Resolução COFECON nº 1897 DE 10/08/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 16 ago 2013
Aprova alterações de dispositivos da Resolução nº 1.879/2012, que trata do Normativo de Procedimentos para Registro de Pessoas Físicas junto aos Conselhos Regionais de Economia.
O Conselho Federal de Economia, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978, e tendo em vista o que foi apreciado e deliberado na sua 651ª Sessão Plenária Ordinária, do dia 10 de agosto de 2013, em Florianópolis-SC,
Considerando a necessidade de atualizar as normas vigentes no âmbito do Sistema COFECON/CORECON no que diz respeito aos procedimentos para registro das pessoas físicas perante os órgãos regionais;
Considerando as sugestões apresentadas pelo Conselho Regional de Economia do Rio de Janeiro sobre a matéria,
Resolve:
Art. 1º Alterar as redações do caput do artigo 3º e do seu § 1º e do inciso II do artigo 4º da Resolução nº 1.879, de 26 de outubro de 2012, publicada no DOU. nº 227, Seção 1, de 26 de novembro de 2012, páginas: 186-187, passando a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3º É condição para a formalização do registro do profissional junto ao CORECON, de concluinte de reconhecido curso de ciências econômicas, a apresentação do diploma registrado na própria universidade ou em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação para tal fim, nos termos do § 1º do artigo 48 da Lei nº 9.394/1996".
"§ 1º O CORECON poderá efetuar o registro do bacharel graduado no exterior, mediante a apresentação do diploma revalidado por universidades públicas brasileiras que ministrem curso de ciências econômicas devidamente reconhecido, respeitados, se houverem, os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 9.394/1996. (Resolução nº 8, de 4 de outubro de 2007, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação)".
“Art. 4º...
II - originais do diploma de bacharel do curso concluído, devidamente registrado em universidade, na forma prevista no caput do artigo 3º desta Resolução, e do histórico escolar do curso respectivo, acompanhados de cópias reprográficas, que serão autenticadas por funcionário do CORECON à vista dos originais, no momento da apresentação, sendo os originais imediatamente devolvidos ao requerente;"
Art. 2º Ficam revogados os incisos do § 1º do artigo 3º da Resolução nº 1.879, de 26 de outubro de 2012.
Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERMES TADEU ZAPELINI
Presidente do Conselho