Resolução CNAS nº 188 de 20/10/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 27 out 2005
Estabelece que as Entidades Beneficentes de Assistência Social possam celebrar entre si ou com entidades que tenham convênios de parceria com gestores Municipais e/ou Estaduais e do Distrito Federal, convênios especiais para execução de projetos sociais específicos.
O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, em reunião ordinária realizada em 18, 19 e 20 de outubro de 2005, no uso da competência que lhe confere o art. 18, incisos II e IV, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;
Considerando a prática de convênios de transferências de recursos próprios entre Entidades Beneficentes de Assistência Social;
Considerando a necessidade de normatização e padronização da prática de controle e lançamento da gratuidade; resolve:
Art. 1º Estabelecer que as Entidades Beneficentes de Assistência Social possam celebrar convênios especiais entre si ou, ainda, entre estas e aquelas que não possuam o Certificado Beneficente de Assistência Social - CEBAS, fornecido pelo CNAS, porém, inscritas nos conselhos de assistência social municipais ou estaduais ou do Distrito Federal, conforme o caso. (Redação dada ao caput pela Resolução CNAS nº 49, de 15.03.2007, DOU 22.03.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Estabelecer que as Entidades Beneficentes de Assistência Social possam celebrar entre si ou com entidades que tenham convênios de parceria com gestores Municipais e/ou Estaduais e do Distrito Federal, convênios especiais para execução de projetos sociais específicos."
§ 1º Consideram-se convênios especiais para fins desta Resolução, aqueles formalizados entre as Entidades citadas no caput e que contemplem as disposições estabelecidas no art. 2º. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNAS nº 49, de 15.03.2007, DOU 22.03.2007)
§ 2º Para fins desta Resolução fica estabelecido que CONVENIANTE é a entidade que repassa recursos, enquanto que CONVENIADA é a entidade que recebe os recursos para o cumprimento das obrigações estipuladas no convênio. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNAS nº 49, de 15.03.2007, DOU 22.03.2007)
Art. 2º Para a realização dos convênios de que trata o art. 1º, as Entidades devem firmar um instrumento jurídico, constando os deveres e obrigações, bem como o objeto e o público alvo a ser beneficiado, de acordo com a Política Nacional de Assistência Social, e as especificações desta resolução.
Art. 3º A CONVENIADA deverá registrar os recursos objeto do convênio especial em conta patrimonial específica. (Redação dada ao artigo pela Resolução CNAS nº 49, de 15.03.2007, DOU 22.03.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Para controle dos convênios celebrados, a Entidade Conveniada deverá manter os valores recebidos em conta bancária específica e a medida em que os gastos com o projeto forem ocorrendo, deverá ir baixando os respectivos valores nos registros contábeis específicos."
Art. 4º A Entidade Convenente poderá considerar como gratuidade os valores empregados nos convênios especiais.
Art. 5º Para controle dos convênios especiais celebrados na forma de que trata o art. 1º, as entidades devem, observado o que estabelece o item 3.1.6, da NBC T 3, do Conselho Federal de Contabilidade, proceder da seguinte forma: (Redação dada ao caput pela Resolução CNAS nº 49, de 15.03.2007, DOU 22.03.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º A Entidade Conveniada não poderá lançar o recebimento em receitas assim como em gastos a aplicação no projeto, devendo manter o controle em contas patrimoniais, objeto do convênio, e não poderá ser considerado como despesa de gratuidade na contabilidade da Conveniada."
§ 1º A CONVENIADA deverá registrar e manter em conta patrimonial específica os recursos recebidos até a conclusão do projeto e, na medida em que as atividades e ações previstas forem executadas, deverá apropriar em contas próprias os valores aplicados. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNAS nº 49, de 15.03.2007, DOU 22.03.2007)
§ 2º A CONVENIADA, quando prestar contas sobre a execução do convênio, deverá baixar os respectivos valores da conta patrimonial específica e, no encerramento do exercício social deverá encaminhar, para a CONVENIANTE, a documentação prevista no art. 6º. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNAS nº 49, de 15.03.2007, DOU 22.03.2007)
§ 3º A CONVENIANTE deverá registrar e manter em conta patrimonial específica os recursos repassados. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNAS nº 49, de 15.03.2007, DOU 22.03.2007)
Art. 6º A Entidade conveniada deverá entregar para a convenente uma cópia do seu Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício - DRE e das suas Notas Explicativas (conforme previsto no Decreto nº 2.536/98), devidamente assinada por profissional competente e pelo representante legal da instituição, para que esta anexe aos relatórios de prestação de contas ao CNAS, quando da solicitação ou renovação do CEAS.
Art. 7º Após o encerramento do projeto objeto do convênio especial, havendo saldo remanescente da verba, a CONVENIADA deverá reconhecer esse valor como receita de doação para fins de custeio, e a CONVENIANTE apropriar o valor como despesa de doação. (Redação dada ao artigo pela Resolução CNAS nº 49, de 15.03.2007, DOU 22.03.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º Após o encerramento do projeto objeto do convênio especial, havendo saldo remanescente da verba, a CONVENIADA deverá reconhecer esse valor como RECEITA DE DOAÇÃO para fins de custeio."
Art. 8º No instrumento jurídico, pactuado entre as partes, deve constar obrigatoriamente que, se porventura a CONVENIADA aplicar os recursos disponíveis em investimentos de retornos financeiros, durante a execução do projeto, tais receitas deverão ser investidas obrigatoriamente no projeto social objeto do convênio.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.
MARCIA MARIA BIONDI PINHEIRO
Presidente do Conselho