Resolução ANP nº 19 de 31/03/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 2011

Altera o inciso II e a alínea (b) do art. 9º da Resolução ANP nº 12, de 21 de março de 2007.

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições, de acordo com as disposições da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 248, de 30 de março de 2011, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Ficam alterados o inciso II e a alínea (b) do art. 9º da Resolução ANP nº 12, de 21 de março de 2007, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"II - os que estejam na posse direta do detentor das instalações, legitimamente comprovada nos termos da alínea (b) do parágrafo único deste artigo;

b) nas situações previstas nos incisos II a IV deste artigo: cópia(s) i) do(s) contrato(s) comprobatórios de posse direta, tais como contrato de locação, de arrendamento ou de comodato; ii) do(s) contrato(s) de prestação de serviços celebrado(s) entre o detentor das instalações e o(s) prestador(es) de serviços; iii) do(s) contrato(s) de fornecimento de produtos agrícolas ou pecuários para indústrias; ou iv) do(s) contrato(s) de parceria agrícola, pecuária, agroindustrial ou extrativista, registrado(s) em cartório, com a(s) respectiva(s) relação(ões) dos equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas a serem abastecidos, com a discriminação do tipo de combustível, acompanhada(s) de cópia(s) dos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo, para o caso de veículos automotores terrestres, e da documentação comprobatória de propriedade, para os demais veículos e equipamentos."

Art. 2º Ficam alterados os §§ 1º e 2º do art. 10 da Resolução ANP nº 12, de 21 de março de 2007, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"§ 1º Aplica-se ao detentor das instalações de que trata o caput deste artigo o estabelecido no art. 9º e seus incisos II a IV, desde que: i) os contratos comprobatórios de posse direta, tais como contrato de locação, de arrendamento ou de comodato; ii) os contratos de prestação de serviços; iii) os contratos de fornecimento agrícola ou pecuários para indústrias; ou iv) os contratos de parceria agrícola, pecuária, agroindustrial ou extrativista, estejam firmados com a cooperativa, o consórcio ou o condomínio.

§ 2º Deverão estar disponíveis na Instalação do Ponto de Abastecimento os seguintes documentos: i) relação dos equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas a serem abastecidos, discriminando o tipo de combustível; ii) relação das pessoas físicas ou jurídicas que integram a cooperativa, o consórcio ou o condomínio; e iii) cópia dos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo, para o caso de veículos automotores terrestres, e da documentação comprobatória de propriedade, para os demais veículos e equipamentos, ou, quando for o caso, cópia (s) do(s) contrato(s) comprobatório(s) de posse direta, tais como contrato de locação, de arrendamento ou de comodato, bem como dos contratos de prestação de serviços, de fornecimento agrícola ou pecuários para indústrias ou de parceria agrícola, pecuária, agroindustrial ou extrativista, registrado(s) em cartório, firmado(s) com a cooperativa, o consórcio ou o condomínio."

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA