Resolução SMTR nº 1.895 de 09/06/2009

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 out 2006

Estabelece relação de documentos de porte obrigatório, para os condutores de veículos do subsistema de transporte urbano especial complementar de passageiros em veículos de baixa capacidade - TEC.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso de suas atribuições legais e;

CONSIDERANDO o disposto nos Incisos I, II e V do art. 30 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar e instituir procedimentos a serem seguidos quando da fiscalização da circulação e da prestação dos serviços de transportes intramunicipal de passageiros, realizados pelos veículos do Subsistema do Transporte Urbano Especial Complementar de Passageiros em Veículos de Baixa Capacidade - TEC, no âmbito do município do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a diversidade de dispositivos legais que regulam a documentação de porte obrigatório na condução dos veículos no território nacional e em especial no município do Rio de Janeiro e;

CONSIDERANDO o que determina a Lei nº 3.360 de 7 de janeiro de 2002;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer a documentação de porte obrigatório para os condutores de veículos do Subsistema do Transporte Urbano Especial Complementar de Passageiros de Baixa Capacidade - TEC, quando em circulação ou realizando transporte de passageiros de caráter intramunicipal, conforme abaixo.

I - Original da Carteira Nacional de Habilitação, válida, categoria "D", conforme o art. 143, inciso IV do Código Brasileiro de Trânsito;

II - Original do CRLV, válido, de acordo com o calendário anual estabelecido pelo DETRAN/RJ, para Licenciamento dos veículos;

III - Original do Cartão de Identificação de Auxiliar de Transportes - CIAT, do condutor;

IV - Original da Cédula de Identidade Civil, somente nos casos em que não constar fotografia na CNH;

V - Original do Selo de Vistoria afixado no local determinado pela SMTR;

VI - Original do Certificado de Vistoria do veículo, expedido pela SMTR, conforme calendário estabelecido pela SMTR;

VII - Original do Certificado de Homologação, dentro da validade, para os veículos convertidos para utilização do GNV como combustível; .

Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará nas sanções previstas nas legislações pertinentes, assim como nas medidas administrativas cabíveis.

Art. 3º Para efeito de fiscalização será exigido, como documento de porte obrigatório, somente a documentação estabelecida no art. 1º da presente Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ALEXANDRE SANSÃO FONTES