Resolução CONTRAN nº 188 de 25/01/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 08 fev 2006

Fixa requisitos técnicos de segurança para o transporte de toras de madeira por veículo rodoviário de carga.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONTRAN nº 196, de 25.07.2006, DOU 02.08.2006, em vigor em 01.01.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I, do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e à vista do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, e

Considerando o art. 102 e seu parágrafo único do Código de Trânsito Brasileiro, e a necessidade de proporcionar maior segurança no transporte de toras de madeira por veículo rodoviário de carga,

Considerando o constante dos Processos nºs 08021.002720/2000-81, 08021.000891/2001-57, 00001.016539/2003- 87,00001.019987/2003-87, 80001.006730/2004-85, 80001.008237- 2004-08,80001.016357/2004-71 e 80001.017347/2004,52, resolve:

Art. 1º O transporte de toras de madeira, nas vias terrestres abertas à circulação pública, deverá obedecer obrigatoriamente aos requisitos de segurança fixados nesta Resolução.

Art. 2º As toras de madeira deverão ser transportadas devidamente arrumadas, dispostas no sentido longitudinal ou transversal sobre a carroçaria do veículo.

§ 1º Quando transportadas no sentido longitudinal as toras deverão estar obrigatoriamente contidas por: painéis dianteiro e traseiro da carroçaria do veículo; escoras laterais metálicas, perpendiculares ao plano do assoalho da carroçaria do veículo (fueiros) sendo necessárias 2 (duas) escoras, no mínimo, para cada tora ou pacote de toras; cabos de aço ou cinta de poliéster, com capacidade mínima de ruptura à tração igual a 3000kgf, corretamente tensionados por catracas ou sistema pneumático auto-ajustável, fixadas na carroçaria.

§ 2º Para Transportar as toras no sentido transversal, a carroçaria do veículo deverá ser dotada obrigatoriamente:

De guardas laterais fechadas e guardas ou fueiros dianteiro e traseiro suficientemente resistentes para impedir que a carga seja projetada para fora, mesmo em caso de tombamento do veículo;

De cabos de aço ou cintas de poliéster, com capacidade mínima de ruptura a tração igual a 3000kgf, corretamente tensionadas no sentido longitudinal, por catracas ou sistema pneumático auto-ajustável fixadas na carroçaria.

§ 3º A altura da carga não poderá exceder, em hipótese alguma, a altura dos painéis (dianteiro e traseiro), dos fueiros e das guardas laterais da carroçaria do veículo.

§ 4º As figuras meramente ilustrativas, em anexo, mostram as carroçarias para transporte de toras no sentido longitudinal (figura nº 1) e transversal (figura nº 2) com seus painéis, fueiros, catracas ou sistema auto-ajustável.

Art. 3º As toras brutas, para beneficiamento, deverão ser transportadas no sentido longitudinal, firmemente amarradas à carroçaria do veículo por, no mínimo, três cabos de aço, três cintas ou três correntes, cada uma com capacidade mínima de ruptura a tração igual a 3000kgf, corretamente tensionados por catracas ou sistema pneumático auto-ajustável fixadas na carroçaria, observando-se, obrigatoriamente, a distância máxima de 2 (dois) metros entre uma e outra amarra, ao longo de toda a carroçaria do veículo.

Art. 4º Os veículos que vierem a ser adaptados ou alterados para o transporte de toras, na forma prevista nesta Resolução, deverão ser submetidos á inspeção de segurança veicular em instituição técnica licenciada pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, para obtenção de novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.

Art. 5º A não observância dos preceitos desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas nos incisos IX e X do art. 230, do CTB.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente

JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE PACHECO

Ministério das Cidades - Suplente

RENATO ARAUJO JUNIOR

Ministério da Ciência e Tecnologia -Titular

FERNANDO MARQUE S DE FREITAS

Nota: Redação conforme publicação oficial

Ministério da Defesa - Suplente

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS

Ministério do Meio Ambiente - Suplente

VALTER CHAVES COSTA

Ministério da Saúde - Titular

EDSON DIAS GONÇALVES

Ministério dos Transportes - Titular

ANEXO

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); ."