Resolução CGSN nº 19 DE 13/08/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 15 ago 2007

Altera as Resoluções CGSN nºs 4 e 5, de 30 de maio de 2007, que dispõem sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

(Revogado pela Resolução CGSN Nº 156 DE 29/09/2020):

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) no uso das competências que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º O caput do art. 17 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2007, a opção a que se refere o art. 7º poderá ser realizada do primeiro dia útil de julho de 2007 até 20 de agosto de 2007, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007."

Art. 2º O inciso I do art. 21 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - deverá ser requerido perante cada órgão responsável pelos respectivos débitos, tão-somente do primeiro dia útil de julho de 2007 até 20 de agosto de 2007, prazo no qual deverá ser paga a primeira parcela de cada pedido de parcelamento;"

Art. 3º O § 1º do art. 12 da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Os valores fixos estabelecidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em determinado ano-calendário só serão aplicados a partir do ano-calendário seguinte, salvo para o ano-calendário de 2007, quando poderão ser estabelecidos até 20 de agosto de 2007."

Art. 4º O art. 16 da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar acrescentado do seguinte § 3º:

"§ 3º Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em julho de 2007, os tributos devidos, apurados na forma desta Resolução, deverão ser pagos até o último dia útil de agosto de 2007;"

Art. 5º O § 12 do art. 6º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 12. Excepcionalmente para o ano-calendário de 2007, na hipótese de a ME ou a EPP excluir-se do Simples Nacional entre o primeiro dia útil de julho de 2007 e o dia 31 de agosto de 2007, por opção, os efeitos dessa exclusão dar-se-ão a partir de 1º de julho de 2007."

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Presidente do Comitê