Resolução CONEMA nº 19 de 28/01/2010

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 fev 2010

Aprova a NA-051.R-8 - Indenização dos custos de análise e processamento dos requerimentos de licenças, certificados, autorizações e certidões ambientais.

O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONEMA, em sua reunião de 28.01.2010, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 40.744, de 25.04.2007,

Considerando:

- o Decreto Estadual nº 42.159, de 12.11.2009, publicado no Diário Oficial do Estado de 03.12.2009, que dispôs sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental - SLAM,

- que o Decreto Estadual nº 42.159/2009 entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, e

- o que consta do Processo nº E-07/203.664/2001,

Resolve:

Art. 1º Aprovar, e mandar publicar, a NA-051.R-8 - INDENIZAÇÃO DOS CUSTOS DE ANÁLISE E PROCESSAMENTO DOS REQUERIMENTOS DAS LICENÇAS AMBIENTAIS, aprovada na reunião do CONEMA de 28.01.2010.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2010.

MARILENE RAMOS

Presidente

NA-051.R-8 - INDENIZAÇÃO DOS CUSTOS DE ANÁLISE E PROCESSAMENTO DOS REQUERIMENTOS DE LICENÇAS, CERTIFICADOS, AUTORIZAÇÕES E CERTIDÕES AMBIENTAIS

1. OBJETIVO

Estabelecer os valores e os critérios de indenização ao Instituto Estadual do Ambiente - INEA dos custos de análise e processamento dos requerimentos de licenças, certificados, autorizações e certidões ambientais, bem como de suas averbações.

2. LEGISLAÇÃO BÁSICA

2.1. LEGISLAÇÃO FEDERAL

2.1.1. Lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nºs 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.

2.2. LEGISLAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

2.2.1. Decreto nº 41.968, de 29 de julho de 2009 - Regulamenta a Lei nº 5.067, de 09 de julho de 2007, no que se refere a empreendimentos de silvicultura econômica, definidos como pequena e média escala, no Estado do Rio de Janeiro.

2.2.2. Decreto nº 42.159, de 2 de dezembro de 2009 - Dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental - SLAM e dá outras providências.

2.2.3. Deliberação CECA nº 4.140, de 12 de março de 2002 - Dispõe sobre o processo de licenciamento simplificado para empreendimentos de cultivo de cana de açúcar, que adotem o método de irrigação por aspersão.

2.2.4. MN-050 - Classificação de Atividades Poluidoras, aprovado pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONEMA.

3. CUSTOS DE ANÁLISE DE REQUERIMENTOS DE LICENÇAS

3.1. Os custos referentes à análise dos requerimentos de licenças ambientais são os estabelecidos na Tabela 1 desta norma, exceto para empreendimentos de silvicultura econômica de médio porte (até 200 hectares) e de aquicultura, cujos custos são apresentados nas Tabelas 2 e 3.

Serão indenizados ao INEA em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas de valor não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), iniciando-se na ocasião da entrega do requerimento.

3.2. Será aplicada, automaticamente, uma redução de 50% (cinqüenta por cento) no valor da indenização dos custos de análise de licenciamento às microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas pela Lei Complementar nº 123/2006, a título de tratamento diferenciado e favorecido, como determina a referida Lei, mediante apresentação de documento comprobatório atualizado emitido pelo órgão competente.

3.3. Para enquadramento dos empreendimentos e atividades nas classes da Tabela 1, devem ser definidos seu porte e potencial poluidor, de acordo com os critérios detalhados no MN-050 - Classificação de Atividades Poluidoras.

3.4. No caso de empreendimentos cujas unidades tenham sido codificadas separadamente, será cobrada a soma dos custos de análise referentes a cada uma das unidades.

3.5. Se durante a análise do requerimento de licença ficar constatado que houve cobrança indevida, a mais ou a menos, a diferença será cobrada antes da entrega da licença, ou ressarcida mediante solicitação do requerente.

3.6. Quando a licença ambiental tiver sido requerida mas não concedida nem indeferida antes da conclusão da implantação do empreendimento, não será cobrado o custo de análise de requerimento de Certidão de Regularidade Ambiental.

3.7. Quando não for possível estabelecer o valor do custo da análise do requerimento de licença no ato da solicitação, será cobrado o menor valor de custo de análise do tipo de licença requerida, conforme Tabela 1, e ao longo da análise será calculada a diferença a ser cobrada antes da entrega da licença.

3.8. Não se sujeitam ao ressarcimento dos custos de análise dos requerimentos de licenças as obras ou atividades executadas diretamente pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, especificamente nas áreas de saneamento básico (abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto e coleta e destinação de resíduos sólidos urbanos) e habitação popular, atividades caracterizadamente vinculadas à melhoria da qualidade ambiental das cidades e populações, desde que executadas por pessoa jurídica de direito público ou empresa pública e sociedade de economia mista na condição de prestadoras de serviço público.

3.9 Nas hipóteses mencionadas no item 3.8, quando as obras ou atividades forem transferidas ou delegadas a pessoas jurídicas de direito privado não integrantes da Administração Pública, os custos da análise dos requerimentos de licenças ambientais serão pagos por essas pessoas jurídicas.

Tabela 1 - Custos de análise de requerimentos de licenças ambientais (em UFIR-RJ)

CLASSE
1 (*)
2
3
4
5
6
A
B
A
B
C
D
E
F
A
B
C
D
A
B
C
A
B
A
B
C
 
TIPO DE LICENÇA
Prévia (LP)
 
 
 
 
 
 
 
 
1.387
1.302
9.283
23.373
1.913
4.667
23.373
5.475
13.877
17.790
30.268
34.408
Instalação (LI)
 
 
 
 
 
 
 
 
1.833
2.578
12.632
30.631
3.657
7.015
30.631
8.373
18.663
24.481
42.956
51.125
Operação (LO)
 
 
 
 
 
 
 
 
1.420
1.766
11.015
26.176
2.491
5.658
26.176
6.390
16.884
22.460
34.896
40.680
Simplificada (LAS)
801
1.363
801
1.075
1.363
3.931
3.931
10.977
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Prévia e de Instalação (LPI)
 
 
 
 
 
 
 
 
2.254
2.716
15.341
37.803
3.899
8.177
37.803
9.694
22.778
29.590
51.257
59.873
Instalação e Operação (LIO)
 
 
 
 
 
 
 
 
2.277
3.040
16.553
39.765
4.304
8.871
39.765
10.334
24.883
32.859
54.496
64.264
Operação e Recuperação (LOR)
 
 
1.041
1.398
1.772
5.110
5.110
14.270
1.846
2.296
14.320
34.029
3.238
7.355
34.029
8.307
21.949
29.198
45.365
52.884
Recuperação (LAR)
561
954
561
753
954
2.752
2.752
7.684
1.283
1.805
8.842
21.442
2.560
4.911
21.442
5.861
13.064
17.137
30.069
35.788

*nos casos em que for exigido o licenciamento, como previsto no § 2º do art. 4º do Decreto Estadual nº 42.149/2009.

Legenda:

1A - porte mínimo/potencial poluidor insignificante
3C - porte grande/potencial poluidor baixo
1B - porte pequeno/potencial poluidor insignificante
3D - porte excepcional/potencial poluidor insignificante
2A - porte mínimo/potencial poluidor baixo
4A - porte pequeno/potencial poluidor alto
2B - porte mínimo/potencial poluidor médio
4B - porte médio/potencial poluidor médio
2C - porte pequeno/potencial poluidor baixo
4C - porte excepcional/potencial poluidor baixo
2D - porte médio/potencial poluidor insignificante
5A - porte médio/potencial poluidor alto
2E - porte médio/potencial poluidor baixo
5B - porte grande/potencial poluidor médio
2F - porte grande/potencial poluidor insignificante
6A - porte grande/potencial poluidor alto
3A - porte mínimo/potencial poluidor alto
6B - porte excepcional/potencial poluidor médio
3B - porte pequeno/potencial poluidor médio
6C - porte excepcional/potencial poluidor alto

Tabela 2 - Custos de análise de requerimentos de licenças ambientais simplificadas, para silvicultura econômica de média escala - até 200 há

(em UFIR-RJ)

Região Hidrográfica
Altitude
Área do empreendimento (ha)
Custo/ha
II - Guandu
-
20 a 200
2,70
III - Médio Paraíba do Sul
-
40 a 200
2,70
IV - Piabanha
até 800 m
40 a 200
2,60
acima de 800 m
até 10
2,60
 
V - Baía de Guanabara
-
14 a 200
2,60
VI - Lagos São João
-
14 a 200
2,60
VII - Dois Rios
até 800 m
14 a 200
2,60
acima de 800 m
até 14
2,70
VIII - Macaé e das Ostras
-
20 a 200
2,70
IX - Baixo Paraíba do Sul
-
40 a 200
2,70
X - Itabapoana
-
40 a 200
2,70

ref. Resolução CONEMA nº 016, de 19 de novembro de 2009.

Tabela 3 - Custos de análise de requerimentos de licenças ambientais para aquicultura

(em UFIR-RJ)

ATIVIDADE
LAS
LP
LPI
LI
LO
Piscicultura, ranicultura e carcinicultura de água doce em tanques escavados
100/ha
200/ha
500/ha
400/ha
300/ha
Piscicultura de água doce e marinha/estuarina e carcinicultura de água doce, em tanques-rede
400/1.000 m³
800/1.000 m³
2.000/1.000 m³
1.600/1.000 m³
1.200/1.000 m³
Carcinicultura marinha
200/ha
400/ha
1.000/ha
800/ha
300/ha
Malacocultura marinha/estuarina
100/ha
200/ha
500/ha
400/ha
300/ha
Algicultura
100/ha
200/ha
500/ha
400/ha
300/ha
Ranicultura
0,25/m²
2/m²
5/m²
4/m²
3/m²

Obs.: As frações de hectare serão cobradas proporcionalmente.

4. CUSTOS DE ANÁLISE DE ESTUDOS COMPLEMENTARES

Os custos referentes à análise de estudos complementares são indenizados ao INEA no ato da entrega desses estudos.

Tabela 4 - Custos de análise de Estudos de Impacto Ambiental - EIA

(em UFIR-RJ)

Porte
Potencial Poluidor
Médio
Alto
 
Mínimo
4.285
5.473
Pequeno
5.077
6.265
Médio
13.236
16.403
Grande
28.662
33.413
Excepcional
54.187
60.522

Tabela 5 - Custos de análises de Relatórios Ambientais Simplificados - RAS

(em UFIR-RJ)

Porte
Valor
Mínimo
3.691
Pequeno
4.087
Médio
10.068
Grande
23.911
Excepcional
47.852

5. CUSTOS DE ANÁLISE DE REQUERIMENTOS DE AUTORIZAÇÕES, CERTIDÕES, CERTIFICADOS E AVERBAÇÕES

5.1. Os custos referentes à análise de requerimentos de autorizações, certidões e certificados, são os estabelecidos na Tabela 6, exceto os dos Certificados de Credenciamento de Laboratório (CCL) que constam da Tabela 7. Devem ser indenizados ao INEA no ato de requerimento desses documentos.

5.2. Os custos referentes à análise de requerimentos de averbações são os estabelecidos na Tabela 8. Devem ser indenizados ao INEA no ato de recebimento desses documentos.

Tabela 6 - Custos de análises de requerimentos autorizações, certidões e certificados (em UFIR-RJ)

Tipo de Documento
Valor
Autorização Ambiental (AA)
Perfuração de poços tubulares em aquíferos
50/poço
Tamponamento de poços tubulares em aqüíferos
25/poço
 
Supressão de vegetação nativa
200/ha
Intervenção legal em APP
1.000
Licenciamento de empreendimento que afete UC estadual ou sua zona de amortecimento
isento
Movimentação de resíduos
500
Execução de obras emergenciais de caráter privado
500
Certidão Ambiental (CA)
Anuência a outros órgãos públicos em relação à conformidade do licenciamento ambiental
isento
Corte de vegetação exótica
25/ha
Aprovação de área de Reserva Legal
25
Baixa de responsabilidade pela gestão ambiental de empreendimento.
isenta
Cumprimento de condicionantes de licença ou autorização
25
Regularidade ambiental
soma dos custos de análise da LP e da LI da classe do empreendimento
Uso insignificante de recurso hídrico
50/captação
Inexistência de dívidas financeiras referentes às infrações ambientais praticadas
25
Inexigibilidade de licenciamento
100
Demarcação de faixa marginal de proteção
20/m
Reserva hídrica
200/captação
Certificado de Registro para Medição de Emissão Veicular (CREV)
1.000
Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos (OUT)
200/captação
Termo de Encerramento (TE)
100
Termo de Responsabilidade
isento

Tabela 7 - Custos de análises de requerimentos de Certificados de Credenciamento de Laboratório - CCL

(em UFIR-RJ)

Número de Parâmetros (P)
Valor
P d 10
2.200
10 < P d 40
2.640
40 < P d 70
3.080
P> 70
3.960

ref. Deliberação CECA/CN nº 4.855, de 19 de julho de 2007.

Tabela 8 - Custos de análises de pedidos de averbação de licenças

(em UFIR-RJ)

Tipo de Averbação
Valor
Retificação de erro material do INEA
isento
Alteração do endereço do escritório/sede
100
Alteração de nome empresarial
100
Alteração da titularidade nos casos previstos (outra empresa/entidade)
100
Inclusão, exclusão ou alteração de condição de validade
20%(*)
Alteração de atividade nos casos previstos no inciso VII do art. 17 do Decreto nº 42.159
20%(*)

(*) Percentual do custo da análise da licença que será averbada.

6. CUSTOS DE EMISSÃO DE 2ª VIA DE DOCUMENTOS

Para expedição da 2ª via de licenças, autorizações, certidões e certificados ambientais é cobrado o valor de 25 (vinte e cinco) UFIR-RJ.