Resolução IFET-Catarinense nº 19 de 27/08/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 28 ago 2009

Aprova o Estatuto do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense (IFC).

O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei nº 11.892, de 29.12.2008 (DOU 30.12.2008), considerando o ofício nº 780-A/GAB/SETEC/MEC, de 18.05.2009, o Processo nº 23000.071494/2009-59 e o Ofício nº 123/2009/GAB/SETEC/MEC, de 22.07.2009,

Resolve:

Art. 1º Aprovar, ad referendum do Conselho Superior o Estatuto do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense (IFC).

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CLÁUDIO ADALBERTO KOLLER

ANEXO
ESTATUTO
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES

Art. 1º OS INSTITUTOS FEDERAIS DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA, instituições criadas nos termos da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, vinculados ao Ministério da Educação, possuem natureza jurídica de autarquia, sendo detentores de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.

§ 1º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense é domiciliado na sede de sua Reitoria, situada na Rua das Missões 100, Bairro Ponta Aguda, Blumenau/SC.

§ 2º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense é uma instituição de educação superior, básica e profissional, descentralizada, pluricurricular e multicampi, especializada na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos com sua prática pedagógica e tem como sedes para os fins da legislação educacional as seguintes unidades:

a) Reitoria;

b) Campus Araquari, situado na BR280, Km 27,5, Bairro Colégio Agrícola, Araquari/SC;

c) Campus Camboriú situado Rua Joaquim Garcia s/n, Centro, Camboriú/SC;

d) Campus Concórdia, situado na SC283, Km 08, Vila Fragosos, Concórdia/SC;

e) Campus Rio do Sul, situado na Estrada do Redentor 5665, Serra Canoas, Bairro Canta Galo, Rio do Sul/SC;

f) Campus Sombrio, situado na Estrada Geral da Vila Nova, s/nº Santa Rosa do Sul/SC;

g) Campus Videira, situado na SC303 Km 5, Campo Experimental, Videira/SC.

§ 3º Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação, avaliação e supervisão da instituição e dos cursos de educação superior, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense é equiparado às universidades federais.

§ 4º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense possui limite de atuação territorial para criar e extinguir cursos, bem como para registrar diplomas dos cursos por ele oferecidos, circunscrito ao Estado de Santa Catarina, aplicando-se, no caso da oferta de ensino à distância, legislação específica.

Art. 2º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense rege-se pelos atos normativos mencionados no caput do art. 1º, pela legislação federal e pelos seguintes instrumentos normativos:

I - Estatuto;

II - Regimento Geral;

III - Resoluções do Conselho Superior;

IV - Atos da Reitoria; e

V - Regimento Interno dos campi e dos demais órgãos competentes de sua estrutura organizacional.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DAS FINALIDADES E CARACTERÍSTICAS E DOS OBJETIVOS

Art. 3º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense, em sua atuação, observa os seguintes princípios norteadores:

I - compromisso com a justiça social, equidade, cidadania, ética, meio ambiente, transparência e gestão democrática;

II - natureza pública e gratuita do ensino, sob a responsabilidade da União;

III - compromisso com uma administração sistêmica e descentralizada em suas ações, preservando e respeitando a singularidade de cada campus;

IV - verticalização do ensino e sua integração com a pesquisa e a extensão, em consonância com a comunidade e as políticas públicas;

V - eficácia nas respostas de formação profissional, difusão do conhecimento científico e tecnológico e suporte aos arranjos produtivos locais, sociais e culturais;

VI - garantia ao acesso e à permanência de pessoas com necessidades educacionais especiais.

Art. 4º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense tem as seguintes finalidades e características:

I - ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os seus níveis e modalidades, formando e qualificando cidadãos com vistas na atuação profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local, regional e nacional;

II - desenvolver a educação profissional e tecnológica como processo educativo e investigativo de geração e adaptação de soluções técnicas e tecnológicas às demandas sociais e peculiaridades regionais;

III - promover a integração e a verticalização da educação básica à educação profissional e educação superior, otimizando a infra-estrutura física, os quadros de pessoal e os recursos de gestão;

IV - orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural no âmbito de atuação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense;

V - constituir-se em centro de excelência na oferta do ensino de ciências, em geral, e de ciências aplicadas, em particular, estimulando o desenvolvimento de espírito crítico, voltado à investigação empírica;

VI - qualificar-se como centro de referência no apoio à oferta do ensino de ciências nas instituições públicas de ensino, oferecendo capacitação técnica e atualização pedagógica aos docentes das redes públicas de ensino;

VII - desenvolver programas de extensão e de divulgação científica e tecnológica;

VIII - realizar e estimular a pesquisa aplicada, a produção cultural, o empreendedorismo, o cooperativismo e o desenvolvimento científico e tecnológico e;

IX - promover a produção, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias sociais, notadamente as voltadas à preservação do meio ambiente.

Art. 5º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense tem os seguintes objetivos:

I - ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos;

II - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica;

III - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade;

IV - desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e finalidades da educação profissional e tecnológica, em articulação com o mundo do trabalho e os segmentos sociais, e com ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos;

V - estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e renda e à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional e;

VI - ministrar em nível de educação superior:

a) cursos superiores de tecnologia visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia;

b) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas na formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, e para a educação profissional;

c) cursos de bacharelado e engenharia, visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia e áreas do conhecimento;

d) cursos de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e especialização, visando à formação de especialistas nas diferentes áreas do conhecimento e;

e) cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado e doutorado, que contribuam para promover o estabelecimento de bases sólidas em educação, ciência e tecnologia, com vistas no processo de geração e inovação tecnológica.

Art. 6º No desenvolvimento da sua ação acadêmica, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense, em cada exercício, deverá garantir o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para a educação profissional técnica de nível médio, e o mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas para cursos de licenciatura e/ou programas especiais de formação pedagógica, ressalvado o caso previsto no § 2º do art. 8º da Lei nº 11.892/2008.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 7º A organização geral do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense compreende:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS

a) Conselho Superior;

b) Colégio de Dirigentes;

II - REITORIA

a) Gabinete;

b) Pró-Reitorias;

i) Pró-Reitoria de Ensino;

ii) Pró-Reitoria de Extensão;

iii) Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação;

iv) Pró-Reitoria de Administração; e

v) Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional;

c) Diretorias Sistêmicas;

d) Auditoria Interna; e

e) Procuradoria Federal.

III - CAMPI, que para fins da legislação educacional, são considerados Sedes.

i) Núcleos Avançados;

ii) Pólo da Rede.

§ 1º O detalhamento da estrutura organizacional do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense, as competências das unidades administrativas e as atribuições dos respectivos dirigentes serão estabelecidas no Regimento Geral do Instituto e no Regimento Interno de cada campus.

§ 2º O Regimento Geral e o Regimento Interno disporão sobre a estruturação e funcionamento de outros órgãos colegiados que tratem de temas específicos vinculados à reitoria, às pró-reitorias e aos campi.

TÍTULO II
DA GESTÃO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Do Conselho Superior

Art. 8º O Conselho Superior, de caráter consultivo e deliberativo, é o órgão máximo do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense, tendo a seguinte composição:

I - o Reitor, como presidente;

II - representação de 2/3 (dois terços) do número de campi, destinada aos servidores docentes, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental;

III - representação de 2/3 (dois terços) do número de campi, destinada ao corpo discente, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental;

IV - representação de 2/3 (dois terços) do número de campi, destinada aos servidores técnico-administrativos, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental;

V - 02 (dois) representantes dos egressos e igual número de suplentes;

VI - 09 (nove) representantes da sociedade civil e igual número de suplentes, sendo 03 (três) designados por entidades patronais;

03 (três) designados por entidades dos trabalhadores; 03 (três) representantes do setor público e/ou empresas estatais, designados pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;

VII - 01 (um) representante e 01 (um) suplente do Ministério da Educação, designado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;

VIII - representação de 2/3 (dois terços) dos diretores-gerais de campi, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental.

§ 1º Os membros do Conselho Superior (titulares e suplentes), de que tratam os incisos II, III, IV, V e VIII serão designados por ato do Reitor.

§ 2º Os mandatos serão de 02 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente, excetuando-se os membros natos, de que tratam os incisos I e VIII.

§ 3º Com relação aos membros de que tratam os incisos II, III e IV, cada Campus que compõe o Instituto de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense poderá ter no máximo 01 (uma) representação por categoria.

§ 4º Serão membros vitalícios do Conselho Superior todos os ex-Reitores do Instituto de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense, sem direito a voto.

§ 5º Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros do Conselho Superior, assumirá o respectivo suplente para a complementação do mandato originalmente estabelecido, realizando-se nova eleição para a escolha de suplentes.

§ 6º O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 9º Compete ao Conselho Superior:

I - aprovar as diretrizes para atuação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense e zelar pela execução de sua política educacional;

II - deflagrar, aprovar as normas e coordenar o processo de consulta à comunidade escolar para escolha do Reitor e dos Diretores Gerais de cada campi, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense, em consonância com o estabelecido nos arts. 12 e 13 da Lei nº 11.892/2008;

III - aprovar o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e apreciar a proposta orçamentária anual do Instituto e de cada campus, após a discussão da matéria junto à respectiva comunidade acadêmica;

IV - aprovar o Projeto Político Institucional (PPI), bem como os regulamentos internos, cuja abrangência inclui todos os campi;

V - aprovar normas relativas à acreditação e à certificação de competências profissionais, nos termos da legislação vigente;

VI - autorizar o Reitor a conferir títulos de mérito acadêmico;

VII - apreciar as contas do exercício financeiro e o relatório de gestão anual, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros;

VIII - deliberar sobre taxas, emolumentos e contribuições por prestação de serviços em geral a serem cobrados pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense;

IX - autorizar a criação, alteração curricular e extinção de cursos no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense, bem como o registro de diplomas;

X - aprovar a estrutura administrativa e o regimento geral do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense, observados os parâmetros definidos pelo Governo Federal e legislação específica e;

XI - deliberar sobre a criação, desdobramento, incorporação, fusão e extinção de unidades e sobre a agregação de estabelecimentos de ensino, bem como a sua criação, transformação de regime jurídico ou extinção de órgãos suplementares, na forma da legislação.

XII - deliberar sobre questões submetidas a sua apreciação.

Seção II
Do Colégio de Dirigentes

Art. 10. O Colégio de Dirigentes, de caráter consultivo, é o órgão de apoio ao processo decisório da Reitoria, possuindo a seguinte composição:

I - O Reitor, como presidente;

II - Os Pró-reitores; e

III - Os Diretores Gerais dos Campi.

Parágrafo único. O Colégio de Dirigentes reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 11. Compete ao Colégio de Dirigentes:

I - apreciar e recomendar a distribuição interna de recursos, após sua discussão pela comunidade acadêmica, de cada campus.

II - apreciar e recomendar as normas para celebração de acordos, convênios e contratos, bem como para elaboração de cartas de intenção ou de documentos equivalentes;

III - propor ao Conselho Superior a criação e/ou alteração de funções e órgãos administrativos da estrutura organizacional do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense;

IV - apreciar e recomendar o calendário de referência anual;

V - apreciar e recomendar normas de aperfeiçoamento da gestão e;

VI - acompanhar a execução e recomendar alterações no Projeto de Desenvolvimento Institucional (PDI) e no Projeto Pedagógico Institucional (PPI) e;

VII - apreciar os assuntos de interesse da administração do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense a ele submetido.

CAPÍTULO II
DA REITORIA

Art. 12. A Reitoria é o órgão executivo do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense, cabendo-lhe a administração, coordenação e supervisão de todas as atividades da Autarquia.

Art. 13. O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense será dirigido por um Reitor, escolhido em processo eletivo pelos servidores do quadro ativo permanente (docentes e técnico-administrativos) e pelos estudantes regularmente matriculados, nomeado na forma da legislação vigente, para um mandato de 04 (quatro) anos, contados da data da posse, permitida uma recondução.

§ 1º Os Diretores Gerais dos campi respondem solidariamente com o Reitor por seus atos de gestão, no limite da delegação.

§ 2º O ato de nomeação a que se refere o caput levará em consideração a indicação feita pela comunidade acadêmica, mediante processo eletivo, nos termos da legislação vigente.

Art. 14. Ao Reitor compete representar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense, em juízo ou fora dele, bem como administrar, gerir, coordenar e superintender as atividades da Instituição.

Parágrafo único. Nos impedimentos e nas ausências eventuais do Reitor, a Reitoria será exercida pelo seu substituto legal designado na forma da legislação vigente.

Art. 15. A vacância do cargo de Reitor decorrerá de:

I - exoneração em virtude de processo disciplinar;

II - demissão, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

III - posse em outro cargo inacumulável;

IV - falecimento;

V - renúncia;

VI - aposentadoria; ou

VII - término do mandato.

Seção I
Do Gabinete

Art. 16. O Gabinete, dirigido por um Chefe nomeado pelo Reitor, é o órgão responsável por organizar, assistir, coordenar, fomentar e articular a ação política e administrativa da Reitoria.

Art. 17. O Gabinete disporá de órgãos de apoio imediato, de Procuradoria Jurídica e de Assessorias Especiais.

Seção II
Das Pró-Reitorias

Art. 18. As Pró-Reitorias do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense, dirigidas por Pró-Reitores nomeados pelo Reitor, sendo órgãos executivos que planejam, superintendem, coordenam, fomentam e acompanham as atividades referentes às seguintes dimensões:

I - À Pró-Reitoria de Ensino compete planejar, coordenar, superintender, fomentar e acompanhar as atividades relativas aos diversos níveis de ensino, na modalidade presencial e à distância.

II - À Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação compete promover o desenvolvimento científico e tecnológico estendendo seus benefícios à comunidade e ao ambiente.

III - À Pró-Reitoria de Extensão compete planejar, coordenar, fomentar e acompanhar as atividades e políticas de extensão e de relações com a sociedade, fortalecendo a interação entre o Instituto, as empresas e a comunidade, atendendo às demandas da sociedade e contribuindo para o aprimoramento das atividades de ensino e pesquisa.

IV - À Pró-Reitoria de Administração compete planejar, coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades de programação e execução orçamentária, financeira e de Gestão de Pessoas em conjunto com as Diretorias Sistêmicas do Instituto Federal Catarinense, bem como subsidiar os Conselhos Superiores e zelar pelo cumprimento de suas deliberações.

V - À Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional compete planejar, coordenar, superintender, acompanhar políticas de desenvolvimento e articular as relações intercampi.

Parágrafo único. A nomeação dos Pró-reitores obedecerá ao disposto no § 1º do art. 11º da Lei nº 11.892/2008.

Seção III
Das Diretorias Sistêmicas

Art. 19. As Diretorias Sistêmicas, dirigidas por diretores nomeados pelo Reitor, são órgãos responsáveis por planejar, coordenar, executar e avaliar os projetos e atividades na sua área de atuação.

Seção IV
Da Auditoria Interna

Art. 20. A Auditoria Interna é o órgão de controle responsável por fortalecer e assessorar a gestão, bem como racionalizar as ações do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense e prestar apoio, dentro de suas especificidades no âmbito da Instituição, aos Órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União, respeitada a legislação pertinente.

Seção IV
Da Procuradoria-Geral

Art. 21. A Procuradoria Federal é o órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal responsável pela representação judicial e extrajudicial e pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial, observada a legislação pertinente.

CAPÍTULO III
DOS CAMPI

Art. 22º Os Campi do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense são administrados por Diretores Gerais e têm seu funcionamento estabelecido pelo Regimento Geral do Instituto e pelo Regimento Interno de cada campus.

§ 1º Os Diretores Gerais são escolhidos e nomeados de acordo com o que determina o art. 13 da Lei nº 11.892/2008, para mandato de 04 (quatro) anos, contados da data da posse, permitida uma recondução.

§ 2º Os campi atuarão em inter-relação e integração com a administração superior do Instituto na elaboração e consecução de projetos, planos e programas de interesse institucional.

TÍTULO III
DO REGIME ACADÊMICO
CAPÍTULO I
DO ENSINO

Art. 23. O currículo no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense está fundamentado em bases filosóficas, epistemológicas, metodológicas, socioculturais e legais, expressas no seu projeto político institucional, sendo norteado pelos princípios da estética, da sensibilidade, da política da igualdade, da ética, da identidade, da interdisciplinaridade, da contextualização, da flexibilidade e da educação como processo de formação na vida e para a vida, a partir de uma concepção de sociedade, trabalho, cultura, educação, tecnologia e ser humano.

Art. 24. As ofertas educacionais do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense estão organizadas através da formação inicial e continuada de trabalhadores, da educação profissional técnica de nível médio e da educação superior de graduação e de pós-graduação.

CAPÍTULO II
DA EXTENSÃO

Art. 25. As ações de extensão constituem um processo educativo, cultural e científico que articula o ensino e a pesquisa de forma indissociável, para viabilizar uma relação transformadora entre o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense e a sociedade.

Art. 26. As atividades de extensão têm como objetivo apoiar o desenvolvimento social através da oferta de cursos e realização de atividades específicas.

CAPÍTULO III
DA PESQUISA E INOVAÇÃO

Art. 27. As ações de pesquisa constituem um processo educativo para a investigação e o empreendedorismo, visando à inovação e à solução de problemas científicos e tecnológicos, envolvendo todos os níveis e modalidades de ensino, com vistas ao desenvolvimento social.

Art. 28. As atividades de pesquisa têm como objetivo formar recursos humanos para a investigação, a produção, o empreendedorismo e a difusão de conhecimentos culturais, artísticos, científicos e tecnológicos, sendo desenvolvidas em articulação com o ensino e a extensão, ao longo de toda a formação profissional.

TÍTULO IV
DA COMUNIDADE ACADÊMICA

Art. 29. A comunidade acadêmica do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense é composta pelos corpos discente, docente e técnico-administrativo.

CAPÍTULO I
DO CORPO DISCENTE

Art. 30. O corpo discente do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense é constituído por estudantes matriculados nos diversos cursos e programas oferecidos pela Instituição.

§ 1º Os estudantes do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense que cumprirem integralmente o currículo dos cursos e programas farão jus ao diploma ou certificado na forma e nas condições previstas na organização didática.

§ 2º Os estudantes em regime de matrícula especial somente farão jus à declaração das disciplinas cursadas ou das competências adquiridas.

Art. 31. Somente os estudantes com matrícula regular ativa nos cursos técnicos de nível médio, de graduação e de pós-graduação, poderão votar e serem votados para as representações discentes do Conselho Superior, bem como participar dos processos eletivos para escolha do Reitor e Diretores Gerais dos Campi.

CAPÍTULO II
DO CORPO DOCENTE

Art. 32. O corpo docente é constituído pelos professores integrantes do quadro permanente de pessoal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense, regidos pelo Regime Jurídico Único, e demais professores admitidos na forma da lei.

CAPÍTULO III
DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Art. 33. O corpo técnico-administrativo é constituído pelos servidores integrantes do quadro permanente de pessoal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense, regidos pelo Regime Jurídico Único, que exerçam atividades de apoio técnico, administrativo e operacional.

CAPÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 34. O regime disciplinar do corpo discente será estabelecido no âmbito do Instituto e poderá atender às especificidades de cada campus.

Parágrafo único. O regime disciplinar deverá ser aprovado pelo Conselho Superior.

Art. 35. O regime disciplinar do corpo docente e técnico-administrativo do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense observa as disposições legais, normas e regulamentos sobre a ordem disciplinar e sanções aplicáveis, bem como os recursos cabíveis, previstos pela legislação federal.

TÍTULO V
DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS

Art. 36. O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense expedirá e registrará seus diplomas em conformidade com o § 3º do art. 2º da Lei nº 11.892/2008 e emitirá certificados a alunos concluintes de cursos e programas.

Art. 37. No âmbito de s52ua atuação, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense funciona como instituição acreditadora e certificadora de competências profissionais, nos termos da legislação vigente.

Art. 38. O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense poderá conferir títulos de Mérito Acadêmico, conforme disciplinado no Regimento Geral.

TÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO

Art. 39. O patrimônio do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense é constituído por:

I - bens e direitos que compõem o patrimônio da Reitoria e de cada um dos Campi que o integram;

II - bens e direitos que vier a adquirir;

III - doações ou legados que receber e;

IV - incorporações que resultem de serviços por ele realizados.

§ 1º Os bens e direitos do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense devem ser utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e condições permitidos em lei.

§ 2º A movimentação do patrimônio obedecerá à normativa específica, presente no Regimento Geral do Instituto de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense.

Art. 40. O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense poderá constituir espaços destinados ao empreendimento de ações de valorização, conservação, documentação e comunicação de bens patrimoniais que fazem referência à memória histórica e cultural, ao processo de desenvolvimento da Instituição e da região.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41. O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense, conforme suas necessidades específicas poderá constituir órgãos colegiados de natureza normativa e consultiva e comissões técnicas e/ou administrativas.

Art. 42. A alteração do presente Estatuto exigirá quorum qualificado de 2/3 dos integrantes do Conselho Superior, mediante deliberação em sessão convocadas exclusivamente para tal fim.

Parágrafo único. A convocação da sessão para fins do caput será feita pelo Reitor ex officio ou pela maioria simples dos membros do Conselho Superior.

Art. 43. Os casos omissos neste Estatuto serão submetidos à apreciação pelo Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense.