Resolução SF nº 19 de 20/07/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 21 jul 2009
Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da União, no valor de até US$ 103,000,000.00 (cento e três milhões de dólares norte-americanos) de principal, destinados ao financiamento parcial do "Projeto de Gestão Integrada dos Recursos Hídricos do Ceará - Progerirh II".
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Marconi Perillo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Ceará autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da União, no valor de até US$ 103,000,000.00 (cento e três milhões de dólares norte-americanos) de principal.
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Projeto de Gestão Integrada de Recursos Hídricos do Ceará - Progerirh II".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado do Ceará;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 103,000,000.00 (cento e três milhões de dólares norte-americanos);
V - prazo de desembolso: até 31 de dezembro de 2011;
VI - amortização: em 30 (trinta) parcelas semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, pagas nos dias 15 de abril e 15 de outubro de cada ano, vencendo a primeira em 15 de abril de 2015 e a última em 15 de outubro de 2029; cada uma das parcelas corresponderá a 3,33% (três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor total do empréstimo, e a última a 3,43% (três inteiros e quarenta e três centésimos por cento);
VII - juros: exigidos semestralmente e pagos nas mesmas datas dos pagamentos da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela taxa de juros Libor semestral para dólar norte-americano acrescidos de um spread a ser determinado pelo Bird a cada exercício fiscal e fixado na data da assinatura do contrato;
VIII - comissão à vista: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o contrato entrar em efetividade;
IX - juros de mora: 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano) acrescidos dos juros devidos e ainda não pagos.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Ceará na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado do Ceará celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas próprias de que trata o art. 155, e das cotas de repartição de receitas de que tratam os arts. 157 e 159, todos da Constituição Federal, e outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 20 de julho de 2009.
Senador MARCONI PERILLO
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência