Resolução INSS nº 19 de 16/08/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 18 ago 2006
Alienação de Imóveis de propriedade do INSS, não destinados ao seu uso, e que visam destinação aos beneficiários de programas de provisão habitacional de interesse social.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Portaria/INSS/PRES nº 726, de 26.10.2005;
Medida Provisória nº 292, de 26.04.2006, ou conversão da mesma em Lei, mantidos seus termos;
Portaria MPS/GM nº 137, de 05.05.2006, e alterações;
Portaria/INSS/PR nº 1.194, de 02.05.2006;
Decreto nº 5.870, de 08.08.2006.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 do Decreto nº 5.513, de 16 de agosto de 2005,
Considerando o disposto na Lei nº 9.702, de 17 de novembro de 1998, que autoriza o INSS a proceder à alienação, mediante ato de autoridade competente, de bens imóveis de sua propriedade considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais;
Considerando o art. 7º da Medida Provisória nº 292, de 26 de abril de 2006;
Considerando o disposto no art. 9º da Portaria MPS/GM nº 137, de 5 de maio de 2006;
Considerando o Convênio firmado entre o Ministério das Cidades, o Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social, que estabelece as condições de operacionalização nos processos de alienação de imóveis pertencentes ao Fundo do Regime Geral da Previdência Social - FGRPS, destinados aos beneficiários de programas de provisão habitacional de interesse social geridos pelo Governo Federal, nos termos do § 3º do art. 7º da Medida Provisória nº 292, de 26 de abril de 2006, resolve:
Art. 1º A alienação de imóveis de propriedade do INSS, não destinados ao seu uso, e que visam destinação aos beneficiários de programas de provisão habitacional de interesse social, será disciplinada pelo disposto nesta Resolução e demais preceitos contidos na legislação e normas administrativas pertinentes.
Art. 2º Serão alienados, mediante programas de Governo para a área social, os imóveis de propriedade do INSS que não sejam destinados ao uso de unidades administrativas e nem os imóveis destinados a reserva técnica do INSS, e desde que atendam às exigências dos respectivos programas sociais de Governo.
Art. 3º A alienação somente se efetivará sobre a totalidade do imóvel, devendo qualquer desmembramento ou fracionamento ficar sob a responsabilidade do gestor do programa.
Art. 4º O laudo de avaliação deverá considerar a destinação do imóvel para habitação de interesse social, utilizando avaliação pelo método involutivo, nos termos do art. 9º da Medida Provisória nº 292, de 2006, e será elaborado pela Caixa Econômica Federal - Caixa, nos termos do inciso II do art. 3º da Portaria MPS/GM nº 137, de 2006.
Art. 5º O laudo de avaliação deverá ser examinado pela área técnica do Serviço/Seção de Logística, que emitirá parecer conclusivo e o submeterá ao Gerente-Executivo, para exame e aprovação.
Art. 6º Caso haja discordância quanto à metodologia adotada e/ou aos valores obtidos, o Coordenador-Geral de Engenharia e Patrimônio poderá, a seu critério, determinar a realização de nova avaliação ou decidir, por despacho fundamentado, quanto ao valor mínimo do imóvel, após exame da Divisão de Manutenções e de Engenharia de Avaliação.
Art. 7º A nova avaliação será imprescindível quando surgirem novos indicadores no mercado imobiliário que invalidem os valores constantes da avaliação.
Art. 8º O laudo de avaliação terá validade de seis meses, conforme estabelecido no art. 12 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.
Art. 9º O valor de alienação será o valor constante no laudo de avaliação, atualizado pela Taxa de Referência Mensal, podendo outro indicador vir a ser fixado, por alteração legislativa, no período compreendido entre a data de referência da avaliação até a data do início da efetivação do pagamento, nos casos em que a data de referência da avaliação não coincidir com a data do início da efetivação do pagamento.
Art. 10. No processo de alienação do imóvel, nos termos desta Resolução, deverá constar, na capa, em destaque "DESIMOBILIZAÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS DE PROGRAMAS DE PROVISÃO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL".
Art. 11. A efetivação das providências quanto à alienação de imóveis, nos termos desta Resolução, será procedida pela Gerência - Executiva, salvo disposições expressas em contrário.
Art. 12. Caberá a Gerência-Executiva encaminhar à Procuradoria Federal Especializada - PFE-INSS, documentação relacionada ao imóvel objeto desta Resolução, para emissão de parecer em até quinze dias, quanto à regularidade da documentação e eventual possibilidade de alienação.
Art. 13. O Presidente do INSS encaminhará ao Ministério da Previdência Social - MPS, o valor do imóvel para que seja informado ao gestor do programa, que comunicará, ao MPS, se há ou não interesse na aquisição do imóvel.
Art. 14. Não havendo interesse, o MPS informará ao Presidente do INSS, que providenciará o arquivamento do pleito.
Art. 15. Caso haja interesse, o Presidente do INSS com o Diretor de Orçamento, Finanças e Logística, autorizará a alienação do imóvel, e encaminhará para a Gerência Regional responsável pela administração do imóvel, para ciência e encaminhamento à Gerência-Executiva, para continuidade do processo.
Art. 16. Após o exame da regularidade da documentação dominial pela Procuradoria Federal Especializada, avaliação do imóvel e aceitação do valor pelo gestor do programa, caberá à Gerência-Executiva providenciar o contrato de alienação, desde que o processo tenha sido encaminhado pelo Gerente Regional.
Art. 17. O contrato de alienação será assinado com Cláusula Resolutiva, pela qual o interessado compromete-se a destinar o imóvel para habitação de interesse social, sob pena da venda ser considerada extinta de pleno direito.
Art. 18. O valor da alienação será pago, nos termos do art. 7º, § 4º, da Medida Provisória nº 292, de 2006, ou seja, a União, no prazo de até cinco anos, compensará financeiramente o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, para os fins do art. 61 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, pelos imóveis que lhe forem alienados, na forma desta Resolução e da Medida Provisória nº 292, de 2006, observada a avaliação prévia dos referidos imóveis, nos termos da legislação aplicável. Para os demais casos, o valor será pago à vista.
Art. 19. Compete ao Gerente-Executivo assinar a(s) escritura(s) de compra e venda ou a quem for delegada esta competência.
Art. 20. Correrão por conta dos adquirentes, nos termos dos programas sociais, todas as despesas cartoriais e as de registros de imóveis, bem como o pagamento do imposto de transmissão e outros, se por acaso houver.
Art. 21. Deverá ser providenciada, imediatamente após a lavratura da escritura, a publicação da respectiva síntese, no Diário Oficial da União - DOU, e no Boletim de Serviço Local - BSL.
Art. 22. Após a publicação, o processo de alienação deverá ser encaminhado ao Gerente Regional, para exame e homologação da escritura de compra e venda.
Art. 23. Homologada a escritura, deverá ser providenciada, pelo setor competente da Gerência-Executiva, a baixa cadastral no sistema de cadastro de imóveis e pelo Serviço/Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade, a respectiva baixa contábil no SIAFI.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e revoga as disposições em contrário.
VALDIR MOYSÉS SIMÃO