Resolução CFO nº 19 de 25/06/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 09 ago 2001

Veda o desligamento de cirurgião-dentista vinculado à operadora de plano de saúde.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 4.324/64, regulamentada pelo Decreto nº 68.704, de 03.06.1971, e

Considerando ser obrigação do Conselhos de Odontologia fiscalizar as condições do exercício profissional do cirurgião-dentista e os padrões de serviços odontológicos em benefício do paciente;

Considerando que a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, em seu art. 8º, inciso I, determina que as Operadoras de Planos de Saúde, para terem habilitação legal de funcionamento, devem obrigatoriamente registrar-se nos Conselhos de Odontologia, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Lei nº 6.839, de 30 de setembro de 1980, ficando consequentemente sob a fiscalização ética e técnica dos Conselhos de Odontologia;

Considerando que toda empresa de serviços odontológicos, inclusive as Operadoras de Plano de Saúde, quando do registro nos Conselhos de Odontologia torna-se obrigada a possuir diretor ou responsável técnico, bem como apresentar Contrato Social e Contrato de Credenciamento;

Considerando que a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, em seu art. 18, dispõe que a aceitação de qualquer profissional de saúde como prestador de serviços, na condição de referenciado, credenciado ou associado de Operadoras de Planos de Saúde, implica em obrigações com pacientes;

Considerando a crescente ocorrência de rescisão unilateral de contratos de credenciamentos de cirurgiões-dentistas sem que os pacientes sejam previamente informados, prejudicando assim seus tratamentos, com risco potencial de danos decorrentes da interrupção súbita do atendimento odontológico, o que caracteriza flagrante desrespeito aos direitos individuais do cidadão;

Considerando, finalmente, o decidido na Sessão Plenária do Conselho Federal de Odontologia realizada em 21 de junho de 2001, resolve,

Art. 1º É vedado o desligamento de cirurgião-dentista vinculado por referenciamento, credenciamento ou associação à Operadora de Plano de Saúde, exceto por decisão motivada e justa, garantindo-se ao cirurgião-dentista o direito de defesa e do contraditório no âmbito da operadora.

Art. 2º O desligamento voluntário do cirurgião-dentista referenciado, credenciado ou associado obriga-o a comunicar sua decisão, com antecedência mínima de 60 dias, à Operadora de Plano de Saúde a qual está vinculado; e a disponibilizar aos seus pacientes os dados clínicos em seu poder, a fim de garantir-lhes a continuidade do tratamento odontológico.

Art. 3º A decisão de desligamento deverá ser homologada pelo Conselho Regional de Odontologia, num prazo de 30 dias.

Art. 4º As Operadoras de Planos de Saúde devem obrigatoriamente comunicar os desligamentos de cirurgiões-dentistas ao seus usuários.

Art. 5º O diretor técnico da operadora é o responsável pelo cumprimento desta norma.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE