Resolução SEFAZ nº 188 de 07/12/2008

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 jan 2009

Dispõe sobre os processos de parcelamento especial de débitos não inscritos em dívida ativa, para ingresso no simples nacional.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 79 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2008, RESOLVE:

Art. 1º Será concedido parcelamento especial em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas de débitos vencidos, não inscritos em dívida ativa, com as especificidades e restrições descritas nesta Resolução.

Parágrafo único. Os débitos já inscritos na dívida ativa terão o parcelamento especial regulamentado por ato da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 2º O parcelamento especial será concedido aos contribuintes que, de 1º de janeiro a 20 de fevereiro de 2009, solicitarem opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar n.º 123/2006 (Simples Nacional). (Redação dada ao caput pela Resolução SEFAZ nº 191, de 05.02.2009, DOE RJ de 09.02.2009, rep. DOE RJ de 10.02.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º - O parcelamento especial será concedido aos contribuintes que, durante o mês de janeiro de 2009, solicitarem opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional)."

§ 1º Consoante disposto no § 9º do art. 79 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, não poderão ser objeto do parcelamento especial débitos de empresa que tenha sido excluída do regime e, em janeiro de 2009, solicite nova opção (reingresso).

§ 2º Verificando-se ter sido indeferida a opção da empresa pelo Simples Nacional, ou que sua opção, caso deferida, caracterizou-se como reingresso no regime, o parcelamento especial será convertido em um parcelamento normal, submetendo-se à quantidade de parcelas e demais normas pertinentes, de acordo com a Resolução SEF nº 3.025, de 9 de abril de 1999.

Art. 3º Poderão ser objeto do parcelamento especial os débitos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, vencidos até 30 de junho de 2008.

Parágrafo Único - O requerimento do parcelamento especial deverá ser apresentado pelo contribuinte à repartição fiscal de sua circunscrição até 20 de fevereiro de 2009, observado o disposto no art. 9º desta Resolução. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 191, de 05.02.2009, DOE RJ de 09.02.2009, rep. DOE RJ de 10.02.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O requerimento do parcelamento especial deverá ser apresentado pelo contribuinte à repartição fiscal de sua circunscrição até o último dia útil do mês de janeiro de 2009, observado o disposto no art. 9º desta Resolução."

Art. 4º Os débitos vencidos a parcelar, que não se enquadrarem nas disposições do caput do art. 3º, poderão ser parcelados normalmente, em um máximo de 60 parcelas, de acordo com as disposições da Resolução SEF nº 3.025/1999.

§ 1º O parcelamento normal de que trata o caput, para fins de regularização de débitos visando ao ingresso no Simples Nacional, deverá ser requerido pelo contribuinte até o dia 20 de fevereiro de 2009. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 191, de 05.02.2009, DOE RJ de 09.02.2009, rep. DOE RJ de 10.02.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º O parcelamento normal de que trata o caput, para fins de regularização de débitos visando ao ingresso no Simples Nacional, deverá ser requerido pelo contribuinte até o último dia útil do mês de janeiro de 2009."

§ 2º A seu critério, o contribuinte poderá requerer o parcelamento normal da Resolução SEF nº 3.025/1999 também para débitos compreendidos nas disposições estabelecidas no art. 3º desta Resolução.

Art. 5º Os débitos vencidos a parcelar serão atualizados monetariamente e incluem:

I - o imposto;

II - a multa, se for o caso;

III - os acréscimos moratórios até a data de protocolo do requerimento de que trata o art. 9º.

Parágrafo único. Os valores das parcelas serão calculados de acordo com a legislação estadual em vigor, observando-se em especial o § 2º do art. 1º da Resolução SEF nº 3.025/1999.

Art. 6º Os débitos a parcelar poderão ser consolidados em um único parcelamento, para cada uma das seguintes naturezas:

I - débitos espontâneos de ICMS;

II - débitos espontâneos de FECP (Fundo Estadual de Combate à Pobreza);

III - autos de infração de ICMS;

IV - autos de infração de FECP (Fundo Estadual de Combate à Pobreza).

Art. 7º Depósitos de qualquer natureza, em especial os judiciais e recursais, porventura existentes para os débitos a parcelar, serão imediatamente convertidos em receita do Estado e apenas o saldo (depósito subtraído do valor total) será objeto de parcelamento.

Art. 8º Na hipótese de o contribuinte simultaneamente manter parcelamentos dos débitos junto à Secretaria de Estado de Fazenda e à Procuradoria Geral do Estado, o valor mínimo de cada parcela será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), de acordo com o que determina o § 1º do art. 2º da Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 10, de 29 de junho de 2007.

§ 1º O valor mínimo de que dispõe o caput determinará a quantidade máxima de parcelas.

§ 2º A parcela mínima foi estabelecida no valor determinado no caput tendo em vista que os débitos com a Fazenda Pública Estadual, inscritos e não-inscritos em dívida ativa, estão sujeitos a parcelamentos distintos no âmbito da Procuradoria da Dívida Ativa e da Secretaria de Estado de Fazenda, respectivamente, perfazendo o somatório das parcelas mínimas adotadas por esses órgãos no valor previsto no § 1º do art. 79 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 9º O requerimento de parcelamento especial será formulado pelo contribuinte ou por quem o represente legalmente, mediante o preenchimento de modelo próprio, consoante os Anexos I e II desta Resolução, e será instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do documento de identidade do subscritor;

II - DARJ referente à Taxa de Serviços Estaduais, devidamente paga;

III - contrato social ou procuração;

IV - comprovante de solicitação de opção formalizada pela empresa emitido pelo Portal do Simples Nacional na Internet. (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 191, de 05.02.2009, DOE RJ de 09.02.2009, rep. DOE RJ de 10.02.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - comprovante de solicitação de opção formalizada pela empresa no mês de janeiro de 2009, emitido pelo Portal do Simples Nacional na Internet."

§ 1º Recebido o pedido de parcelamento, a repartição fiscal deverá, de imediato:

I - deferir o parcelamento no sistema corporativo da Secretaria de Estado de Fazenda, ainda que se encontre pendente de análise pela inspetoria ou de complementação de documentos pelo contribuinte;

II - informar ao contribuinte o número identificador de seu requerimento de parcelamento (RQP), para que possa ser obtida a guia de pagamento da 1ª parcela e demais.

§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, não sendo apresentados os documentos faltantes, ou caso na análise final do requerimento seja concluído que o parcelamento especial não poderia ser concedido, será ele convertido em um parcelamento normal com máximo de 60 parcelas, sujeito às normas da Resolução SEF nº 3.025/1999, inclusive no tocante à sua cobrança e eventual inscrição em dívida ativa.

Art. 10. São condições para o deferimento do requerimento do parcelamento especial, conforme disciplinado na presente Resolução:

I - desistência de forma irretratável de impugnação ou recurso interposto na esfera administrativa ou de ação judicial proposta referente a débitos tributários a parcelar, bem como renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem os referidos processos administrativos e ações judiciais;

II - a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Resolução CGSN nº 004/2007;

III - a confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do art. 174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no inciso VI do art. 202 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

IV - a subscrição pelo(s) sócio(s) gerente(s) de um termo de solidariedade no qual se comprometa a cumprir o parcelamento requerido, juntamente com a sociedade devedora, sob pena de ajuizamento da execução fiscal ou prosseguimento daquela já ajuizada, não só contra a sociedade, mas também, contra os sócios solidários, abatidas as parcelas pagas.

Art. 11. A primeira parcela do parcelamento especial deverá ser paga na rede bancária autorizada Banco Itaú até o dia 20 de fevereiro de 2009, vencendo-se as demais no último dia útil dos meses subseqüentes. (Redação dada ao caput pela Resolução SEFAZ nº 191, de 05.02.2009, DOE RJ de 09.02.2009, rep. DOE RJ de 10.02.2009)

Nota:Redação Anterior:
   "Art. 11 - A primeira parcela do parcelamento especial deverá ser paga na rede bancária autorizada (Banco Itaú e Banco do Brasil) até o dia 30 de janeiro de 2009, vencendo-se as demais no último dia útil dos meses subseqüentes."

§ 1º O vencimento das parcelas do parcelamento normal de que trata o art. 4º desta Resolução observará o disposto na Resolução SEF nº 3.025/1999.

§ 2º O pagamento após o prazo fixado como vencimento estará sujeito a acréscimos moratórios e atualização monetária, nos termos da legislação vigente.

§ 3º As guias para recolhimento das parcelas do parcelamento especial e do parcelamento normal devem ser obtidas pelo contribuinte no Portal de Pagamentos disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet.

Art. 12. Naquilo que não conflitar com o disposto nesta Resolução, valerão para o parcelamento especial, ora regulamentado, as disposições da Resolução SEF nº 3.025/1999.

Art. 13. As dúvidas e dificuldades encontradas pelo contribuinte deverão ser sanadas pela repartição fiscal de sua jurisdição.

Art. 14. O Subsecretário de Receita editará os atos porventura necessários à operacionalização dos procedimentos previstos nesta Resolução.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2009.

Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 2008.

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I - REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO ESPECIAL (ATÉ 100 MESES) ANEXO II - DEMOSTRATIVO DE DÉBITOS CONFESSADOS

*Republicada por incorreções no original publicada no DO de 09.01.2009.