Resolução SF nº 19 de 16/02/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 fev 2009

Cria, no âmbito da Secretaria da Fazenda, o Sistema de Informações das Entidades Descentralizadas - SIEDESC, módulo cadastral, e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda,

Considerando a evolução da tecnologia da informação, que viabiliza a consulta de informações de forma imediata;

Considerando, ainda, a necessidade da Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas - CEDC, no exercício das suas atribuições e competências, dispor de instrumento de suporte às atividades de controle e acompanhamento da Administração Indireta do Estado, bem como de apoio ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC,

Resolve:

Art. 1º Fica implantado o Sistema de Informações das Entidades Descentralizadas - SIEDESC, módulo CADASTRAL, destinado ao registro relativo a(os):

a) informações gerais da entidade;

b) integrantes de sua administração;

c) estatutos;

d) posição acionária;

e) atas dos conselhos.

Art. 2º A Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e Contratações Eletrônicas - CEDC, é a responsável pela gestão do sistema SIEDESC.

Art. 3º As empresas das quais o Estado detenha direta ou indiretamente o controle acionário e as fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e as autarquias estaduais deverão se cadastrar no SIEDESC, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta Resolução.

Art. 4º O sistema será acessado por intermédio da Internet, no sítio da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo "www.fazenda.sp.gov.br/siedesc" para inclusão, atualização ou consulta das informações previstas no art. 1º.

Parágrafo único. Cada entidade possuirá senha específica de acesso, com permissão de inclusão, alteração ou consulta de dados de acordo com o perfil identificado pelo gestor do sistema.

Art. 5º O SIEDESC, módulo cadastral, é fonte oficial das informações institucionais de uso exclusivo da Administração Pública para a inclusão e alteração de dados por intermédio da Internet.

Art. 6º A análise técnica dos pleitos apresentados ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, pelas empresas e fundações, fica condicionada à manutenção atualizada dos dados disponibilizados, pelas mesmas, no SIEDESC.

§ 1º As informações deverão ser preenchidas ao tempo dos acontecimentos, ou imediatamente após as suas ocorrências, uma vez que o sistema opera on line.

§ 2º A veracidade e atualização dos dados cadastrados no SIEDESC são de inteira responsabilidade das entidades.

Art. 7º A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.