Resolução CD/FNDE nº 19 de 14/07/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jul 2003

Estabelece procedimentos relativos a pagamento e parcelamento de débitos do Salário-Educação.

Fundamentação legal:

Constituição Federal de 1988, art. 212, § 5º;

Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 108;

Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, art. 15;

Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998;

Decreto nº 3.142, de 16 de agosto de 1999; e.

Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 13, do Decreto nº 4626, de 21 de março de 2003, e

Considerando que a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, em seu art. 5º, autorizou o parcelamento dos débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, oriundos de contribuições patronais, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003;

Considerando que por força da Lei nº 9.424, de 1996, da Lei nº 9.766, de 1998, e do Decreto nº 3.142, de 1999, a contribuição social do salário-educação obedece aos mesmos prazos, condições, sanções administrativas ou penais e outras normas relativas às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social;

Considerando que a contribuição social do Salário-Educação é administrada pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, e por este também arrecadada, nos termos do art. 4º e 5º da Lei nº 9.766/1998, resolve, ad referendum:

Art. 1º Aplica-se à contribuição social do Salário-Educação arrecadada pelo FNDE, as disposições constantes da Lei nº 10.684, de 2003, que "dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social e dá outras providências".

Art. 2º O Presidente do FNDE normatizará os procedimentos administrativos necessários à concessão do parcelamento previsto na Lei nº 10.684, de 2003, no âmbito daquela autarquia.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CRISTOVAM BUARQUE