazo de validade de 06 (seis) meses.

Art. 2º O prazo de validade das prescrições de medicamentos do Programa Farmácia Popular deverá seguir o disposto nas regulamentações do Ministério da Saúde.

Art. 3º Fica autorizada a venda e a dispensação de medicamentos sujeitos a prescrição médica ou odontológica mediante apresentação de receita gerada ou enviada por meio eletrônico durante atendimento por telemedicina.

§ 1º Na ausência de assinatura eletrônica na prescrição, o comprador deverá apresentar, junto com a receita médica, cópia da mensagem eletrônica (e-mail) enviada pelo prescritor contendo justificativa, nome do paciente, diagnóstico ou CID, medicamento prescrito, dose e posologia.

§ 2º As regras estabelecidas neste dispositivo não se aplicam à Notificação de Receita A (NRA) e à Notificação de Receita B (NRB).

Art. 4º Durante a dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial regidos pela Portaria SVS nº 344/1998, fica facultado à farmácia pública dispensar ao paciente a quantidade máxima permitida de medicamentos estipulada pela Resolução RDC ANVISA nº 357, de 24 de março de 2020, devendo ser observado os seguintes procedimentos:

I - deverá ser retida a 1ª via da prescrição no momento da primeira dispensação para as receitas de controle especial emitidas em duas vias;

II - As Notificação de Receita A (NRA), Notificação de Receita B (NRB), Notificação de Receita B2 (NRB2), Notificação de Receita de Talidomida e Lenalidomida (NRT/NRC3), Notificação de Receita de Retinóides Sistêmicos (NRR), Receituário de Controle Especial (RCE), deverão ser retidas pela farmácia quando for fornecida a quantidade máxima permitida de medicamentos estipulada pela Resolução - RDC ANVISA nº 357, de 24 de março de 2020:

a) NRA, NRB2, NRR, NRT, NRC3 contendo medicamentos das listas A, B2, C2 e C3, quantidade para até 03 (três) meses de tratamento;

b) NRB1 e RCE contendo medicamentos das listas B1, C1 e C5, quantidade para até 06 (seis) meses de tratamento.

III - As Notificações de Receita A (NRA), Notificação de Receita B (NRB), Notificação de Receita B2 (NRB2), Notificação de Receita de Talidomida e Lenalidomida (NRT/NRC3), Notificação de Receita de Retinóides Sistêmicos (NRR), Receituário de Controle Especial (RCE), deverão ser devolvidas aos usuários para nova dispensação durante a validade da receita, à exceção da última dispensação, quando a prescrição deverá ser retida no estabelecimento, quando a farmácia pública optar por dispensar quantidade para 30 ou 60 dias de tratamento;

IV - deverá ser registrada em cada dispensação na via/notificação de receita entregue ao usuário;

V - deverão ser mantidos os registros a cada dispensação realizada.

Parágrafo único. As regras estabelecidas neste dispositivo não se aplicam às dispensações realizadas pelas drosgarias e farmácias da rede privada.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação e terá vigência enquanto perdurar a situação de emergência declarada pelo Decreto nº 15.396 , de 19 de março de 2020.

GERALDO RESENDE PEREIRA

Secretário de Estado de Saúde