Resolução SEMAC nº 19 DE 15/10/2014

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 16 out 2014

Regulamenta os procedimentos referentes ao licenciamento ambiental estadual supletivo do uso excepcional da queima controlada de restos de agropastoris como método de manejo e controle fitossanitário e de vetores.

O Secretário de Estado e de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e da Tecnologia, no uso das Atribuições que lhe confere o art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual e,

Considerando as disposições contidas no inciso I do art. 38 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 que recepcionou o Decreto Federal nº 2.661, de 8 de julho de 1998, destacando deste, o disposto em seu art. 2º relativo ao uso do fogo em práticas agropastoris como fator de manejo, mediante a Queima Controlada;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 2.257 , de 09 de julho de 2001, que dispõe sobre as diretrizes do licenciamento ambiental estadual, estabelece os prazos para emissão de licenças e autorizações ambientais;

Considerando novos estudos e recomendações técnicas acerca do uso do fogo como método de controle fitossanitário e de vetores a exemplo do Comunicado Técnico nº 126/2013 da EMBRAPA Gado de Corte, órgão da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária ligada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

Considerando a possibilidade de atuação supletiva dos entes federados nas ações administrativas de Licenciamento e Autorização Ambiental conforme previsto no art. 15 . II da Lei Complementar nº 140 , de 08 de dezembro de 2011,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta os procedimentos referentes ao licenciamento ambiental estadual supletivo do uso excepcional da queima controlada de restos de agropastoris como método de manejo e controle fitossanitário e de vetores nas situações que especifica.

Parágrafo único. A competência estadual supletiva para o exercício do licenciamento ambiental de que trata esta Resolução estabelece-se quando o município de localização da atividade não disponha de órgão administrativo específico e Conselho Municipal de Meio Ambiente.

Art. 2º Conforme estabelecido no art. 15 , II da Lei Complementar nº 140 , de 08 de dezembro de 2011, inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais.

Art. 3º A Autorização Ambiental Estadual para uso excepcional da queima controlada de restos de agropastoris como método de manejo e controle fitossanitário e de vetores será licenciada mediante os procedimentos de Comunicado de Atividade - CA por intermédio do procedimento eletrônico de abertura de processos disponível no Sistema IMASUL de Registros e Informações Estratégicas do Meio Ambiente - SIRIEMA, conforme Manual disponível no endereço eletrônico http://www.imasul.ms.gov.br e a apresentação da seguinte documentação:

I - Folha de rosto do Pré-processo (SIRIEMA);

II - Cópia do CPF e RG do requerente, se pessoa física ou do signatário do requerimento se pessoa jurídica;

III - Cópia do contrato Social registrado, CNPJ/MF e Inscrição Estadual, quando se tratar de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Ltda, e Ata de Eleição da atual diretoria quando se tratar de sociedade anônima;

IV - Cópia do ato de nomeação do representante constante do requerimento, quando o requerente for órgão público;

V - Cópia do instrumento de procuração (vigente), quando for o caso;

VI - Cópia da matricula do imóvel acompanhada, quando for o caso, do respectivo contrato ou termo de anuência no arrendamento, cessão e/ou aluguel de área, ressalvados os casos previstos na Resolução SEMAC nº 23/2008;

VII - Croqui detalhado de acesso ao imóvel e à área da atividade;

VIII - Relatório do SISLA (Sistema Iterativo de Suporte ao Licenciamento Ambiental) contendo as coordenadas ou polígono da atividade, bem como a identificação (nome, CPF e assinatura) do responsável pela geração do Relatório;

IX - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica - ART, pertinente a documentos técnicos apresentados;

X - Publicação da Súmula do pedido da Autorização Ambiental para a Atividade no Diário Oficial do Estado e em periódico de grande circulação local ou regional, conforme modelo fornecido pelo IMASUL;

XI - Comprovante do recolhimento dos custos inerentes ao licenciamento solicitado, conforme guia fornecida pelo IMASUL.

§ 1º A Autorização Ambiental obtida mediante o Comunicado de Atividade estará vinculada à exatidão das informações apresentadas pelo interessado, não eximindo o empreendedor e o responsável técnico do cumprimento das exigências estabelecidas nesta Resolução, em disposições legais e em normas técnicas aplicáveis à atividade.

§ 2º O Comunicado de Atividade, uma vez que tenha sido corretamente protocolado acompanhado de toda a documentação exigida constitui a Autorização Ambiental, autorizando ao seu detentor ao desenvolvimento da atividade de queima controlada nos casos e na forma em que as recomendações técnicas o indiquem.

§ 3º O detentor de AA para queima controlada de restos de agropastoris como método de manejo e controle fitossanitário deverá apresentar ao IMASUL, Relatório técnico com periodicidade anual a contar da data de expedição da autorização, destacando os seguintes aspectos:

I - vetor ou contaminante a ser controlado;

II - origem da recomendação técnica;

III - limites da área de uso do fogo em relação à área da propriedade;

IV - resultados alcançados.

§ 4º Inexistindo atividade de queima controlada ao longo do período de um ano, o Relatório de que trata o paragrafo anterior será substituído por simples justificativa indicando a não utilização do fogo na propriedade.

§ 5º A Autorização Ambiental obtida mediante o Comunicado de Atividade terá validade de 04 (quatro) anos e sua renovação se dará mediante o protocolo de novo Comunicado de Atividade.

Art. 4º A Autorização Ambiental para uso excepcional da queima controlada de restos de agropastoris independe de vistoria prévia, exceto quando a área a ser queimada for limítrofe à área sujeita a regime especial de proteção, estabelecido em ato do poder público, tais como Unidades de Conservação de Proteção Integral.

Art. 5º É vedado o uso do fogo em vegetação contida numa faixa de:

I - vinte metros de cada lado, na projeção em ângulo reto sobre o solo, do eixo das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica;

II - cem metros ao redor da área de domínio de subestação de energia elétrica;

III - cinquenta metros ao redor da área de domínio de estações de telecomunicações;

IV - dois mil metros ao redor da área de domínio de aeródromos públicos

V - onze mil metros do centro geométrico da pista de pouso e decolagem do aeródromo público;

VI - cinquenta metros a partir de aceiro, de dez metros de largura ao redor das Unidades de Conservação, que deve ser preparado, mantido limpo e não cultivado;

VII - cinquenta metros de cada lado de rodovias e de ferrovias, medidos a partir da faixa de domínio.

Art. 6º As Autorizações para Queima Controlada tratadas nesta Resolução poderão ser suspensas ou canceladas nos seguintes casos:

I - condições de segurança da vida, ambientais ou meteorológicas desfavoráveis;

II - interesse de segurança pública e social;

III - descumprimento desta Resolução,

IV - descumprimento aos Comandos da Lei nº 12.651/2012 e demais normas ambientais vigentes;

V - ilegalidade ou ilegitimidade do ato;

VI - determinação judicial constante de sentença, alvará ou mandado.

Art. 7º As penalidades pela realização de queima em desacordo com o estabelecido nesta Resolução incidirão sobre os autores da queima ou quem, de qualquer modo, concorra para a sua prática.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Alberto Negreiros Said Menezes

Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia