Resolução CODEFAT nº 188 de 12/08/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 19 ago 1998
Disciplina o pagamento do Abono Salarial referente ao exercício de 1998/1999, pagamento extemporâneo e a recepção da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS.
(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 899 DE 31/03/2021):
Art. 1º. O Abono Salarial assegurado aos participantes do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico - PASEP, a que se refere o artigo 9º da Lei nº 7.998/90, será pago, respectivamente, pela Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil S.A., na condição de agentes pagadores, de acordo com os cronogramas constantes dos anexos I e II.
Parágrafo único. Os cronogramas constantes dos anexos I e II, somente poderão ser alterados, conjuntamente, pelo CODEFAT, Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP e agentes pagadores.
Art. 2º. Compete aos agentes pagadores, para efetivação do disposto no artigo 1º.
§ 1º. Executar os serviços de pesquisa, identificação dos participantes e trabalhadores com direito ao Abono, segundo critérios definidos pelo Ministério do Trabalho, e, ainda, apuração e controle de valores, processamento dos dados, atendimento aos participantes e trabalhadores, assim como o pagamento do Abono.
§ 2º. Excetuar os serviços mencionados no parágrafo anterior, para a regularização cadastral extemporânea da RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, a partir do Ano-Base 1996.
§ 3º. Executar as rotinas de revisão da atribuição do Abono exercício 1998/1999, não contempladas pela regularização cadastral da RAIS Ano-Base 1997, mediante solicitação individualizada do participante e efetuar o pagamento do Abono, quando for o caso, a partir de 1º de fevereiro de 1999.
§ 4º. Celebrar convênios com empresas/entidades para pagamento do Abono Salarial aos empregados/servidores, no período de setembro a dezembro, transferindo, para tanto, os recursos necessários em parcela única.
§ 5º. Responsabilizar-se pela correta aplicação dos recursos de que trata o § 4º, vedando o parcelamento de crédito do Abono, qualquer que seja a modalidade de pagamento.
§ 6º. Manter disponibilizado pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros comprobatórios dos pagamentos de Abonos efetuados aos participantes.
Art. 3º. Compete, ainda, aos agentes pagadores, as rotinas de recepção da RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, compreendendo o seu recebimento, conferência, controle e encaminhamento para atividades correlatas.
Parágrafo único. A rotina de recepção da RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, por meio magnético, pelos agentes pagadores, será objeto de contrato específico, condicionado aos dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas relativas a contratos.
Art. 4º. Os recursos necessários ao pagamento do Abono serão transferidos aos agentes pagadores mediante solicitação, a partir da data estabelecida no cronograma de previsão de desembolso constantes do Anexo III, e depositados na conta suprimento do FAT, aberta para esse fim junto aos agentes pagadores.
§ 1º. Caso o montante de recursos transferidos na forma deste artigo revele-se insuficiente para os pagamentos, o agente pagador, mediante comprovação, deverá notificar a Secretaria de Políticas de Emprego e Salário - SPES, para a necessária cobertura, alterando-se o respectivo cronograma de previsão de desembolso.
§ 2º. Os recursos referidos no cronograma de previsão de desembolso, para as parcelas posteriores a 10 de dezembro de 1998, terão as suas datas de transferências condicionadas à disponibilidade orçamentária do FAT.
§ 3º. Os recursos, a partir da 3º parcela, serão transferidos na forma do caput deste artigo, desde que o saldo da conta suprimento seja inferior a cinco por cento do montante da soma das duas parcelas iniciais.
Art. 5º. O valor relativo ao benefício do Abono Salarial efetivamente pago será reembolsado ao agente pagador, mediante débito na conta suprimento, efetuado diariamente, com base em documento de movimentação contábil da agência pagadora.
Art. 6º. O saldo diário da conta-suprimento será remunerado, pelo agente pagador do benefício, com base na Taxa Extramercado do Banco Central do Brasil, constituindo-se receita do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
§ 1º. A remuneração de que trata este artigo será apurada mensalmente e recolhida ao FAT até o último dia do decêndio subseqüente ao mês de apuração.
§ 2º. O descumprimento do estabelecido neste artigo implicará remuneração de saldo diário da conta suprimento, eventualmente existente, com base no mesmo índice para remunerar saldos do Tesouro Nacional conforme o artigo 5º, da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 9.027, de 13 de abril de 1995, atualmente, taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, ou outro que legalmente venha substituí-lo, enquanto perdurar a irregularidade.
Art. 7º. Mensalmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente, o agente pagador deverá encaminhar à SPES relatório sintético contendo o número de participantes identificados e pagos, e, até o vigésimo dia do mês subseqüente, os relatórios gerenciais estabelecidos pela Resolução nº 09, de 31 de dezembro de 1990, deste Conselho.
Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido neste artigo sujeitará o agente pagador às penalidades previstas na Lei nº 8.666/93, e demais normas relativas a contratos.
Art. 8º. No prazo de até sessenta dias, contados a partir do encerramento do exercício financeiro do PIS-PASEP, o agente pagador prestará contas dos recursos recebidos, devolvendo, de imediato, o eventual saldo de recursos.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo estabelecido, o saldo de recursos será remunerado conforme disposto no § 2º do artigo 6º desta Resolução.
Art. 9º. Pela execução dos serviços referidos nesta Resolução, os agentes pagadores farão jus à tarifa definida em cláusula contratual.
Parágrafo único. O pagamento da tarifa será efetuado mensalmente, até o décimo dia após o recebimento, de comunicação do agente pagador, pela SPES, contendo número de participantes identificados no mês, valor da tarifa e montante a ser pago.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO OBINO FILHO
Presidente do Conselho
ANEXO I CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL - EXERCÍCIO 1998/1999
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS
I - NAS AGÊNCIAS DA CEF
NASCIDOS EM: RECEBERAM ATÉ
A PARTIR DE
JULHO 01 A 15 22.09.1998 30.04.1999
16 A 31 29.09.1998
AGOSTO 01 A 15 14.10.1998 30.04.1999
16 A 31 20.10.1998
SETEMBRO 01 A 15 22.10.1998 30.04.1999
16 A 30 27.10.1998
OUTUBRO 01 A 15 29.10.1998 30.04.1999
16 A 31 17.11.1998
NOVEMBRO 01 A 15 19.11.1998 30.04.1999
16 A 30 24.11.1998
DEZEMBRO 01 A 15 27.11.1998 30.04.1999
16 A 31 15.12.1998
JANEIRO 01 A 15 17.12.1998 30.04.1999
16 A 31 22.12.1998
FEVEREIRO 01 A 15 14.01.1999 30.04.1999
16 A 29 19.01.1999
MARÇO 01 A 15 21.01.1999 30.04.1999
16 A 31 26.01.1999
ABRIL 01 A 15 28.01.1999 30.04.1999
16 A 30 18.02.1999
MAIO 01 A 15 23.02.1999 30.04.1999
16 A 31 16.03.1999
JUNHO 01 A 15 18.03.1999 30.04.1999
16 A 30 23.03.1999
II - Pagamento pelo Sistema PIS/Empresa (através da folha de pagamento das empresas conveniadas) - o crédito será efetuado no período de setembro/98 a dezembro/98.
III - Pagamento de Abono regularização cadastral 01.02.1999 a 30.04.1999
ANEXO II CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL - EXERCÍCIO 1998/1999
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SEVIDOR PÚBLICO - PASEP
I - NAS AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL S.A.
FINAL DE INSCRIÇÃO PERÍODO
0 e 1 22.09.1998 a 30.04.1999
2 e 3 14.10.1998 a 30.04.1999
4 e 5 11.11.1998 a 30.04.1999
6 e 7 16.12.1998 a 30.04.1999
8 e 9 15.01.1999 a 30.04.1999
II - Pagamento pelo FOPAG (através da folha de pagamento das entidades conveniadas) - o crédito será efetuado no período de setembro/98 a dezembro/98.
III - Pagamento de Abono regularização cadastral 01.02.1999 a 30.04.1999
ANEXO III CRONOGRAMA DE PREVISÃO DE DESEMBOLSO
ABONO SALARIAL PIS-PASEP DATA DO CEF BANCO DO R$ 1,00
REPASSE DA BRASIL TOTAL
PARCELA
25.08.1998 134.252.674,40 80.091.285,30 214.343.959,70
15.09.1998 134.252.674,40 26.697.095,10 160.949.769,50
07.10.1998 100.689.505,80 17.798.063,40 118.487.569,20
05.11.1998 100.689.505,80 17.798.063,40 118.487.569,20
10.12.1998 100.689.505,80 17.798.063,40 118.487.569,20
19.01.1999 67.126.337,20 8.899.031,70 76.025.368,90
10.02.1999 33.563.168,60 8.899.031,70 42.462.200,30
TOTAL 671.263.372,00 177.980.634,00 849.244.006,00