Resolução SEFAZ nº 188 DE 18/12/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 dez 2020

Los automotores terrestres usados, a serem utilizados no exercício de 2021 para a apuração, o lançamento e a cobrança do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inc. II do Parágrafo Único, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; o art. 11 da Lei nº Secretaria de Estado da Fazenda 2.877, de 22 de dezembro de 1997; o § 1º, do art. 14 da Resolução SEFAZ nº 978 , de 26 de fevereiro de 2016, e tendo em vista o Processo nº SEI-040070/000421/2020,

Resolve:


Art. 1º Conforme o previsto nos artigos 6º e 7º da Lei Estadual nº 2.877/1997 , os valores venais dos veículos automotores terrestres usados, inclusive tratores e máquinas similares, que serão utilizados como base de cálculo para a apuração, o lançamento e a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) no exercício de 2021 constam do Anexo Único.

Art. 2º Para aplicação da isenção prevista no inciso V, do art. 5º da Lei nº 2.877/1997 , deve ser observado que o valor venal:

I - não exceda o limite de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para veículos usados;

II - não exceda o limite de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), para veículos novos, desconsiderando IPI e ICMS incidentes ou que incidiriam quando da venda;

III - não exceda o limite de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para veículos novos importados.

§ 1º Para apuração dos limites previstos nos incisos I a III, são considerados:

I - na hipótese do inciso I do caput, os valores venais constantes do Anexo Único;

II - na hipótese do inciso II do caput, o valor consignado no campo "valor total da nota" do documento fiscal de primeira aquisição do veículo, quando este for adquirido com isenção de ICMS e de IPI, ou, deduzidos os valores desses impostos, quando houver a incidência de algum deles;

III - na hipótese do inciso III do caput, a base de cálculo definida pelo art. 9º da Lei nº 2.877/1997 .

§ 2º Reconhecida a isenção de que trata o caput, o veículo faz jus ao benefício, enquanto atendidos os requisitos legais que autorizem o seu gozo.

§ 3º Independentemente de pedido de baixa, extingue-se a isenção:

I - pela inobservância, a qualquer tempo, de um dos requisitos previstos em Lei para o reconhecimento do benefício, em especial, dos limites definidos nos incisos do caput; e

II - pelo registro no órgão estadual de trânsito, ou pela comunicação a ele feita, da transferência da propriedade do veículo beneficiado ou da cessação da posse antes exercida pelo beneficiário em razão de contrato de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária.

§ 4º Ainda que seja cumprido o limite indicado no inciso II do caput, caso haja veículo usado de iguais características, de fabricação mais recente, constante do Anexo Único, cujo valor venal seja superior ao limite estabelecido no inciso I, prevalece o valor do usado para fins de análise do valor limite de que trata este artigo.

§ 5º Ainda que seja cumprido o limite indicado no inciso III do caput, nos casos em que a base de cálculo do veículo for inferior ao valor venal que prevalecer para a fixação do valor do imposto devido por veículo usado de iguais características, de fabricação mais recente, constante do Anexo Único, prevalece este último para fins de análise do valor limite de que trata este artigo.

§ 6º Para fins de aplicação dos §§ 4º e 5º, a análise do valor limite ocorre na forma do inciso I do caput.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro 17 de dezembro de 2020

GUILHERME MERCÊS

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO - VALORES VENAIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES USADOS REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2021

Anexo Único - Parte1 .

Anexo Único - Parte2 .