Resolução SE/CATI nº 19 de 03/11/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 07 nov 2005

Credenciamento de Instituição para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento.

O Secretário Executivo do Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, em Exercício, no uso de suas atribuições, torna público que o referido Comitê, tendo em vista o disposto no art. 22 do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, e considerando o que consta no Processo MCT nº 01200.000605/2006-19 de 16 de fevereiro de 2006, resolve:

Art. 1º Credenciar o Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia - CEFET/BA, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF nº 13.941.232/0001-96, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

§ 1º O Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba - CEFET/PB, indica como unidade apta a exercer atividades de ensino, pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação o CEFET/BA - SEDE.

Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:

I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis;

II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis;

III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento.

Art. 3º As aplicações realizadas na instituição de que trata o art. 1º poderão ser contabilizadas para os efeitos do cumprimento da obrigação prevista no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL

Em exercício