Resolução CONPORTOS nº 19 de 18/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jan 2004

Dispõe sobre a Certificação das Instalações Portuárias.

O Presidente da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS, usando da competência que lhe conferem o art. 3º, inciso I, do Decreto nº 1507, de 30 de maio de 1995, e o art. 10, Inciso VIII, do Anexo da Portaria nº 388, de 15 de maio de 1998, do Ministério da Justiça,

Considerando a necessidade de atender as exigências contidas no ISPS Code, adotado pela Organização Marítima Internacional;

Considerando a necessidade de normatizar e definir quanto a sistemática a ser adotadas para a Certificação das instalações portuárias;

Considerando o deliberado na 22ª Reunião do Colegiado Nacional, realizada no período de 17 a 19 de dezembro de 2003, resolve:

Art. 1º As verificações serão realizadas por Equipes de Certificação, compostas por, no mínimo, 06 (seis) membros, sendo 03 (três) representantes da CONPORTOS e 03 (três) representantes da CESPORTOS, sob a coordenação de um dos representantes do Colegiado Nacional.

Art. 2º A Instalação Portuária, quando da aprovação do seu Plano de Segurança, informará a CONPORTOS a data prevista para o término da implementação do plano, visando o agendamento da verificação para a Certificação.

Parágrafo único. A CONPORTOS de posse das informações acima referidas, elaborará cronograma de trabalho de verificação para a Certificação.

Art. 3º A Certificação se dará após a verificação na Instalação Portuária, da implementação de todas as ações e procedimentos estabelecidos no Plano de Segurança.

Art. 4º Constatada a falta ou a inadequação de medidas previstas no Plano de Segurança, a Instalação Portuária será notificada para que, em 30 (trinta) dias, realize as correções necessárias.

Parágrafo único. A notificação acima referida se dará mediante a entrega do Termo de Verificação, lavrado pela Equipe que vistoriou a Instalação Portuária, onde constarão as incorreções detectadas, assim como as medidas saneadoras que atendam o previsto no Plano de Segurança.

Art. 4º A segunda verificação será agendada, imediatamente, findo o prazo previsto no artigo anterior.

Parágrafo único. Na impossibilidade das adequações serem realizadas em 30 (trinta) dias, competirá as Instalações Portuárias informar às CESPORTOS de tal impossibilidade, indicando data provável para agendamento de nova verificação.

Art. 5º Após cada verificação, as Equipe de Certificação elaborarão ata circunstanciada a ser encaminhada a CONPORTOS.

Art. 6º A CONPORTOS definirá, através de Resolução, a composição de suas Equipes de Trabalho.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HUGO FREIRE DE VASCONCELLOS FILHO

Em exercício