Resolução SETOP nº 19 DE 10/06/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 jun 2015
Torna pública a tabela da tarifa básica de pedágio pela cobrança no âmbito da concessão da Rodovia MG - 050.
O Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas, no uso de suas atribuições conferidas pelo § 1º do artigo 93 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos artigos 243 , 244 e 245 da Lei Delegada nº 180 , de 20 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do estado de Minas Gerais, e no Decreto nº 45.750 , de 5 de outubro de 2011, que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas,
Resolve:
Art. 1º A tarifa básica de pedágio a ser cobrado dos usuários da rodovia MG-050, a partir de 24 de Junho de 2015, passará a vigorar conforme tabela constante do Anexo Único desta Resolução.
Parágrafo único. Ao valor a que se refere o art. 1º desta Resolução, aplicar-se-á a base tarifária para o cálculo da tarifa de pedágio indicada nos itens 3 e 4, do Anexo VIII do Edital de Licitação nº 070/2006, integrante do Contrato SETOP nº 007/2007.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, em Belo Horizonte, aos 10 de junho de 2015, 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
Murilo de Campos Valadares
Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas
ANEXO ÚNICO - À RESOLUÇÃO Nº 019 DE 10 DE JUNHO DE 2015
VALORES DA TARIFA DE PEDÁGIO DA RODOVIA MG-050 POR CATEGORIA DE VEICULO | |||||
Categoria | Tipo de veículo | Nº de Eixos | Rodagem | Multiplicador da Tarifa | Tarifa a ser Paga |
1 | Automóvel, caminhoneta, furgão | 2 | simples | 1 | 5,10 |
2 | Caminhão leve, ônibus, caminhão trator e furgão | 2 | dupla | 2 | 10,20 |
3 | Automóvel com semi-reboque e caminhonete com semi-reboque | 3 | simples | 1,5 | 7,70 |
4 | Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semi-reboque e ônibus | 3 | dupla | 3 | 15,30 |
5 | Automóvel com reboque e caminhonete com reboque | 4 | simples | 2 | 10,20 |
6 | Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque | 4 | dupla | 4 | 20,40 |
7 | Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque | 5 | dupla | 5 | 25,50 |
8 | Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque | 6 | dupla | 6 | 30,60 |
9 | Motocicleta, motoneta e bicicleta a motor | 2 | simples | 0,5 | 2,60 |
- | veículos especiais* | mais de 6 | dupla | nº de eixos | 30,60+[5,10 x (nº eixos - 6) ] |
*Para os veículos com mais de 6 (seis) eixos e os denominados "veículos especiais", que transportam cargas super pesadas e indivisíveis, a Concessionária cobrará TARIFA DE PEDÁGIO equivalente à categoria 8 (oito), acrescida do valor da tarifa dos veículos da categoria 1 (um), multiplicada pelo número de eixos que excederam a 6 (seis) |