Resolução CONEMA nº 19 de 28/01/2010
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 fev 2010
Aprova a NA-051.R-8 - Indenização dos custos de análise e processamento dos requerimentos de licenças, certificados, autorizações e certidões ambientais.
O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONEMA, em sua reunião de 28.01.2010, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 40.744, de 25.04.2007,
Considerando:
- o Decreto Estadual nº 42.159, de 12.11.2009, publicado no Diário Oficial do Estado de 03.12.2009, que dispôs sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental - SLAM,
- que o Decreto Estadual nº 42.159/2009 entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, e
- o que consta do Processo nº E-07/203.664/2001,
Resolve:
Art. 1º Aprovar, e mandar publicar, a NA-051.R-8 - INDENIZAÇÃO DOS CUSTOS DE ANÁLISE E PROCESSAMENTO DOS REQUERIMENTOS DAS LICENÇAS AMBIENTAIS, aprovada na reunião do CONEMA de 28.01.2010.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2010.
MARILENE RAMOS
Presidente
NA-051.R-8 - INDENIZAÇÃO DOS CUSTOS DE ANÁLISE E PROCESSAMENTO DOS REQUERIMENTOS DE LICENÇAS, CERTIFICADOS, AUTORIZAÇÕES E CERTIDÕES AMBIENTAIS1. OBJETIVO
Estabelecer os valores e os critérios de indenização ao Instituto Estadual do Ambiente - INEA dos custos de análise e processamento dos requerimentos de licenças, certificados, autorizações e certidões ambientais, bem como de suas averbações.
2. LEGISLAÇÃO BÁSICA
2.1. LEGISLAÇÃO FEDERAL
2.1.1. Lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nºs 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.
2.2. LEGISLAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
2.2.1. Decreto nº 41.968, de 29 de julho de 2009 - Regulamenta a Lei nº 5.067, de 09 de julho de 2007, no que se refere a empreendimentos de silvicultura econômica, definidos como pequena e média escala, no Estado do Rio de Janeiro.
2.2.2. Decreto nº 42.159, de 2 de dezembro de 2009 - Dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental - SLAM e dá outras providências.
2.2.3. Deliberação CECA nº 4.140, de 12 de março de 2002 - Dispõe sobre o processo de licenciamento simplificado para empreendimentos de cultivo de cana de açúcar, que adotem o método de irrigação por aspersão.
2.2.4. MN-050 - Classificação de Atividades Poluidoras, aprovado pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONEMA.
3. CUSTOS DE ANÁLISE DE REQUERIMENTOS DE LICENÇAS
3.1. Os custos referentes à análise dos requerimentos de licenças ambientais são os estabelecidos na Tabela 1 desta norma, exceto para empreendimentos de silvicultura econômica de médio porte (até 200 hectares) e de aquicultura, cujos custos são apresentados nas Tabelas 2 e 3.
Serão indenizados ao INEA em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas de valor não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), iniciando-se na ocasião da entrega do requerimento.
3.2. Será aplicada, automaticamente, uma redução de 50% (cinqüenta por cento) no valor da indenização dos custos de análise de licenciamento às microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas pela Lei Complementar nº 123/2006, a título de tratamento diferenciado e favorecido, como determina a referida Lei, mediante apresentação de documento comprobatório atualizado emitido pelo órgão competente.
3.3. Para enquadramento dos empreendimentos e atividades nas classes da Tabela 1, devem ser definidos seu porte e potencial poluidor, de acordo com os critérios detalhados no MN-050 - Classificação de Atividades Poluidoras.
3.4. No caso de empreendimentos cujas unidades tenham sido codificadas separadamente, será cobrada a soma dos custos de análise referentes a cada uma das unidades.
3.5. Se durante a análise do requerimento de licença ficar constatado que houve cobrança indevida, a mais ou a menos, a diferença será cobrada antes da entrega da licença, ou ressarcida mediante solicitação do requerente.
3.6. Quando a licença ambiental tiver sido requerida mas não concedida nem indeferida antes da conclusão da implantação do empreendimento, não será cobrado o custo de análise de requerimento de Certidão de Regularidade Ambiental.
3.7. Quando não for possível estabelecer o valor do custo da análise do requerimento de licença no ato da solicitação, será cobrado o menor valor de custo de análise do tipo de licença requerida, conforme Tabela 1, e ao longo da análise será calculada a diferença a ser cobrada antes da entrega da licença.
3.8. Não se sujeitam ao ressarcimento dos custos de análise dos requerimentos de licenças as obras ou atividades executadas diretamente pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, especificamente nas áreas de saneamento básico (abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto e coleta e destinação de resíduos sólidos urbanos) e habitação popular, atividades caracterizadamente vinculadas à melhoria da qualidade ambiental das cidades e populações, desde que executadas por pessoa jurídica de direito público ou empresa pública e sociedade de economia mista na condição de prestadoras de serviço público.
3.9 Nas hipóteses mencionadas no item 3.8, quando as obras ou atividades forem transferidas ou delegadas a pessoas jurídicas de direito privado não integrantes da Administração Pública, os custos da análise dos requerimentos de licenças ambientais serão pagos por essas pessoas jurídicas.
Tabela 1 - Custos de análise de requerimentos de licenças ambientais (em UFIR-RJ)
CLASSE | 1 (*) | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A | B | A | B | C | D | E | F | A | B | C | D | A | B | C | A | B | A | B | C | | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
TIPO DE LICENÇA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Prévia (LP) | | | | | | | | | 1.387 | 1.302 | 9.283 | 23.373 | 1.913 | 4.667 | 23.373 | 5.475 | 13.877 | 17.790 | 30.268 | 34.408 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Instalação (LI) | | | | | | | | | 1.833 | 2.578 | 12.632 | 30.631 | 3.657 | 7.015 | 30.631 | 8.373 | 18.663 | 24.481 | 42.956 | 51.125 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Operação (LO) | | | | | | | | | 1.420 | 1.766 | 11.015 | 26.176 | 2.491 | 5.658 | 26.176 | 6.390 | 16.884 | 22.460 | 34.896 | 40.680 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Simplificada (LAS) | 801 | 1.363 | 801 | 1.075 | 1.363 | 3.931 | 3.931 | 10.977 | | | | | | | | | | | | | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Prévia e de Instalação (LPI) | | | | | | | | | 2.254 | 2.716 | 15.341 | 37.803 | 3.899 | 8.177 | 37.803 | 9.694 | 22.778 | 29.590 | 51.257 | 59.873 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Instalação e Operação (LIO) | | | | | | | | | 2.277 | 3.040 | 16.553 | 39.765 | 4.304 | 8.871 | 39.765 | 10.334 | 24.883 | 32.859 | 54.496 | 64.264 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Operação e Recuperação (LOR) | | | 1.041 | 1.398 | 1.772 | 5.110 | 5.110 | 14.270 | 1.846 | 2.296 | 14.320 | 34.029 | 3.238 | 7.355 | 34.029 | 8.307 | 21.949 | 29.198 | 45.365 | 52.884 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Recuperação (LAR) | 561 | 954 | 561 | 753 | 954 | 2.752 | 2.752 | 7.684 | 1.283 | 1.805 | 8.842 | 21.442 | 2.560 | 4.911 | 21.442 | 5.861 | 13.064 | 17.137 | 30.069 | 35.788 |
*nos casos em que for exigido o licenciamento, como previsto no § 2º do art. 4º do Decreto Estadual nº 42.149/2009.
Legenda:
1A - porte mínimo/potencial poluidor insignificante | 3C - porte grande/potencial poluidor baixo |
1B - porte pequeno/potencial poluidor insignificante | 3D - porte excepcional/potencial poluidor insignificante |
2A - porte mínimo/potencial poluidor baixo | 4A - porte pequeno/potencial poluidor alto |
2B - porte mínimo/potencial poluidor médio | 4B - porte médio/potencial poluidor médio |
2C - porte pequeno/potencial poluidor baixo | 4C - porte excepcional/potencial poluidor baixo |
2D - porte médio/potencial poluidor insignificante | 5A - porte médio/potencial poluidor alto |
2E - porte médio/potencial poluidor baixo | 5B - porte grande/potencial poluidor médio |
2F - porte grande/potencial poluidor insignificante | 6A - porte grande/potencial poluidor alto |
3A - porte mínimo/potencial poluidor alto | 6B - porte excepcional/potencial poluidor médio |
3B - porte pequeno/potencial poluidor médio | 6C - porte excepcional/potencial poluidor alto |
Tabela 2 - Custos de análise de requerimentos de licenças ambientais simplificadas, para silvicultura econômica de média escala - até 200 há
(em UFIR-RJ)
Região Hidrográfica | Altitude | Área do empreendimento (ha) | Custo/ha |
II - Guandu | - | 20 a 200 | 2,70 |
III - Médio Paraíba do Sul | - | 40 a 200 | 2,70 |
IV - Piabanha | até 800 m | 40 a 200 | 2,60 |
acima de 800 m | até 10 | 2,60 | |
V - Baía de Guanabara | - | 14 a 200 | 2,60 |
VI - Lagos São João | - | 14 a 200 | 2,60 |
VII - Dois Rios | até 800 m | 14 a 200 | 2,60 |
acima de 800 m | até 14 | 2,70 | |
VIII - Macaé e das Ostras | - | 20 a 200 | 2,70 |
IX - Baixo Paraíba do Sul | - | 40 a 200 | 2,70 |
X - Itabapoana | - | 40 a 200 | 2,70 |
ref. Resolução CONEMA nº 016, de 19 de novembro de 2009.
Tabela 3 - Custos de análise de requerimentos de licenças ambientais para aquicultura
(em UFIR-RJ)
ATIVIDADE | LAS | LP | LPI | LI | LO |
Piscicultura, ranicultura e carcinicultura de água doce em tanques escavados | 100/ha | 200/ha | 500/ha | 400/ha | 300/ha |
Piscicultura de água doce e marinha/estuarina e carcinicultura de água doce, em tanques-rede | 400/1.000 m³ | 800/1.000 m³ | 2.000/1.000 m³ | 1.600/1.000 m³ | 1.200/1.000 m³ |
Carcinicultura marinha | 200/ha | 400/ha | 1.000/ha | 800/ha | 300/ha |
Malacocultura marinha/estuarina | 100/ha | 200/ha | 500/ha | 400/ha | 300/ha |
Algicultura | 100/ha | 200/ha | 500/ha | 400/ha | 300/ha |
Ranicultura | 0,25/m² | 2/m² | 5/m² | 4/m² | 3/m² |
Obs.: As frações de hectare serão cobradas proporcionalmente.
4. CUSTOS DE ANÁLISE DE ESTUDOS COMPLEMENTARES
Os custos referentes à análise de estudos complementares são indenizados ao INEA no ato da entrega desses estudos.
Tabela 4 - Custos de análise de Estudos de Impacto Ambiental - EIA
(em UFIR-RJ)
Porte | Potencial Poluidor | ||
Médio | Alto | | |
Mínimo | 4.285 | 5.473 | |
Pequeno | 5.077 | 6.265 | |
Médio | 13.236 | 16.403 | |
Grande | 28.662 | 33.413 | |
Excepcional | 54.187 | 60.522 |
Tabela 5 - Custos de análises de Relatórios Ambientais Simplificados - RAS
(em UFIR-RJ)
Porte | Valor |
Mínimo | 3.691 |
Pequeno | 4.087 |
Médio | 10.068 |
Grande | 23.911 |
Excepcional | 47.852 |
5. CUSTOS DE ANÁLISE DE REQUERIMENTOS DE AUTORIZAÇÕES, CERTIDÕES, CERTIFICADOS E AVERBAÇÕES
5.1. Os custos referentes à análise de requerimentos de autorizações, certidões e certificados, são os estabelecidos na Tabela 6, exceto os dos Certificados de Credenciamento de Laboratório (CCL) que constam da Tabela 7. Devem ser indenizados ao INEA no ato de requerimento desses documentos.
5.2. Os custos referentes à análise de requerimentos de averbações são os estabelecidos na Tabela 8. Devem ser indenizados ao INEA no ato de recebimento desses documentos.
Tabela 6 - Custos de análises de requerimentos autorizações, certidões e certificados (em UFIR-RJ)
Tipo de Documento | Valor | ||
Autorização Ambiental (AA) | Perfuração de poços tubulares em aquíferos | 50/poço | |
Tamponamento de poços tubulares em aqüíferos | 25/poço | | |
Supressão de vegetação nativa | 200/ha | ||
Intervenção legal em APP | 1.000 | ||
Licenciamento de empreendimento que afete UC estadual ou sua zona de amortecimento | isento | ||
Movimentação de resíduos | 500 | ||
Execução de obras emergenciais de caráter privado | 500 | ||
Certidão Ambiental (CA) | Anuência a outros órgãos públicos em relação à conformidade do licenciamento ambiental | isento | |
Corte de vegetação exótica | 25/ha | ||
Aprovação de área de Reserva Legal | 25 | ||
Baixa de responsabilidade pela gestão ambiental de empreendimento. | isenta | ||
Cumprimento de condicionantes de licença ou autorização | 25 | ||
Regularidade ambiental | soma dos custos de análise da LP e da LI da classe do empreendimento | ||
Uso insignificante de recurso hídrico | 50/captação | ||
Inexistência de dívidas financeiras referentes às infrações ambientais praticadas | 25 | ||
Inexigibilidade de licenciamento | 100 | ||
Demarcação de faixa marginal de proteção | 20/m | ||
Reserva hídrica | 200/captação | ||
Certificado de Registro para Medição de Emissão Veicular (CREV) | 1.000 | ||
Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos (OUT) | 200/captação | ||
Termo de Encerramento (TE) | 100 | ||
Termo de Responsabilidade | isento |
Tabela 7 - Custos de análises de requerimentos de Certificados de Credenciamento de Laboratório - CCL
(em UFIR-RJ)
Número de Parâmetros (P) | Valor |
P d 10 | 2.200 |
10 < P d 40 | 2.640 |
40 < P d 70 | 3.080 |
P> 70 | 3.960 |
ref. Deliberação CECA/CN nº 4.855, de 19 de julho de 2007.
Tabela 8 - Custos de análises de pedidos de averbação de licenças
(em UFIR-RJ)
Tipo de Averbação | Valor |
Retificação de erro material do INEA | isento |
Alteração do endereço do escritório/sede | 100 |
Alteração de nome empresarial | 100 |
Alteração da titularidade nos casos previstos (outra empresa/entidade) | 100 |
Inclusão, exclusão ou alteração de condição de validade | 20%(*) |
Alteração de atividade nos casos previstos no inciso VII do art. 17 do Decreto nº 42.159 | 20%(*) |
(*) Percentual do custo da análise da licença que será averbada.
6. CUSTOS DE EMISSÃO DE 2ª VIA DE DOCUMENTOS
Para expedição da 2ª via de licenças, autorizações, certidões e certificados ambientais é cobrado o valor de 25 (vinte e cinco) UFIR-RJ.