Resolução AUTORIZATIVA ANEEL nº 1.888 de 22/04/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 30 abr 2009
Altera o Estatuto do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos arts. 13 e 14 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no art. 23 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 8º do Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004, o que consta dos Processos nºs 48500.002919/1998-29 e 48500.004265/2008-38, e considerando que:
a Audiência Pública nº 069/2008, realizada no período de 18 de dezembro de 2008 a 16 de janeiro de 2009, permitiu a coleta de subsídios e informações para o aperfeiçoamento deste regulamento,
Resolve:
Art. 1º Alterar, na forma do Anexo desta Resolução, o Estatuto do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, aprovado pela Resolução Autorizativa nº 328, de 12 de agosto de 2004.
Art. 2º A ANEEL disponibilizará no seu sítio na Internet, www.aneel.gov.br, a versão atualizada do Estatuto do ONS, incorporando essas alterações.
Art. 3º O ONS deverá providenciar, em até 90 dias da publicação desta Resolução, o ajuste do seu Regimento Interno para atendimento às alterações estabelecidas nos §§ 2º e 3º do art. 9º do seu Estatuto, conforme Anexo.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON JOSÉ HUBNER MOREIRA
ANEXOArt. 1º Os arts. 6º, 7º, 9º, 13, 17, 18, 19, 23, 26, 34, 36, 41, 45, 46 e 47 do Estatuto do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, aprovado pela Resolução Autorizativa nº 328, de 12 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º....
§ 1º São membros associados do ONS os agentes de geração com usinas despachadas de forma centralizada, os agentes de transmissão, agentes importadores e exportadores com ativos de transmissão conectados à rede básica, os agentes de distribuição integrantes do Sistema Interligado Nacional - SIN e os consumidores que tenham exercido a opção prevista nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e que estejam conectados à rede básica.
"Art. 7º....
VI - Consumidores que tenham exercido a opção prevista nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e que estejam conectados à rede básica;
"Art. 9º Serão excluídos compulsoriamente da condição de membros associados do ONS os agentes que perderem a condição de concessionário, autorizado ou permissionário de exploração de serviços e instalações de energia elétrica, e os consumidores que tenham exercido a opção prevista nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, caso deixem de estar conectados à rede básica.
§ 2º O Conselho de Administração, independente dos encargos moratórios, poderá determinar a imposição das penalidades de advertência e de multa, bem como a de exclusão dos agentes do quadro de membros associados caso estes deixem de efetuar o pagamento da Contribuição Associativa por mais de três meses.
§ 3º As penalidades de que trata o § 2º serão graduadas em conformidade com o disposto no Regimento Interno do ONS."
"Art. 13. ....
III - Categoria Consumo, composta pelos associados enquadrados nas classes III - Agentes de Distribuição, V - Agentes Exportadores e VI - Consumidores que tenham exercido a opção prevista nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e que estejam conectados à rede básica;"
"Art. 17. ....
VIII - aprovar a contratação de auditores externos independentes para:
XII - propor política de seguro de responsabilidade civil para a cobertura de danos, cujas causas sejam imputadas ao ONS e seus administradores, adicionalmente aos procedimentos de ressarcimento existentes nos Contratos de Transmissão, a ser ratificada pela Assembléia-Geral;
XX - propor política de remuneração dos Diretores do ONS, a ser encaminhada à ANEEL quando da aprovação de cada ciclo orçamentário."
"Art. 18. .....
§ 2º O mandato dos conselheiros, titulares e suplentes, será de dois anos, permitida a recondução.
§ 4º Em caso de destituição, renúncia, morte ou de qualquer outro motivo impeditivo de sua continuidade como Conselheiro Titular ou Suplente, ou ainda na hipótese de substituição pelo Agente, a indicação do novo Conselheiro será feita pelo mesmo Agente ao qual tinha vinculação, ad referendum da Assembléia Geral, respeitando-se o prazo de mandato remanescente.
§ 5º Além dos casos de substituição previstos no § 4º, dar-se-á vacância do cargo quando o conselheiro titular deixar de comparecer, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas.
§ 6º A qualquer momento, os conselheiros suplentes poderão participar das reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.
§ 7º O conselheiro titular que não comparecer à reunião deixará de fazer jus à remuneração correspondente.
§ 8º Na hipótese de comparecimento do membro suplente, objetivando suprir a ausência do membro titular, o membro suplente fará jus à remuneração correspondente."
"Art. 19. ....
§ 1º....
II - Na Categoria Consumo, um titular e um suplente serão indicados pelos consumidores que tenham exercido a opção prevista nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e que estejam conectados à rede básica;
III - As vagas restantes em cada categoria serão escolhidas simultaneamente pelos agentes associados presentes na Assembléia, na respectiva categoria;
"Art. 23. ....
VIII - manter o Conselho de Administração informado das atribuições privativas da Diretoria;
IX - propor ao Conselho de Administração a aprovação da contratação de auditores externos independentes."
"Art. 26. ....
§ 6º Os empregados do ONS poderão ser eleitos para o cargo de diretor, ficando em suspenso seus contratos de trabalho pelo período dos respectivos mandatos.
§ 7º Os mandatos dos Diretores indicados pelo Ministério de Minas e Energia e os dos Diretores indicados pelos Agentes serão não coincidentes."
"Art. 34. Até o final de abril de cada ano, o ONS deve encaminhar à ANEEL a proposta de orçamento para o próximo ciclo, devidamente aprovada pelo seu Conselho de Administração.
Parágrafo único. São fontes de recursos do ONS:
I - Contribuições de seus membros associados, proporcional ao número de votos na Assembléia-Geral, incluídas na Parcela "A" para fins de repasse tarifário e as recolhidas por outros associados e agentes do setor elétrico que não estão sujeitas a repasse tarifário;
II - Recursos decorrentes do orçamento elaborado pelo ONS e aprovado pela ANEEL:
a) repassados pelos associados e agentes do setor elétrico conectados à Rede Básica, cujos valores são incluídos na Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST e na Parcela "A" das Tarifas do Serviço de Energia Elétrica;
b) recolhidos por outros associados e agentes do setor elétrico que não estão sujeitos a repasse tarifário; e
c) outras receitas autorizadas pela ANEEL."
"Art. 36. O saldo remanescente da totalidade dos recursos previstos no parágrafo único do art. 34 deste Estatuto, recebidos e não aplicados, como previsto no parágrafo único do art.3º da Resolução nº 373, de 29 de dezembro de 1999, será restituído mediante dedução no orçamento subseqüente, quando da aprovação pela ANEEL, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. ...."
"Art. 41. O ONS deverá fornecer a todos os Membros Associados e Participantes, à ANEEL, à EPE e à CCEE os bancos de dados para os programas computacionais utilizados na otimização energética e no despacho, no nível de detalhamento requerido pelas auditagens."
"Art. 45. Revogado"
"Art. 46. Revogado"
"Art. 47. Revogado"