Resolução SERC nº 1.884 de 02/09/2005
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 08 set 2005
Dispõe sobre o prazo de pagamento do imposto nas hipóteses que especifica.
O SECRETáRIO DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE, no uso da competência que lhe defere o art. 4º do Anexo VIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998,
Considerando que o incremento das atividades sujeitas à incidência do ICMS resulta, conseqüentemente, no aumento da arrecadação;
Considerando o interesse da Administração Pública em, atendendo à reivindicação de entidades representativas dos contribuintes, estimular o esforço do comércio de Campo Grande no incremento das vendas, no mês de setembro deste ano, mediante a realização do evento denominado "Liquida Campo Grande", tendo em vista o resultado positivo para a arrecadação,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o prazo de pagamento do saldo devedor do ICMS relativo às operações realizadas no mês de setembro de 2005 pelos estabelecimentos inscritos no evento "Liquida Campo Grande".
Parágrafo único. Para efeito desta Resolução:
I - os estabelecimentos interessados deverão inscrever-se no cadastro organizado e mantido pela entidade organizadora do evento;
II - a entidade organizadora do evento deverá encaminhar à Superintendência de Administração Tributária, até o dia 30 de setembro, uma relação contendo o nome e a inscrição estadual do estabelecimento inscrito no evento.
Art. 2º Os estabelecimentos inscritos no evento a que se refere o art. 1º desta Resolução poderão recolher o saldo devedor do ICMS relativo às operações realizadas no mês de setembro de 2005, nos seguintes prazos:
I - no caso de estabelecimentos que, no mês de setembro de 2004, já exerciam as suas atividades:
a) no prazo estabelecido no Calendário Fiscal, o valor correspondente ao saldo devedor do imposto relativo ao mês de setembro de 2004, ou, na sua inexistência, ao saldo devedor do imposto do primeiro mês subseqüente em que tenha sido apurado;
b) na data estabelecida no Calendário Fiscal para o recolhimento do ICMS relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de novembro de 2005, submetidos ao regime normal de apuração, o valor que exceder o saldo devedor a que se refere a alínea anterior;
II - no caso de estabelecimentos que tenham iniciado as suas atividades após o mês de setembro de 2004:
a) no prazo estabelecido no Calendário Fiscal, o valor correspondente à média dos recolhimentos realizados nos meses de junho, julho e agosto de 2005;
b) na data estabelecida no Calendário Fiscal para o recolhimento do ICMS relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de novembro de 2005, submetidos ao regime normal de apuração, o valor que exceder a média dos recolhimentos realizados nos meses mencionados na alínea anterior.
§ 1º Os estabelecimentos que, enquadrados nas disposições deste artigo, optarem pelos prazos nele estabelecidos deverão:
I - no mesmo prazo para a apresentação da GIA, informar à Superintendência de Administração Tributária a sua opção, consignando, no respectivo documento, a ser apresentado no modelo constante no anexo único a esta Resolução:
a) o valor do saldo devedor do ICMS relativo ao mês de setembro de 2005, bem como a parcela recolhida no prazo estabelecido no calendário fiscal relativo ao referido mês;
b) o valor dos recolhimentos realizados no mês de setembro de 2004, ou subseqüente, nos termos do inciso I, a, do caput deste artigo, ou nos meses de junho, julho e agosto de 2005, conforme o caso;
II - anotar, na coluna "observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, o valor de cada uma das duas parcelas do saldo devedor do ICMS relativo ao mês de setembro de 2005, e os respectivos prazos de vencimento.
§ 2º O acompanhamento dos contribuintes no cumprimento dos prazos previstos nesta Resolução será feito pela Superintendência de Administração Tributária, por meio da Coordenadoria de Monitoramento Fiscal.
§ 3º Na hipótese em que o saldo devedor do mês de setembro de 2005 seja inferior ou igual aos valores a que se referem os incisos I, a, e II, a, deste artigo, o pagamento deve ser feito integralmente no prazo estabelecido no Calendário Fiscal para o pagamento do imposto relativo ao referido mês.
Art. 3º Não se incluem nesta Resolução as operações cujo imposto esteja sujeito ao pagamento antecipado, mediante retenção pelo estabelecimento fornecedor, localizado em outra unidade da Federação, ou recolhimento, pelo próprio revendedor, estabelecido neste Estado, no momento da entrada das mercadorias no território do Estado.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 2 de setembro de 2005.
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
ANEXO ÚNICO - À RESOLUÇÃO/SERC Nº 1.884, DE 2 DE SETEMBRO DE 2005 OPÇÃO PELO PRAZO DE PAGAMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO /SERC Nº 1.884, DE 2 DE SETEMBRO DE 2005.CONTRIBUINTE: | |
ENDEREÇO: | |
INSCRIÇÃO ESTADUAL: | |
REPRESENTANTE (se for o caso): | |
À Superintendência de Administração Tributária
Informamos a nossa opção pelo pagamento do ICMS relativo ao mês de setembro de 2005, na forma e prazo estabelecidos na Resolução/SERC nº 1.884, de 2 de setembro de 2005, e declaramos, para os devidos fins, os seguintes dados:
SALDO DEVEDOR E/OU RECOLHIMENTO | ||
MÊS | VALOR | |
Setembro de 2005 | R$ | |
* | R$ | |
* Conforme exigido no art. 2º, I, a, II, a, c/c o art. 2º, § 1º, I, b da Resolução/SERC nº 1.884, de 02.09.2005 |
Valor Recolhido em outubro de 2005 (na data fixada no Calendário Fiscal para setembro de 2005) | R$ |
Valor a ser recolhido em dezembro de 2005 (na data fixada no Calendário Fiscal para novembro de 2005) | R$ |
..............................................., ........... de setembro de 2005.
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Assinatura do Titular ou Representante