Resolução DC/ANVISA nº 19 de 05/05/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 06 mai 2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas informarem à ANVISA a quantidade de fenilalanina, proteína e umidade de alimentos, para elaboração de tabela do conteúdo de fenilalanina em alimentos, assim como disponibilizar as informações nos sítios eletrônicos das empresas ou serviço de atendimento ao consumidor (SAC).

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 4 de maio de 2010, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica aprovada a Resolução que estabelece a obrigatoriedade das empresas informarem à ANVISA a quantidade de fenilalanina, proteína e umidade em alimentos, para elaboração de tabela do conteúdo de fenilalanina em alimentos.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objetivo

Art. 2º Estabelece a obrigatoriedade de as empresas informarem à ANVISA a quantidade de fenilalanina, proteína e umidade em alimentos, para elaboração de tabela do conteúdo de fenilalanina em alimentos.

Art. 3º Estabelece critérios e condições mínimas para a realização das análises de fenilalanina, proteína e umidade em alimentos industrializados pelas empresas, visando contribuir com informação sobre a quantidade de fenilalanina presente nos alimentos com a finalidade de compor a dieta dos fenilcetonúricos.

Seção II
Abrangência

Art. 4º O disposto nesta Resolução se aplica às empresas que produzam alimentos com teor de proteína até 5,00% (cinco por cento).

CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS E CONDIÇÕES MÍNIMAS

Art. 5º As empresas responsáveis ficam obrigadas a informar à ANVISA a quantidade de fenilalanina, proteína e umidade em alimentos nacionais e importados que apresentem teores protéicos resultantes de análise entre 0,10% (zero vírgula dez por cento) e 5,00% (cinco por cento), para elaboração de tabela do conteúdo de fenilalanina em alimentos.

§ 1º Para os alimentos com teor de proteína abaixo de 0,10% (zero vírgula dez por cento), deve ser analisado apenas o teor de proteína.

§ 2º Ficam excetuados da análise de proteína os alimentos cujo teor de proteína seja 0,00% (zero por cento) conforme ingredientes utilizados, desde que devidamente comprovado. Para fins de comprovação não pode ser utilizado o arredondamento previsto para a rotulagem nutricional.

§ 3º As informações expressas no caput devem também ser disponibilizadas nos sítios eletrônicos ou nos serviços de atendimento ao consumidor (SAC) das empresas.

Art. 6º As empresas devem analisar todos os produtos industrializados com teores de proteína entre 0,10g/100g ou 100ml (zero vírgula dez gramas por cem gramas ou cem mililitros) e 5,00g/100g ou 100ml (cinco gramas por cem gramas ou cem mililitros) do alimento tal como exposto à venda para o consumidor.

§ 1º Para expressão dos resultados de proteínas totais devem ser utilizados os fatores de conversão contemplados na Resolução RDC/ANVISA nº 360, de 23 de dezembro de 2003, sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados.

§ 2º Para alimentos com formulações semelhantes que apresentem variação de ingrediente(s), inclusive de aditivo(s), pode ser realizada a análise de apenas uma das formulações, desde que não haja variação do teor protéico nos alimentos maior que 20% (vinte por cento);

§ 3º Para um mesmo alimento de determinada marca de um fabricante, produzido por diferentes empresas terceirizadas, será necessária apenas uma análise, desde que não ocorra, entre os produtos, variação do teor protéico superior a 20% (vinte por cento).

Art. 7º Sempre que houver qualquer modificação de fórmula no alimento que implique alteração no teor protéico maior que 20% (vinte por cento), o alimento deve ser analisado novamente.

§ 1º Quando a modificação da fórmula resultar em teor protéico do alimento maior que 5,00% (cinco por cento), a empresa deve informar à ANVISA para efetuar a correção na tabela incluindo o teor protéico ">5,00%" (maior que cinco por cento).

§ 2º Quando a modificação da fórmula resultar em teor protéico do alimento menor que 0,10% (zero vírgula dez por cento), a empresa deve informar à ANVISA para efetuar a correção na tabela incluindo o teor protéico "