Resolução CSDPU nº 19 de 09/05/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mai 2007

Dispõe sobre a atuação de Defensor Público da União em precatória em favor de acusado que, apesar de não ser necessitado, não constitua advogado no feito criminal em réu.

(Revogado a partir de 13/05/2014 pela Resolução CSDPU Nº 85 DE 11/02/2014):

O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, no uso da atribuição que lhe é conferida pelos incisos I do art. 10 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994;

Considerando a necessidade de regulamentar a assistência jurídica em cartas precatórias originadas de feitos criminais em que não há a atuação da Defensoria Pública da União; e

Considerando que a Defensoria Pública é a instituição constitucionalmente incumbida de zelar pela ampla defesa e pelo contradotório;

Resolve baixar as seguintes normas.

Art. 1º Respeitada a intimação e as prerrogativas funcionais, caberá atuação de Defensor Público da União em precatória em favor de acusado que, apesar de não ser necessitado, não constitua advogado no feito criminal em que é réu.

Art. 2º Respeitada a intimação e as prerrogativas funcionais, caberá atuação de Defensor Público da União em precatória em favor de acusado que, apesar de não ser necessitado, desconstituiu advogado que faltou à audiência deprecada no feito criminal em que é réu.

Art. 3º Respeitada a intimação e as prerrogativas funcionais, caberá atuação de Defensor Público da União em precatória em favor de acusado preso que, apesar de não ser necessitado, não desconstituiu advogado que faltou à audiência deprecada no feito criminal em que é réu, devendo o Defensor Público, porém, alegar em preliminar a violação ao direito da ampla defesa

Art. 4º Não caberá a atuação de Defensor Público da União em precatória em favor de acusado em liberdade que, não sendo necessitado, não desconstitua advogado no feito criminal em que for réu.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data em que for publicada.

LEONARDO LOREA MATTAR,

Presidente do Conselho