Resolução CEE nº 189 de 30/09/2010

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 12 nov 2010

Estabelece normas para credenciamento, autorização, recredenciamento da Instituição e reconhecimento dos cursos de Educação Básica dos Sistemas Estadual e Municipais de Ensino do Estado do Acre.

(Revogado pela Resolução CEE Nº 240 DE 22/08/2014):

A Presidente do Conselho Estadual de Educação, no exercício da competência que lhe confere o Regimento Interno e em conformidade com a Legislação vigente,

Resolve:

TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Resolução estabelece normas para credenciamento, autorização, recredenciamento dos estabelecimentos de ensino e reconhecimento dos cursos de Educação Básica dos Sistemas Estadual e Municipais de Ensino do Estado do Acre.

Parágrafo único. Para efeito desta Resolução:

I - Credenciamento e/ou recredenciamento é o ato administrativo constatador e permissivo de funcionamento da instituição de Educação Básica para integrar-se ao sistema do Estado do Acre, expedido pelo Conselho Estadual de Educação, à vista de sua organização, de sua regularidade e de suas finalidades regimentais;

II - Autorização é o ato administrativo do serviço público educacional, expedido pelo Conselho Estadual de Educação, para a oferta de curso da Educação Básica em todos os níveis e modalidades, em estabelecimentos credenciados.

III - Reconhecimento é o ato administrativo de oficialização do curso, expedido pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 2º O funcionamento dos estabelecimentos de ensino públicos ou privados de Educação Básica do Estado do Acre dependem dos atos de credenciamento, autorização, recredenciamento da instituição e reconhecimento dos cursos, expedidos pelo Conselho Estadual de Educação e/ou Conselho Municipal de Educação, onde couber, nos termos da presente Resolução.

Parágrafo único. Compõe a Educação Básica: Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos e Educação Profissional, nas modalidades presencial ou à distância.

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO

Art. 3º Para obter o credenciamento e a autorização dos cursos, as instituições devem protocolar pedido junto ao Conselho Estadual de Educação, no caso das escolas estaduais e particulares que ofertam Ensino Fundamental anos finais e Ensino Médio, e aos Conselhos Municipais onde houver, no caso das escolas públicas e particulares que ofertam Educação Infantil (creche e pré-escola) e Ensino Fundamental anos iniciais, em cada município.

§ 1º Documentos necessários que compõem o processo para o credenciamento e a autorização das instituições públicas estaduais e particulares:

I - requerimento dirigido ao Conselho Estadual de Educação, solicitando o credenciamento e autorização, subscrito pelo representante legal da entidade;

II - ato de criação, para as instituições públicas, através de decreto governamental ou equivalente e, para as mantidas pela iniciativa privada por manifestação expressa do mantenedor em ato jurídico ou declaração própria;

III - registro do mantenedor, se da iniciativa privada, junto aos órgãos competentes: cartórios de títulos e documentos, junta comercial e cadastro geral dos contribuintes do Ministério da Fazenda;

IV - documentação que possibilite a verificação da capacidade de autofinanciamento e idoneidade econômico-financeira da entidade mantenedora, no caso das escolas particulares;

V - identificação da instituição, localização e endereço

VI - planta do imóvel ou croqui dos espaços e das instalações.

VII - relação do mobiliário: equipamentos, materiais, acervo bibliográfico e tecnológico.

VIII - acessibilidade aos alunos que apresentem necessidades educacionais especiais, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas urbanísticas na edificação, incluindo instalações, equipamentos mobiliários e nos transportes escolares bem como de barreiras de comunicações.

IX - comprovação de propriedade do imóvel no caso da iniciativa privada;

X - indicação do nível e/ou modalidade de ensino em que irá atuar;

XI - capacidade física das salas de aula, com a previsão do número de alunos a serem matriculados por turno, dentro do que prevê a LDB, as normas do CEE e de conformidade com o PPP;

XII - quadro de professores e especialistas, especificando funções e comprovando a qualificação e habilitação do profissional e pessoal administrativo;

XIII - remuneração dos professores e plano de cargo e carreira;

XIV - "curriculum vitae" do diretor;

XV - cópia do ato legal de designação para o cargo de diretor e secretário escolar;

XVI - plano de capacitação dos recursos humanos;

XVII - certidão de segurança contra incêndio expedido pelo corpo de bombeiros;

XVIII - certidão negativa da Fazenda Pública Federal, Estadual, Municipal e certidão de regularidade do INSS e FGTS;

XIX - termo de habite-se;

XX - regimento escolar, que expresse a organização pedagógica-administrativa e disciplinar da instituição, de conformidade com o que dispõe a Lei nº 9.394/1996 e as normas do CEE/AC;

XXI - projeto político pedagógico estruturado de acordo com normas do CEE/AC contendo:

- Identificação do Projeto

- História da instituição

- Justificativa

- Objetivos gerais e específicos

- Metas

- Fundamentos ético-pedagógicos

- Fundamentos Epistemológicos

- Fundamentos didático pedagógicos

- Proposta Pedagógica (Plano Curricular)

- Projetos setoriais e disciplinares (quando houver)

- Avaliação

- Conclusão

§ 2º Para complementação dos itens acima constantes a instituição deve consultar a relação anexa, constante do Parecer CNE/CEB nº 8/2010 com indicação de estrutura, equipamento e insumos para as escolas de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.

§ 3º Além das exigências constantes do art. 3º, as instituições de Educação Infantil e Educação Especial devem observar o disposto na legislação específica de cada etapa e/ou modalidade.

Art. 4º Atendidas as exigências do Art. 3º, o CEE fará a análise do processo inclusive, do projeto político pedagógico, dos currículos dos cursos e do regimento interno, para fins de expedição dos atos de credenciamento e autorização da instituição.

§ 1º A coordenação técnica pedagógica fará a análise do processo de credenciamento e/ou autorização emitindo relatório e havendo necessidade de ajustes na documentação, o relatório será encaminhado ao interessado com prazo determinado de, no máximo, 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias.

§ 2º A instituição que não atender pela terceira vez as exigências legais solicitadas em relatório da coordenação técnica pedagógica terá o processo arquivado sem análise do mérito.

§ 3º O conselheiro relator e a coordenação técnica pedagógica, além de verificar e analisar a documentação apresentada, farão visita à instituição para inteirar-se das condições, quanto: localização, espaço físico, iluminação natural e artificial, aeração, higiene, segurança, mobiliário e adequação dos ambientes administrativos e pedagógicos do curso pretendido.

§ 4º Para cada vistoria e avaliação, será constituída uma comissão local a ser nomeada pelo Conselho Estadual de Educação.

1. a comissão será composta por profissionais locais das seguintes áreas:

- técnicos do CEE e/ou do Magistério Público Estadual e Municipal se for o caso;

- profissionais que atendam as peculiaridades de níveis e modalidades de ensino a ser oferecido pela escola, com formação e experiência no exercício da área.

- CREA;

- saúde/vigilância sanitária;

- segurança pública/corpo de bombeiros;

2. A comissão de vistoria avaliará o padrão mínimo de qualidade de acordo com o art. 4º da LDB em aspectos tais como:

a) Professores qualificados com remuneração adequada e compatível a de outros profissionais com igual nível de formação no mercado de trabalho, com regime de trabalho de 40 horas em tempo integral numa mesma escola. No cálculo do CAQi, fixou-se um adicional de 50% para os profissionais que atuam na escola e que possuem nível superior em relação aos demais profissionais que possuem nível médio com habilitação técnica; para aqueles que possuem apenas formação de Ensino Fundamental foi previsto um salário correspondente a 70% em relação aqueles de nível médio.

b) A existência de pessoal de apoio técnico e administrativo que assegure o bom funcionamento da escola, como a preparação da merenda, funcionamento da biblioteca, limpeza predial e setor de secretaria da escola, por exemplo.

c) A existência de Creches e escolas possuindo condições de infra-estrutura e de equipamentos adequados aos seus usuários.

d) A definição de uma relação adequada entre o numero de alunos por turma e por professor, que permita uma aprendizagem de qualidade. Nessa proposta, as seguintes relações aluno/professor por turma foram consideradas: (a) Creche: 13 crianças, (b) Pré-Escola: 22 alunos, (c) Ensino Fundamental, anos iniciais: 24 alunos, (d) Ensino Fundamental, anos finais: 30 alunos e (e) Ensino Médio: 30 alunos. Assim, o CAQi foi construído, no que se refere ao numero de salas e alunos, com as seguintes características: uma Creche com 130 crianças (10 salas e 10 turmas); uma Pré-Escola com 240 alunos (6 salas e 12 turmas); uma escola para os anos iniciais do Ensino Fundamental com 480 alunos (10 salas e 18 turmas); uma escola para os anos finais do Ensino Fundamental com 600 alunos (10 salas e 20 turmas); uma escola de Ensino Médio com 900 alunos (15 salas e 30 turmas). Para as escolas nas áreas rurais, na modalidade de escola de Educação do Campo, as referencias foram: uma escola para os anos iniciais do Ensino Fundamental com 60 alunos (2 salas e 4 turmas); uma escola para os anos finais do Ensino Fundamental com 100 alunos (2 salas e 4 turmas).

3. cabe à comissão emitir relatório técnico resultante da avaliação, anexando ao relatório os laudos de segurança e vigilância sanitária;

4. as despesas decorrentes com o processo de vistoria e avaliação correrão por conta da entidade mantenedora da instituição;

Art. 5º O conselheiro relator apreciará o pedido de credenciamento e autorização no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 6º Cabe à Secretaria de Educação, através do setor por ela designado, orientar a escola na aplicação da legislação;

CAPÍTULO III - DO RECONHECIMENTO

Art. 7º Para fins de reconhecimento dos cursos pelo CEE/AC, deve integrar ao processo os seguintes documentos:

I - Portaria de autorização, parecer e resolução de credenciamento da instituição;

II - Comprovação do currículo para a etapa e/ou modalidade que a escola vai oferecer;

III - Calendário escolar.

§ 1º O reconhecimento de cursos regulares para a Educação Básica poderão ser validados:

a) No Ensino Fundamental em até 04 anos;

b) No Ensino Médio até 02 anos.

§ 2º No período que decorrer dos prazos a escola deve comunicar, oficialmente, ao CEE/AC as eventuais mudanças no currículo.

Art. 8º Na hipótese da escola ampliar a oferta de cursos, deverá antes de iniciar a matrícula, pleitear todo o processo de credenciamento e autorização junto ao CEE/AC, obedecendo mesmos critérios já descritos nos arts. 3º e 4º desta Resolução.

CAPÍTULO IV - DO RECREDENCIAMENTO

Art. 9º As escolas de Educação Básica que já são devidamente credenciadas e reconhecidas deverão pleitear recredenciamento sistemático de 04 em 04 anos junto ao Conselho Estadual de Educação, sendo necessário o cumprimento dos seguintes itens:

a) relatório de vistoria e avaliação, expedido pela comissão técnica de vistoria e avaliação nomeada pelo CEE/AC;

b) registro do mantenedor, se da iniciativa privada, junto aos órgãos competentes: cartórios de títulos e documentos, junta comercial e cadastro nacional dos contribuintes (CNPJ) do Ministério da Fazenda;

c) Certidão atualizada da fazenda pública federal, estadual e municipal e certidão de regularidade do INSS/FGTS;

d) laudo técnico de segurança, da estrutura física e das instalações elétricas, etc;

e) laudo de inspeção sanitária;

f) regimento escolar devidamente atualizado;

g) projeto político pedagógico devidamente atualizado;

h) quadro de professores e especialista especificando funções que exercem atualizado;

i) relatório da avaliação institucional.

Parágrafo único. A escola pública, que já for credenciada, face a exigência da legalização e oficialização para uso dos recursos orçamentários e/ou resultantes de convênios e financiamentos junto aos órgãos federais, ao pleitear recredenciamento junto ao CEE/AC, deve cumprir as exigências do Art. 9º apresentando o protocolo de solicitação de certidão de segurança contra incêndio expedida pelo corpo de bombeiros e laudo de vigilância sanitária emitido pelas secretarias estadual e/ou municipais, bem como o termo de compromisso institucional, devidamente assinado pela autoridade de educação ou pelo diretor da escola, por ela delegado, com menor prazo para a solução de problemas em substituição as alíneas "d" e "e" do referido artigo.

TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 10. As escolas só poderão efetuar matrículas em seus cursos após os atos de autorização e credenciamento, expedidos pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 11. A escola que não se habilitar ao recredenciamento, em tempo hábil, estará sujeita às sanções que podem culminar com o seu descredenciamento.

Art. 12. Ocorrendo a necessidade de desativação da escola credenciada e/ou curso por ela ofertado, a instituição mantenedora solicitará o respectivo descredenciamento ao CEE, com base na Resolução CEE/AC nº 02/2003.

Art. 13. A divulgação da presente Resolução ficará a cargo dos sistemas, bem como a orientação de sua apreciação no âmbito das escolas púbicas e particulares.

Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogando a Resolução CEE/AC nº 07/2005.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

Rio Branco/AC, 30 de setembro de 2010.

Consª. Íris Célia Cabanellas Zannini

Presidente do CEE/AC

Aprovada em Reunião Ordinária do Colegiado do dia 30.09.2010.