Resolução TST nº 189 DE 27/02/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mar 2013

Edita a Súmula nº 445 e altera a redação da alínea "f" da Súmula nº 353.

O Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Ministro João Oreste Dalazen, Presidente do Tribunal, presentes os Ex.mos Srs. Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Vice-Presidente, Antônio José de Barros Levenhagen, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Carlos Alberto Reis de Paula, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Pedro Paulo Teixeira Manus, Fernando Eizo Ono, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, e o Ex.mo Sr. Vice-Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Eduardo Antunes Parmeggiani,

 

Resolve

 

I - Editar a Súmula nº 445, nos seguintes termos:

 

SÚMULA Nº 445. INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. FRUTOS. POSSE DE MÁ-FÉ. ART. 1.216 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO.

 

A indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas.

 

Precedentes

 

RR 306500-62.2006.5.02.0084 1ª T Min. Walmir Oliveira da Costa

 

DEJT 09.03.2012 Decisão unânime

 

RR 13700-41.2006.5.02.0070 1ªT Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

 

DEJT 03.02.2012 Decisão unânime

 

RR 131900-54.2007.5.15.0023 1ª T Min. Lelio Bentes Corrêa

 

DEJT 11.06.2010 Decisão unânime

 

RR 174100-83.2007.5.02.0461 2ª T Min. Renato de Lacerda Paiva

 

DEJT 14.09.2012 Decisão unânime

 

RR 197400-48.2007.5.02.0017 2ª T Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos

 

DEJT 31.08.2012 Decisão unânime

 

RR 172200-24.2005.5.02.0077 2ª T Min. José Roberto Freire Pimenta

 

DEJT 06.05.2011 Decisão unânime

 

RR 138886-65.2004.5.12.0038 3ª T Min. Maurício Godinho Delgado

 

DEJT 31.08.2012 Decisão unânime

 

RR 751900-34.2005.5.15.0140 3ª T Min. Horácio de Senna Pires

 

DEJT 23.03.2012 Decisão unânime

 

RR 265700-89.2005.5.02.0063 3ª T Min. Alberto Luiz Bresciani F. Pereira

 

DEJT 02.03.2012 Decisão unânime

 

RR 95501-84.2006.5.02.0035 3ª T Min. Rosa Maria Weber

 

DEJT 19.12.2011 Decisão unânime

 

RR 81100-20.2007.5.02.0076 4ª T Min. Fernando Eizo Ono

 

DEJT 14.09.2012 Decisão unânime

 

RR 39000-29.2006.5.15.0042 4ª T Min. Maria de Assis Calsing

 

DEJT 02.09.2012 Decisão unânime

 

RR 31800-88.2007.5.09.0660 4ª T Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

 

DEJT 10.08.2012 Decisão unânime

 

RR 228500-35.2006.5.15.0133 4ª T Min. Milton de Moura França

 

DEJT 01.07.2011 Decisão unânime

 

RR 150285-91.2004.5.12.0038 5ª T Min. Kátia Magalhães Arruda

 

DEJT 28.10.2011 Decisão unânime

 

RR 2822200-07.2007.5.09.0003 5ª T Min. João Batista Brito Pereira

 

DEJT 26.08.2011 Decisão unânime

 

RR 281200-21.2006.5.15.0025 5ª T Min. Emmanoel Pereira

 

DEJT 13.05.2011 Decisão unânime

 

RR-141000-62.2005.5.15.0036 6ª T Min. Kátia Magalhães Arruda

 

DEJT 28.09.2012 Decisão unânime

 

RR-36600-57.2006.5.02.0057 6ª T Min. Augusto César Leite de Carvalho

 

DEJT 24.08.2012 Decisão unânime

 

RR 283400-23.2005.5.02.0049 6ª T Min. Aloysio Corrêa da Veiga

 

DEJT 29.04.2011 Decisão unânime

 

RR-36500-68.2007.5.15.0037 7ª T Min. Pedro Paulo Manus

 

DEJT 27.04.2012 Decisão unânime

 

RR-154400-25.2006.5.02.0084 8ª T Min. Dora Maria da Costa

 

DEJT 14.10.2011 Decisão unânime

 

II - Alterar a redação da alínea "f" da Súmula nº 353, nos seguintes termos:

 

SÚMULA Nº 353. EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO. (nova redação da letra "f" em decorrência do julgamento do processo TST-IUJ-28000-95.2007.5.02.0062)

 

Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:

 

a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;

 

b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;

 

c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;

 

d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;

 

e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC;

 

f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.

 

Precedentes

 

Alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”

 

IUJEAIRR 786345/2001, TP Min. João Batista Brito Pereira

 

Julgado em 03.03.2005 Decisão por maioria

 

Alínea “f”

 

IUJ-28000-95.2007.5.02.0062 Min. Aloysio Corrêa da Veiga

 

Julgado em 27.02.2013 Decisão por maioria

 

Brasília, 27 de fevereiro de 2013.

 

Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho