Resolução CND nº 19 de 28/06/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jul 2002

Dispõe sobre a celebração de convênios ou contratos, pela Secretaria de Patrimônio da União, que envolvam a transferência ou outorga de direitos sobre imóveis da União não incluídos no Programa Nacional de Desestatização.

O Conselho Nacional de Desestatização - CND, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.942-15, de 2 de março de 2000, tendo em vista o disposto em seu art. 2º, § 6º, e em conformidade com as deliberações tomadas na reunião realizada em 22 de maio de 2002, resolve:

Art. 1º A celebração de convênios ou contratos, pela Secretaria do Patrimônio da União, que envolvam a transferência ou outorga de direitos sobre imóveis da União não incluídos no Programa Nacional de Desestatização, cuja avaliação não exceda a importância correspondente a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ou com área inferior a 100.000,00m2, se urbana, ou 1.000,00 hectares, se rural, será autorizada no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 2º A celebração de contratos de cessão de imóveis de domínio da União, pela Secretaria do Patrimônio da União, com fundamento nos arts. 18 e 19 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, será autorizada no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 3º Os atos concernentes aos imóveis da União não abrangidos pelo disposto nos artigos anteriores deverão ser submetidos à deliberação do CND.

Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 05, de 21 de março de 2000.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO SILVA DO AMARAL

Presidente do Conselho