Resolução CAU/BR nº 19 DE 05/03/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 02 abr 2012
Dispões sobre o pagamento, sem acréscimos, de anuidades por pessoas físicas e jurídicas que tiveram restrições de acesso ao SICCAU, fixa critérios para pagamento de anuidades pelos profissionais recém-formados e pelas pessoas jurídicas com registro novo, e dá outras providências.
O Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, inciso III da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 32, inciso XI do Regimento Geral Provisório aprovado na Sessão Plenária Ordinária nº 1, de 18 de novembro de 2011;
Considerando que a Resolução CAU/BR nº 4, de 15 de dezembro de 2011, estabelece, no parágrafo único do art. 1º, que para a efetivação do pagamento da anuidade o profissional ou o agente da pessoa jurídica deverá acessar o Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) e gerar o documento bancário para o recolhimento dos respectivos valores na rede bancária;
Considerando que o acesso ao SICCAU iniciado por diversos profissionais e pessoas jurídicas não foi concluído de forma satisfatória para a geração dos documentos bancários necessários para o recolhimento dos respectivos valores na rede bancária, sendo que a falta de êxito no acesso teve como causa as inconsistências ou a inexistência cadastral do profissional ou da pessoa jurídica;
Considerando que a Resolução CAU/BR nº 4, de 15 de dezembro de 2011, não estabeleceu a possibilidade da concessão de descontos e parcelamento para as anuidades devidas pelos profissionais e pessoas jurídicas que requererem registro após o decurso do prazo de pagamento normal das anuidades;
Considerando o interesse dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo no sentido de criar condições para os profissionais e empresas pagarem os valores de anuidades por eles devidos e nos prazos de vencimento;
Resolve, AD REFERENDUM DO PLENÁRIO:
Art. 1º. A Diretoria-Geral do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) poderá autorizar a expedição de documento de cobrança de anuidades, de profissionais e de pessoas jurídicas, sem a incidência de multas e juros, para aqueles profissionais e pessoas jurídicas que não tiveram condições de efetuar operações no Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) devido a inconsistências ou inexistência cadastral.
§ 1º O pagamento da anuidade nos casos do caput deste artigo deverá ocorrer:
I - de uma só vez, até o último dia do mês subsequente ao mês da regularização do registro;
II - em três parcelas, iguais e sucessivas, com vencimentos no último dia do primeiro, do segundo e do terceiro mês subsequente ao mês da regularização do registro.
§ 2º Coincidindo o último dia para pagamento integral ou parcelado da anuidade em dia sem expediente bancário, o pagamento poderá ser feito, sem acréscimos, no primeiro dia útil subsequente.
§ 3º Não haverá parcelamento de anuidades nos casos em que a regularização do registro venha a ocorrer depois de 30 de setembro de 2012.
§ 4º A delegação de que trata este artigo é fixada pelo prazo compreendido entre a data de expedição desta Resolução e o dia 31 de dezembro de 2012. Art. 2º Respeitadas as disposições da Resolução nº 4, de 15 de dezembro de
2011, inclusive com observância do valor proporcional ao mês do registro, os profissionais recém-formados e as pessoas jurídicas que requererem registro novo no CAU/UF pagarão a primeira anuidade sucessiva ao registro nos seguintes prazos e condições:
I - de uma só vez, com desconto de 10% (dez por cento), até o último dia do mês subsequente ao mês do registro;
II - em três parcelas, iguais e sucessivas, com vencimentos no último dia do primeiro, do segundo e do terceiro mês subsequente ao mês do registro.
§ 1º Coincidindo o último dia para pagamento integral ou parcelado da anuidade em dia sem expediente bancário, o pagamento poderá ser feito, sem acréscimos, no primeiro dia útil subsequente.
§ 2º Não haverá parcelamento de anuidades nos casos em que o registro venha a ser efetuado depois de 30 de setembro do respectivo exercício.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor nesta data.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ