Resolução SEFA nº 19 DE 10/01/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 jan 2018

Disciplina critérios para o depósito em conta corrente ou poupança no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.

O Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987;

Considerando o inciso V do art. 4º da Lei nº 18.451, de 6 de abril de 2015, que instituiu o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná, com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil;

Considerando o inciso IV do art. 6º do Decreto nº 2.069, de 3 de agosto de 2015, que implantou o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná;

Resolve:

Art. 1º O primeiro depósito, no ano civil, a que se refere o inciso II do "caput" do art. 7º do Decreto nº 2.069, de 3 de agosto de 2015, em conta corrente ou poupança, mantidas em qualquer instituição do Sistema Financeiro Nacional, de titularidade do solicitante, será efetuado sem qualquer ônus financeiro para o consumidor ou para a entidade paranaense de assistência social, de saúde, de cultura, de esporte e de defesa e proteção animal, sem fins lucrativos, participante do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná - Nota Paraná.

Parágrafo único. A partir do segundo depósito, será abatido do crédito a que se refere o art. 2º do Decreto nº 2.069/2015, valor a ser informado no sistema do Programa Nota Paraná referente à tarifa cobrada do Estado pela instituição financeira oficial para a realização da transação, exceto se a conta indicada pelo beneficiário for da referida instituição.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018.

Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, em 10 de janeiro de 2018.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA