Resolução CA/FEPAM nº 19 DE 13/09/2017
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 06 out 2017
Dispõe sobre a criação dos códigos de ramo para Núcleos ou Conjunto de Rodovias Regionalizadas e Aduana, e dá outras providências.
Ad referendum ao CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUÍS ROESSLER - FEPAM, a Diretora-Presidente, no uso de suas atribuições previstas no artigo 15 do Decreto Estadual nº 51.761, de 26 de agosto de 2014, e no artigo 4º do Decreto Estadual nº 51.874, de 02 de outubro de 2014, e
Considerando que a manutenção e a conservação de rodovias são efetuadas pelo DAER e pela EGR, diretamente ou por intermédio de concessionárias;
Considerando que a operação e a manutenção de rodovias são atividades que devem atender a condicionantes preventivas, a fim de se evitar danos ao meio ambiente e de se reduzir os impactos ambientais;
Considerando que o licenciamento por núcleos ou conjunto de rodovias regionalizadas acarreta a redução dos custos dos empreendimentos, atendendo aos princípios da eficiência e da modicidade tarifária, sem qualquer prejuízo ao meio ambiente;
Considerando que o licenciamento da atividade de aduanas competia ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, e que atualmente é de competência desta Fundação, em conformidade com o Decreto Federal nº 8.437, de 22 de abril de 2015;
Resolve:
Art. 1º Incluir, na Tabela de Atividades de Licenciamento da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler - FEPAM, o ramo de Núcleos ou Conjunto de Rodovias Regionalizadas, Codram nº 3451.40, composto pelo conjunto de rodovias com e sem recobrimento asfáltico e de suas obras de arte, praças de pedágio, instalações e bases operacionais:
Código do Ramo de Atividade | Ramo da Atividade | PotencialPoluidor | Unidade de Medida | Porte | ||||
Mínimo | Pequeno | Médio | Grande | Excepcional | ||||
3451.40 | Núcleos ou Conjunto de Rodovias Regionaliza- das | Alto | Km | Até 50,00 | De 50,0001 a 250,0000 | De 250,0001 a 500,0000 | De 500,0001 a 750,0000 | Demais |
Art. 2º Incluir, na Tabela de Atividades de Licenciamento da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler - FEPAM, o ramo de Aduana, Codram nº 6220.00:
Código do Ramo de Atividade | Ramo da Ativida- de | PotencialPoluidor | Unidade de Medida | Porte | ||||
Mínimo | Pequeno | Médio | Grande | Excepcional | ||||
6220.00 | Aduana | Médio | Área útilem m² | Até250,0000 | De 250,0001a 5000,0000 | D e 5 0 0 0, 0 0 0 1 a10000,0000 | D e 1 0 0 0 0, 0 0 0 1 a40000,0000 | Demais |
Art. 3º O custo de licenciamento ambiental para os portes mínimo, pequeno, médio e grande das atividades incluídas nesta Resolução obedecerá ao estabelecido na Tabela Geral de Custos da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler - FEPAM.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Ana Maria Pellini
Presidente do Conselho de Administração