Resolução SF nº 19 de 18/04/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 19 abr 2006

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor total de até US$ 23,155,000.00 (vinte e três milhões, cento e cinqüenta e cinco mil dólares norte-americanos) com o Fundo Internacional para Desenvolvimento da Agricultura - Fida.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo no valor total de até US$ 23,155,000.00 (vinte e três milhões, cento e cinqüenta e cinco mil dólares norte-americanos) com o Fundo Internacional para Desenvolvimento da Agricultura - Fida.

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao Projeto de Suporte ao Desenvolvimento de Empreendimentos de Agricultores Familiares do Nordeste Brasileiro.

Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:

I - devedor: República Federativa do Brasil;

II - credor: Fundo Internacional para Desenvolvimento da Agricultura - Fida;

III - valor total: até US$ 23,155,000.00 (vinte e três milhões, cento e cinqüenta e cinco mil dólares norte-americanos);

IV - modalidade de empréstimo: empréstimo em moeda;

V - prazo de carência: 3 (três) anos, contado a partir da data da aprovação do empréstimo pelo Fida;

VI - amortização: parcelas semestrais, vencendo-se a primeira em 1º de março de 2008 e a última em 1º de setembro de 2022;

VII - juros: exigidos semestralmente e pagos nas mesmas datas da amortização; a taxa de juros adotada pelo Fida para cada ano é a taxa de juros estipulada pelo Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) para empréstimo em cesta de moeda no período de julho a dezembro do ano anterior.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros, previstos na minuta contratual, poderão ser alteradas em função da data de sua assinatura.

Art. 3º O exercício da autorização concedida por esta Resolução deverá ocorrer no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 18 de abril de 2006

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente do Senado Federal