Resolução ARSI nº 19 DE 31/07/2012

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 01 ago 2012

Homologa o reajuste da Tabela de Preços dos Serviços Cobráveis da Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN.

A Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária do Espírito Santo - ARSI, no uso de suas atribuições legais e, no disposto nos artigos 4º e 6º da Lei Complementar nº 477, de 29 de dezembro de 2008;

Considerando o disposto no parágrafo 4º do artigo 90 da Resolução ARSI nº 008/2010, que estabelece que o prestador de serviços deve propor a Tabela de Preços dos Serviços Cobráveis a ser homologada pela ARSI;

Considerando os ofícios Cesan PR-017/013/2010, D-RC-006/001/2011 e D-RC-006/002/2011 que encaminhou para aprovação a proposta de Tabela de Preços dos Serviços Cobráveis, cujo reajuste dos serviços baseava-se nos custos dos materiais, funcionários e serviços envolvidos e que tal proposta está em fase de estudos e avaliação;

Considerando o pleito de reajuste dos serviços cobráveis para os serviços complementares de abastecimento de água e esgotamento sanitário realizados pela Cesan, materializado no estudo técnico encaminhado à ARSI por meio do ofício Cesan D -RC-006/003/2011.

Considerando a análise técnica da ARSI que ponderou a necessidade de adequar a proposta apresentada à Resolução ARSI nº 008/2010, de ajustar a descrição dos serviços estabelecidos na Tabela de Preços dos Serviços e de homologar somente os serviços prestados exclusivamente pela Cesan;

Considerando a análise econômica da ARSI que ponderou por aplicar o critério de reajuste semelhante ao estabelecido na Resolução ARSI Nº 012/2011, ou seja, conceder o mesmo Índice de Reajuste Tarifário - IRT aplicado às tarifas de água e esgoto, até que se concluam os estudos em andamento.

Resolve:

Art. 1º. Aprovar, na forma do anexo, a Tabela de Preços dos Serviços Cobráveis da Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN aplicável nos municípios regulados pela ARSI.

Art. 2º. A Tabela de Preços dos Serviços Cobráveis, devidamente atualizada e consolidada, nos termos do Anexo I, deverá ser disponibilizada na página da internet do prestador de serviços em até 02 (dois) dias úteis a partir da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º. Esta Resolução entrará na data de sua publicação.

Vitória/ES, 31 de julho de 2012.

Luiz Paulo de Figueiredo

Diretor Geral

Fernando Elias Miguel Assad

Diretor Técnico

Isabela Finamore Ferraz

Diretora Administrativa e Financeiro

TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS COBRÁVEIS DA COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 1º. Homologar o reajuste da Tabela de Preços dos Serviços Cobráveis da Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN aplicável nos municípios regulados pela ARSI.

CAPÍTULO II

DAS PRESCRIÇÕES TÉCNICAS DOS SERVIÇOS

Art. 2º. Para os fins e efeitos desta Resolução, os serviços cobráveis incluem as seguintes prescrições técnicas:

I - Ligação de água 1/2" sem pavimentação: ligação predial de água para os padrões de ligação 1A, 1B e 1C (caixa termoplástica enterrada, caixa termoplástica embutida na parede e cavalete embutido no muro, respectivamente), em logradouro sem pavimentação, incluindo o assentamento do ramal com diâmetro de 1/2", interligação na rede de abastecimento de água, movimentação de terra e equipamentos, instalação de hidrômetro, reaterro, fornecimento de materiais, ferramentas e mão de obra. Este serviço não inclui a confecção do padrão de ligação.

II - Ligação de água 1/2" com blokret/paralelepípedo: ligação predial de água para os padrões de ligação 1A, 1B e 1C (caixa termoplástica enterrada, caixa termoplástica embutida na parede e cavalete embutido no muro, respectivamente), em logradouro com pavimentação de blokret/paralelepípedo, incluindo o assentamento do ramal com diâmetro de 1/2", interligação na rede, movimentação de terra e equipamentos, instalação de hidrômetro, recomposição da pavimentação, fornecimento de materiais, ferramentas e mão de obra.

Este serviço não inclui a confecção do padrão de ligação.

III - Ligação de água 1/2" com asfalto: ligação predial de água para os padrões de ligação 1A, 1B e 1C (caixa termoplástica enterrada, caixa termoplástica embutida na parede e cavalete embutido no muro, respectivamente), em logradouro com asfalto, incluindo o assentamento do ramal com diâmetro de 1/2", interligação na rede de abastecimento de água, movimentação de terra e equipamentos, instalação de hidrômetro, recomposição da pavimentação, fornecimento de materiais, ferramentas e mão de obra. Este serviço não inclui a confecção do padrão de ligação.

IV - Ligação de água 3/4" sem pavimentação: ligação predial de água para os padrões de ligação 1A, 1B e 1C (caixa termoplástica enterrada, caixa termoplástica embutida na parede e cavalete embutido no muro, respectivamente), em logradouro sem pavimentação, incluindo o assentamento do ramal com diâmetro de 3/4", interligação na rede de abastecimento de água, movimentação de terra e equipamentos, instalação de hidrômetro, reaterro, fornecimento de materiais, ferramentas e mão de obra. Este serviço não inclui a confecção do padrão de ligação.

V - Ligação de água 3/4" com blokret/paralelepípedo: ligação predial de água para os padrões de ligação 1A, 1B e 1C (caixa termoplástica enterrada, caixa termoplástica embutida na parede e cavalete embutido no muro, respectivamente), em logradouro com pavimentação de blokret/paralelepípedo, incluindo o assentamento do ramal com diâmetro de 3/4", interligação na rede, movimentação de terra e equipamentos, instalação de hidrômetro, recomposição da pavimentação, fornecimento de materiais, ferramentas e mão de obra.

Este serviço não inclui a confecção do padrão de ligação.

VI - Ligação de água 3/4" com asfalto: ligação predial de água para os padrões de ligação 1A, 1B e 1C (caixa termoplástica enterrada, caixa termoplástica embutida na parede e cavalete embutido no muro, respectivamente), em logradouro com asfalto, incluindo o assentamento do ramal com diâmetro de 3/4", interligação na rede de abastecimento de água, movimentação de terra e equipamentos, instalação de hidrômetro, recomposição da pavimentação, fornecimento de materiais, ferramentas e mão de obra. Este serviço não inclui a confecção do padrão de ligação.

VII - Ligação de água 1" sem pavimentação: ligação predial de água para os padrões de ligação tipo 2, em logradouro sem pavimentação, incluindo o assentamento do ramal com diâmetro de 1", interligação na rede de abastecimento de água, movimentação de terra e equipamentos, instalação de hidrômetro, reaterro, fornecimento de materiais, ferramentas e mão de obra. Este serviço não inclui a confecção do padrão de ligação.

VIII - Ligação de água 1" com blokret/paralelepípedo: ligação predial de água para os padrões de ligação tipo 2, em logradouro com pavimentação de blokret/paralelepípedo, incluindo o assentamento do ramal com diâmetro de 1", interligação na rede, movimentação de terra e equipamentos, instalação de hidrômetro, recomposição da pavimentação, fornecimento de materiais, ferramentas e mão de obra. Este serviço não inclui a confecção do padrão de ligação.

IX - Ligação de água 1" com asfalto: ligação predial de água para os padrões de ligação tipo 2, em logradouro com asfalto, incluindo o assentamento do ramal com diâmetro de 1", interligação na rede de abastecimento de água, movimentação de terra e equipamentos, instalação de hidrômetro, recomposição da pavimentação, fornecimento de materiais, ferramentas e mão de obra. Este serviço não inclui a confecção do padrão de ligação.

X - Ligação de água 2" sem pavimentação: ligação predial de água para os padrões de ligação tipo 4, em logradouro sem pavimentação, incluindo o assentamento do ramal com diâmetro de 2", interligação na rede de abastecimento de água, movimentação de terra e equipamentos, instalação de hidrômetro, reaterro, fornecimento de materiais, ferramentas e mão de obra. Este serviço não inclui a confecção do padrão de ligação.

XI - Ligação de água 2" com blokret/paralelepípedo: ligação predial de água para os padrões de ligação tipo 4, em logradouro com pavimentação de blokret/paralelepípedo, incluindo o assentamento do ramal com diâmetro de 2", interligação na rede, movimentação de terra e equipamentos, instalação de hidrômetro, recomposição da pavimentação, fornecimento de materiais, ferramentas e mão de obra. Este serviço não inclui a confecção do padrão de ligação.

XII - Ligação de água 2" com asfalto: ligação predial de água para os padrões de ligação tipo 4, em logradouro com asfalto, incluindo o assentamento do ramal com diâmetro de 2", interligação na rede de abastecimento de água, movimentação de terra e equipamentos, instalação de hidrômetro, recomposição da pavimentação, fornecimento de materiais, ferramentas e mão de obra. Este serviço não inclui a confecção do padrão de ligação.

XIII - Ligação de esgoto DN 100 sem pavimentação: ligação predial de esgoto, em logradouro sem pavimentação, incluindo o assentamento dos ramais prediais de 100mm e da caixa de inspeção, interligação na rede, movimentação de terra e equipamentos, reaterro, fornecimento de materiais, ferramentas e mão de obra.

XIV - Ligação de esgoto DN 100 com blokret/paralelepípedo:

ligação predial de esgoto, em logradouro com pavimentação de blokret/paralelepípedo, incluindo o assentamento dos ramais prediais de 100mm e da caixa de inspeção, interligação na rede, movimentação de terra e equipamentos, recomposição de pavimentação, fornecimento de materiais, ferramentas e mão de obra.

XV - Ligação de esgoto DN 100 com asfalto: ligação predial de esgoto, em logradouro com asfalto, incluindo o assentamento dos ramais prediais de 100mm e da caixa de inspeção, interligação na rede, movimentação de terra e equipamentos, recomposição de pavimentação, fornecimento de materiais, ferramentas e mão de obra.

XVI - Padrão para ligação residencial de água: compreende a montagem e assentamento do padrão de ligação tipo 1A, 1B e 1C (caixa termoplástica enterrada, caixa termoplástica embutida na parede e cavalete embutido no muro, respectivamente), conforme definido nas normas do prestador de serviços.

XVII - Substituição de hidrômetro 1,5 ou 3,0 m3/h: compreende a substituição, no próprio local, do hidrômetro instalado na unidade usuária e a instalação de um novo hidrômetro de 1,5 ou 3,0 m3/h de vazão máxima. Inclui o fornecimento dos materiais, equipamentos, ferramentas e mão de obra. Este serviço somente poderá ser cobrado em caso de solicitação por parte do usuário e caso o hidrômetro a ser substituído apresente valores de aferição em conformidade com a legislação metrológica.

XVIII - Substituição de registro: compreende a troca do registro, localizado no padrão de ligação de água com a finalidade de interromper o fluxo de água, incluindo o fornecimento dos materiais, equipamentos, ferramentas e mão de obra. Caso o serviço seja solicitado devido ao desgaste natural do equipamento, a troca deverá ocorrer sem ônus para o usuário.

XIX - Substituição de lacre: compreende a substituição de lacres do hidrômetro instalado no padrão de ligação da unidade usuária.

XX - Supressão de ramal a pedido do cliente: compreende a retirada do ramal predial com a finalidade de suspender o abastecimento de água por solicitação do usuário. Inclui o fornecimento dos materiais, equipamentos, ferramentas, mão de obra, movimentação de terra e recomposição de pavimentação.

XXI - Inspeção de ligação: compreende a visita à unidade usuária, com vistas a verificar sua adequação aos padrões técnicos e de segurança do prestador de serviços e a conformidade dos dados cadastrais.

Este serviço não inclui visitas para desobstrução do ramal de esgoto do usuário, verificação de falta dágua ou reparos do ramal.

XXII - Deslocamento do hidrômetro: compreende o deslocamento do hidrômetro instalado no padrão de ligação da unidade usuária.

XXIII - Reparo do padrão: compreende a substituição de canaliza ções, juntas, tampas, registro e caixa de proteção, incluindo o fornecimento dos materiais, equipamentos, ferramentas e mão de obra.

Caso o serviço seja solicitado devido ao desgaste natural do equipamento, a troca deverá ocorrer sem ônus para o usuário.

XXIV - Religação sem supressão do ramal: compreende o restabelecimento da ligação de água da unidade usuária, a partir da desobstrução ocorrida no padrão de ligação por ocasião do corte, resultado na normalização do fornecimento de água para o imóvel. Inclui o fornecimento dos materiais, equipamentos, ferramentas e mão de obra.

XXV - Religação com supressão de ramal: compreende o restabelecimento da ligação de água da unidade usuária, a partir da regularização do ramal predial seccionado por ocasião da sua supressão, instalação e lacração do hidrômetro, resultando na normalização do fornecimento de água para o imóvel. Inclui o fornecimento dos materiais, equipamentos, ferramentas e mão de obra.

XXVI - Retirada de by pass: regularização do padrão de ligação e/ou do ramal para retirada de tubulação que desvia o fluxo de água do ramal para a instalação predial da unidade usuária, sem passar pelo sistema de medição. Inclui o fornecimento dos materiais, equipamentos, ferramentas e mão de obra.

XXVII - Aferição de hidrômetro: compreende a verificação das medidas indicadas pelo medidor de água e sua conformidade com as condições de operação estabelecidas na legislação metrológica.

Caso o laudo de aferição indique resultado em desacordo com a legislação metrológica, não será autorizada a cobrança referente ao serviço de aferição e deverá ser instalado um novo hidrômetro no local.

XXVIII - Análise de viabilidade técnica de água e esgoto:

compreende a análise e verificação hidráulica, por parte do prestador de serviços, dos parâmetros e especificações referentes ao sistema de distribuição de água (diâmetros, pressões, vazão, dentre outros) e capacidade de vazão da rede coletora e da elevatória de esgoto bruto, bem como da capacidade da estação de tratamento de esgoto em determinado local, com fim de atestar ou não a capacidade de atendimento a uma edificação ou empreendimento. Inclui medições de pressão e vazão no sistema de distribuição de água, visita ao local por técnicos a serviço do prestador e análise, com emissão de parecer técnico, de engenheiro qualificado.

XXIX - Análise de projeto de sistema de abastecimento de água para empreendimentos de até 500 unidades: compreende a avaliação de projeto de sistema de abastecimento de água, de qualquer empreendimento de até 500 unidades habitacionais, exceto os que contemplem sistema de reservação e/ou conjunto elevatório, considerando o atendimento às normas técnicas nacionais e do prestador de serviços e à legislação vigente.

XXX - Análise de projeto de sistema de abastecimento de água para empreendimentos de 501 até 1000 unidades: compreende a avaliação de projeto de sistema de abastecimento de água, de qualquer empreendimento de 501 até 1000 unidades habitacionais, exceto os que contemplem sistema de reservação e/ou conjunto elevatório, considerando o atendimento às normas técnicas nacionais e do prestador de serviços e à legislação vigente.

XXXI - Análise de projeto de sistema de abastecimento de água para empreendimentos com mais de 1000 unidades:

compreende a avaliação de projeto de sistema de abastecimento de água, de qualquer empreendimento com mais de 1000 unidades habitacionais, exceto os que contemplem sistema de reservação e/ou conjunto elevatório, considerando o atendimento às normas técnicas nacionais e do prestador de serviços e à legislação vigente.

XXXII - Análise de projeto de sistema de abastecimento de água para empreendimentos com sistema de reservação, conjunto elevatório e redes: compreende a avaliação de projeto de sistema de abastecimento de água de empreendimento contendo reservatório e/ou conjunto elevatório e redes de distribuição de água, considerando o atendimento às normas técnicas nacionais e do prestador de serviços e à legislação vigente, independente do número de unidades.

XXXIII - Análise de projeto de sistema de esgotamento sanitário para empreendimentos de até 500 unidades: compreende a avaliação de projeto de sistema de coleta e tratamento de esgoto, de qualquer empreendimento de até 500 unidades habitacionais exceto os que contemplem, sistema de tratamento e/ou conjunto elevatório, considerando o atendimento às normas técnicas nacionais e do prestador de serviços e à legislação vigente.

XXXIV - Análise de projeto de sistema de esgotamento sanitário para empreendimentos de 501 até 1000 unidades:

compreende a avaliação de projeto de sistema de coleta e tratamento de esgoto, de qualquer empreendimento de 501 até 1000 unidades habitacionais exceto os que contemplem, sistema de tratamento e/ou conjunto elevatório, considerando o atendimento às normas técnicas nacionais e do prestador de serviços e à legislação vigente.

XXXV - Análise de projeto de sistema de esgotamento sanitário para empreendimentos com mais de 1000 unidades:

compreende a avaliação de projeto de sistema de coleta e tratamento de esgoto, de qualquer empreendimento com mais de 1000 unidades habitacionais exceto os que contemplem, sistema de tratamento e/ou conjunto elevatório, considerando o atendimento às normas técnicas nacionais e do prestador de serviços e à legislação vigente.

XXXVI - Análise de projeto de sistema de esgotamento sanitário para empreendimentos com sistema de tratamento, conjunto elevatório e redes: compreende a avaliação de projeto de sistema de coleta e tratamento de esgoto de empreendimento contendo sistema de tratamento e/ou conjunto elevatório e redes de coleta de esgoto, considerando o atendimento às normas técnicas nacionais e do prestador de serviços e à legislação vigente, independente do número de unidades.

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS COBRÁVEIS

Art. 3º. Na definição dos serviços cobráveis a serem homologados pela ARSI foram considerados somente os serviços definidos na Resolução ARSI nº 008/2010 e os serviços de caráter exclusivo do prestador de serviços.

Art. 4º. Os padrões de ligação de água destinados a atender a categoria residencial, caso sejam construídos pelo prestador, terão valor único, conforme modelo, regras e normas procedimentais do prestador de serviços, exceto para empreendimentos.

Art. 5º. O serviço de ligação de esgoto somente terá seu valor cobrado do usuário se a unidade usuária de sua titularidade tiver sido construída após a implantação da rede coletora de esgoto.

CAPÍTULO IV

DO CRITÉRIO DE REAJUSTE

Art. 6º. A Tabela de Preços dos Serviços Cobráveis será reajustada pelo Índice de Reajuste Tarifário - IRT, coforme definido na Nota Técnica GET/DA/ARSI nº 001/2011, Capítulo 7, item 3.

§ 1º Tendo como base o estudo técnico realizado pela ARSI, a Tabela de Preços dos Serviços Cobráveis apresentada no Art. 9º já incorpora o IRT de 2011 e 2012.

§ 2º Para os anos subsequentes será praticado o IRT do ano, a cada período de 12 meses, sendo consideradas as mesmas datas utilizadas para o reajuste tarifário, até que se concluam os estudos relacionados ao custo envolvido na prestação dos serviços definidos na Tabela de Preços dos Serviços Cobráveis.

CAPÍTULO V

DOS DESCONTOS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

Art. 7º. Fica facultada, a critério exclusivo do prestador dos serviços, a concessão dos seguintes descontos incidentes sobre os serviços de ligação de água e esgoto para os usuários classificados na categoria residencial e demais usuários beneficiários da tarifa social:

I - Execução da ligação de água com diâmetro de ¾" e confecção de padrão de ligação com desconto de até 100% para os usuários enquadrados da tarifa social.

II - Execução de ligação de esgoto e confecção do ponto de coleta de esgoto com desconto de até 100% para os usuários enquadrados da tarifa social.

III - Execução de ligação de água e esgoto com desconto de até 50% para usuários residenciais.

Parágrafo único. O enquadramento na categoria residencial e os beneficiários da tarifa social devem seguir, respectivamente, os critérios definidos no Art. 3º e Art. 6º da Resolução ARSI nº 012/2011.

Art. 8º. Deverá ser possibilitado o parcelamento dos preços apresentados no Art. 9º levando-se em consideração a capacidade de pagamento dos usuários, e observadas as normas e regras procedimentais do prestador de serviços.

CAPÍTULO VI

DA TABELA DE PREÇO DOS SERVIÇOS COBRÁVEIS

Art. 9º. A Tabela de Preços dos Serviços Cobráveis aplicável pela Cesan nos municípios regulados pela ARSI está apresentada no Quadro 1.

Quadro 1: Tabela de Preços dos Serviços Cobráveis incluindo o IRT de 2011 e 2012.

ANEXO